TJ/RO: Corregedoria-Geral da Justiça cria cartilha sobre Procedimento de Dúvida


Uma cartilha para orientar os registradores, julgadores e demais interessados, quanto ao Procedimento de Dúvida, foi criada pela Corregedoria-Geral da Justiça de Rondônia. De natureza administrativa, o procedimento é formulado pelo oficial do registro imobiliário, para que o magistrado se pronuncie sobre a legalidade do que é exigido. É um mecanismo decorrente da divergência de entendimentos sobre registro ou averbação de títulos.

O objetivo da Corregedoria-Geral da Justiça com a distribuição da Cartilha é “esclarecer um pouco do universo do Procedimento de Dúvida Registral, servindo de norte e parâmetros, especialmente como instrumento de orientação e consulta”.

De cunho técnico, a Cartilha sobre o Procedimento de Dúvida contém, além das informações conceituais, explicações sobre a Legitimidade para suscitar Procedimento de Dúvida; Procedimento de Dúvida; Procedimento de Dúvida Inversa e Recursos.

Para o acesso ao conteúdo, clique em Cartilha Procedimento de Dúvida.

Fonte: TJ/RO | 21/02/2019.

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CNJ: Revogada suspensão de resultado de concurso para cartório de São Paulo


O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) revogou, na última terça-feira (19/2), na 285ª Sessão Ordinária, liminar que suspendeu a divulgação do resultado final do concurso de provas e títulos do 11º Concurso para a Atividade Notarial e Registral do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Por maioria, o colegiado entendeu pela ilegitimidade ativa da associação que formulou o Pedido de Providências 0010154-77.2018.2.00.000.

No caso, a Associação Pro Vitae formulou pedido de providências contra o TJSP para que a divulgação do resultado da prova de títulos do Concurso de Provas e Títulos do 11º Concurso para a Atividade Notarial e Registral do tribunal estadual fosse suspensa.

A Associação sustentou que o edital prevê, como atividade privativa de bacharel em Direito, a atividade notarial e registral, em contrariedade ao que dispõe o artigo 15, parágrafo 2º da Lei n. 8.935/1994 (“Ao concurso público poderão concorrer candidatos não bacharéis em direito que tenham completado, até a data da primeira publicação do edital do concurso de provas e títulos, dez anos de exercício em serviço notarial ou de registro).

Resolução CNJ

O TJSP apresentou manifestação alegando que o Edital n. 1/2017 do 11º Concurso Público de Provas e Título para Outorga de Delegações de Notas e de Registros do Estado de São Paulo contém os exatos termos do disposto na Resolução CNJ n. 81/2009.

Sustentou, também, que, “o termo delegação, constante do item 7.1.1, a partir de uma interpretação sistemática, não poderia indicar outra coisa, senão abarcar o exercício de delegação notarial ou de registro por bacharel em direito, na medida em que, desse modo, estariam contempladas na aferição de títulos ambas as possibilidades para o ingresso na atividade notarial e de registro, a saber: bacharéis em direito (item 7.1. 1) e não bacharéis em direito que tenham completado, até a data da primeira publicação do edital do concurso de provas e títulos, dez anos de exercício em serviço notarial ou de registro (item 7.1.II)”.

Ilegitimidade ativa e preclusão

O corregedor nacional de Justiça e relator, ministro Humberto Martins, havia concedido liminar, determinando a suspensão da divulgação do resultado final do concurso até a apreciação do pedido de providências pelo Plenário do CNJ.

No julgamento colegiado para a ratificação da liminar, a maioria dos conselheiros entendeu pela ilegitimidade ativa da Associação Pro Vitae, por não representar nenhum dos candidatos aprovados. Também foi reconhecida a preclusão da impugnação, por ter sido apresentada fora do prazo legal de 15 dias, contados após a publicação do edital.

Dessa forma, o ministro Humberto Martins votou pelo não conhecimento do pedido de providências e determinou que seja feita recomendação ao TJSP para que realize a recontagem de todos os títulos apresentados, excluindo a atividade notarial e registral do cômputo dos pontos atribuídos ao exercício da atividade jurídica, nos termos do entendimento consolidado no CNJ e no Supremo Tribunal Federal.

Fonte: CNJ | 21/02/2019.

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