CNJ barra nepotismo em sucessão de cartório no Paraná


O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, por unanimidade, que escreventes substitutos que tenham vínculo familiar com o titular do cartório não podem responder pelo serviço em caso de vacância. De acordo com o voto da relatora, conselheira Maria Iracema do Vale, a impossibilidade está baseada nos princípios de moralidade e impessoalidade, presentes no artigo 37 da Constituição Federal, bem como o enunciado da Súmula Vinculante n. 13, e da Resolução CNJ n. 7/2005, que impedem o nepotismo no âmbito da administração pública.

A decisão se deu na análise do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0007525-67.2017.2.00.0000, discutido durante a 285ª Sessão Ordinária do CNJ, realizada nesta terça-feira (19/2), e considerou válida a decisão liminar já proferida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). A corte declarou a impossibilidade da substituição de titulares por seus indicados/substitutos em razão do parentesco. A ação, proposta pela Associação de Notários e Registradores do Paraná (Anoreg-PR), defendia, com base na Lei n. 8.935/1994 (Lei dos Cartórios), que não há qualquer impedimento legal para a substituição nesses parâmetros.

A conselheira Iracema do Vale ressaltou em seu voto que “o viés constitucional da vedação ao nepotismo afasta o argumento” utilizado pela associação. “Com efeito, a sucessão de parentes à testa do serviço registral contraria igualmente o princípio republicano, por causar a perpetuação de uma pessoa ou grupo de pessoas (núcleo familiar) no exercício de atividades do Estado, sem privilegiar, contudo, a alternância e a temporariedade”, afirmou a relatora.

Caráter irregular

A decisão também destacou o entendimento da Corregedoria Nacional de Justiça, no Provimento n. 77/2018, que reforça o caráter irregular na designação do substituto mais antigo quando verificada hipótese de nepotismo.

De acordo com o corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, a decisão plenária reforça o posicionamento da Corregedoria, impedindo a prática de atos de designação de interinos que atentem contra o princípio constitucional da moralidade, ou ainda, violem o disposto na Súmula Vinculante n. 13 do STF.

Martins afirmou, ainda, que, de acordo com a decisão do CNJ, no caso a designação de interinos, deverá ser escolhido o substituto mais antigo, desde que não seja parente do antigo titular, hipótese prevista no artigo 2º, parágrafo 2º do Provimento n. 77/2018.

Fonte: CNJ | 19/02/2019.

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STJ: Empresas em recuperação podem celebrar contratos de factoring, decide Terceira Turma


Independentemente de autorização do juízo competente, as empresas em recuperação judicial podem celebrar contratos de factoring no curso do processo de reerguimento.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de três empresas em recuperação para reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo e afastar a restrição que lhes foi imposta em relação à celebração de contratos de fomento mercantil.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que os negócios sociais de empresas em recuperação judicial permanecem geridos por elas durante o processo de soerguimento, exceto se verificada alguma das causas de afastamento ou destituição legalmente previstas.

Segundo a ministra, o artigo 66 da Lei de Falência e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005) impõe ao devedor certas restrições quanto à prática de atos de alienação ou oneração de bens ou direitos de seu ativo permanente, após o pedido de recuperação.

Direitos de crédito

Nancy Andrighi salientou que os bens alienados em decorrência de contratos de factoring (direitos de crédito) não integram nenhum dos subgrupos que compõem o ativo permanente da empresa, pois não podem ser enquadrados nas categorias investimentos, ativo imobilizado ou ativo diferido.

“Assim, sejam os direitos creditórios (a depender de seu vencimento) classificados como ativo circulante ou como ativo realizável a longo prazo, o fato é que, como tais rubricas não podem ser classificadas na categoria ativo permanente, a restrição à celebração de contratos de factoring por empresa em recuperação judicial não está abrangida pelo comando normativo do artigo 66 da LFRE”, ressaltou.

Para a relatora, os contratos de fomento mercantil, na medida em que propiciam sensível reforço na obtenção de capital de giro (auxiliando como fator de liquidez), podem servir como importante aliado das empresas que buscam superar a situação de crise econômico-financeira.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1783068

Fonte: STJ | 21/02/2019.

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