AL/ES: Cidadania aprova PL sobre reconhecimento de paternidade


Matéria foi analisada em reunião nesta terça-feira (9)

A Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos aprovou o mérito de dois projetos de autoria parlamentar, em reunião realizada nesta terça-feira (9), no Plenário Judith Leão. Um deles é o Projeto de Lei (PL) 21/2019, do deputado Rafael Favatto (Patri), garante a isenção do pagamento de taxas em cartórios de registro civil, no caso de reconhecimento voluntário da paternidade.

“O projeto facilita o reconhecimento da paternidade, o que vem a proteger pessoas que não tiveram no momento do nascimento a atitude do seu pai de reconhecê-las, e, do ponto de vista dos direitos humanos, isso é extremamente importante”, declarou a vice-presidente do colegiado, deputada Iriny Lopes (PT).

O colegiado também aprovou o Projeto de Resolução nº 8/2019, que altera a Resolução nº 4.110/2015, que instituiu a Comenda “José Maria Pimenta”, que homenageia servidores do Legislativo Estadual. A matéria, de iniciativa do deputado Erick Musso (PRB), presidente da Assembleia, possibilita que, além de servidores ativos e inativos, os ex-servidores que prestaram relevantes serviços ao Poder Legislativo também recebam a homenagem.

Após a análise em Cidadania, tanto o PL 21/2019 quanto o PR 8/2019 seguem para a Comissão de Finanças.

Debate

Após a fase de votação das matérias, foi iniciada a discussão sobre a garantia do direito humano a alimentação adequada e saudável, com a presença do presidente do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Espírito Santo, Rosemberg Moraes Caitano. O tema já está em discussão também na Comissão de Assistência Social.

Caitano explicou sobre a composição e o funcionamento do conselho, que é vinculado à Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social (Setades), e divulgou a agenda das conferências que serão realizadas pela entidade neste segundo semestre nas regiões metropolitana, sul e norte do Estado.  O tema em debate será a violação do direito humano.

“A violação do direito humano tem nos preocupado muito, principalmente em nível federal, seja pela liberação exacerbada de venenos (agrotóxicos), seja pelo fim de benefícios que lutamos para conquistar, como o Pnae (Programa Nacional de Alimentação Escolar). Também nos preocupa o incentivo à captação de água da chuva em telhados de amianto para famílias em situação de extrema pobreza, sem estudo conclusivo sobre o impacto do amianto na saúde humana”, alertou Caitano.

Os deputados decidiram retomar o debate no próximo dia 13 de agosto, data da primeira reunião do colegiado após o recesso parlamentar deste mês.  Participaram da reunião, além da vice-presidente Iriny Lopes (PT), que conduziu os trabalhos, os deputados Adilson Espindula (PTB), Delegado Lorenzo Pazolini (sem partido) e Raquel Lessa (Pros).

Fonte: AL/ES

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IBDFAM: Provimento trata de possibilidades de alterações nos sobrenomes de forma extrajudicial


Foi publicado, no dia 3 de julho, no Diário Nacional de Justiça, o Provimento nº 82 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que dispõe sobre o procedimento de averbação, no registro de nascimento e no de casamento dos filhos, da alteração do nome do genitor e dá outras providências.

De acordo com Márcia Fidelis Lima, oficial de registro civil e membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, o Provimento nº 82 do CNJ trata de três possibilidades de alterações nos sobrenomes, todas elas em função de alteração do estado civil.

Primeiramente, ela diz que o texto detalha e torna mais abrangente uma disposição da Lei nº 8.560/92, que permite que o registro de nascimento de um filho seja alterado para adequar o nome de sua mãe ao novo nome adotado em função do casamento dela. A lei, no entanto, limitou essa prerrogativa à alteração do nome pela mãe e apenas quando a alteração ocorrer em função de seu casamento. Deixando de observar que, também com a separação, com o divórcio e com o restabelecimento da sociedade conjugal, podem ocorrer mudanças nos sobrenomes e elas não se limitam ao nome da mãe.

“Essa prerrogativa deveria ser estendida, de forma a abranger qualquer dos pais que tenha seu nome modificado pela alteração de seu estado civil. Ainda, a lei não indicou qual o procedimento seria adotado para que essa averbação pudesse ser inscrita. Alguns estados editaram normas prevendo o procedimento administrativo, diretamente perante o registrador civil. Em outros, por falta de disposição expressa, essa prerrogativa estava condicionada ao procedimento judicial. O ato normativo do CNJ uniformizou as regras para todo o País, e o fez da forma menos burocrática possível, em benefício do usuário do serviço”, destaca.

Para ela, o segundo tema objeto ao ato normativo é a possibilidade de viúvas e viúvos voltarem aos seus nomes de solteiros em função do falecimento do seu cônjuge. Alguns Tribunais de Justiça já haviam editado normas locais permitindo que esse procedimento pudesse ser requerido diretamente perante o registrador civil.

“Contudo, onde não havia normas, também esse procedimento estava condicionado à judicialização. Indiscutivelmente, ganha-se pela desjudicialização e pela desburocratização”, enfatiza.

Por último, Márcia Fidelis Lima destaca que o terceiro ponto, que hoje é menos comum, é a possibilidade de alteração simplificada do nome ocorrendo em consequência da averbação inscrita no registro de nascimento do filho, em decorrência da alteração no sobrenome do pai e/ou da mãe.

De acordo com a oficial de registro civil, o filho poderá alterar seu sobrenome de forma a acrescer sobrenome dos pais. Porém, somente quando o filho tiver sido registrado apenas com o sobrenome do outro (pai ou mãe). Esta condicionante, porém, parece ter sido limitada ao filho enquanto menor, já que o parágrafo terceiro do artigo 2º fez essa especificação.

“Trata-se, ao que tudo indica, de uma atecnia na redação do artigo, já que não se justifica fazer essa limitação para o filho menor e dar essa liberdade irrestrita ao filho maior, sem que se tenha deixado expressa, indubitavelmente, essa prerrogativa. Isso porque a lei limita, em números fechados, as possibilidades de alteração de nome. Inclusive limitando a pedido judicial e com motivo justo, quando o pedido for feito após o prazo decadencial de um ano após atingida a maioridade. Deixar livre a possibilidade de alteração no sobrenome do filho, dentro das variáveis presentes nos sobrenomes dos pais, conflitaria com a legislação em vigor”, ressalta.

Por fim, a especialista afirma que é justamente por exigir que essa alteração seja feita exclusivamente quando o filho tiver o sobrenome de apenas um dos pais que essa é uma circunstância rara.

“Essa prática era muito comum em épocas passadas, em que a família era patriarcal e o sobrenome do pai (patronímico) tinha uma importância muito maior que o da mãe. Em decorrência disso, era recorrente que os filhos fossem registrados com seu prenome, acrescido apenas do patronímico (sobrenome paterno)”, diz.

Fonte: IBDFAM

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