União transfere 112 mil hectares de terra para Roraima


Governador eleito e interventor federal no estado afirma que doação vai beneficiar produtores rurais e impulsionar desenvolvimento econômico.

Para o governador eleito de Roraima, Antonio Denarium, medida será útil para dar continuidade à regularização fundiária no estado

Cerca de 112 mil hectares de áreas que antes pertenciam à União agora estão sob tutela de Roraima. O presidente da República, Michel Temer, participou nesta quarta-feira (19) da assinatura do Termo de Transferência de Cessão de Direitos e Doação de Terras. O documento será publicado no Diário Oficial da União nos próximos dias.A doação, no entanto, tem algumas exceções. Estão fora da medida Unidades de Conservação (UCs), terras indígenas, projetos de assentamento, áreas de interesse da Secretaria do Patrimônio da União e áreas em estudo.O governador eleito de Roraima e interventor no estado, Antonio Denarium, participou da reunião na qual o termo de cessão foi assinado e afirmou que a mudança será útil para iniciar e dar continuidade à regularização fundiária no estado.“Começaremos a fazer emissão de novos títulos [de domínio] definitivos para os produtores que já ocupam essas áreas”, explicou. Ele classificou a medida como importante para dar segurança jurídica para os produtores e para impulsionar o desenvolvimento do estado.Na avaliação dele, esse ato vai aumentar a produção de alimentos e gerar emprego, renda e desenvolvimento econômico para o estado. “Com o título definitivo registrado no cartório de registro de imóveis, juntamente à licença ambiental, o produtor rural pode ter acesso a crédito bancário e financiamento de longo prazo, para investir na propriedade”, observou.

Recursos para intervenção federal

Na última segunda-feira (17), Michel Temer assinou a Medida Provisória que repassa mais de R$ 225 milhões para auxiliar nas ações relativas à intervenção federal em Roraima. Denarium, que ocupa também o cargo de interventor no estado, afirmou que na reunião desta quarta-feira foram feitos “acertos definitivos” para uso dos repasses.“Os recursos serão utilizados para regularizar a folha de pagamento dos servidores, que estavam em greve generalizada no estado”, relatou. “Essa foi a forma do governo federal nos ajudar a acabar com o caos social e econômico em que Roraima vive hoje”, afirmou.

Fonte: Planalto | 19/12/2018.

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TJDFT: IMÓVEL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL NÃO DEVE PAGAR IPTU


A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso do Distrito Federal e manteve a sentença proferida pela juíza titular da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que o condenou a restituir ao autor os valores pagos a título de Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU, cobrados sobre imóvel situado em área de preservação ambiental permanente, que não tem possibilidade de ser regularizado.

O autor ajuizou ação na qual narrou que adquiriu imóvel em 1995 e, desde 2005, por imposição do DF, passou a pagar IPTU, cobrança que lhe induziu à possível regularização do imóvel. Todavia, a região em que está situado o imóvel foi objeto de estudo de impacto ambiental que concluiu pela impossibilidade de edificações no setor. Assim, o autor fez reclamação contra o lançamento do IPTU junto ao órgão competente, sendo que o cancelamento da inscrição do imóvel foi deferido. Em face das cobranças terem sido indevidas, solicitou a condenação do DF a ressarci-lo.

O DF apresentou contestação e defendeu a legalidade da cobrança de tributos para imóveis situados em áreas de preservação ambiental. A juíza titular da  8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal julgou procedente, em parte, o pedido do autor e condenou o DF a restituir os valores pagos, a título de IPTU, por imóvel situado no Setor Habitacional Arniqueira, no período de 2012 a 2016.

O DF recorreu, mas os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser totalmente mantida e registraram: “Trata-se de verdadeira hipótese de não incidência tributária, em virtude da ausência de elementos mínimos caracterizadores do fato gerador da obrigação. Portanto, como o imóvel do autor não possui qualquer acessão e está localizado em Área de Proteção Permanente – APP, onde são vedadas novas edificações, fica afastada a possibilidade de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU, por conta da restrição absoluta e total imposta ao bem. Nesse contexto, é de relevo destacar que a própria Secretaria de Estado da Fazenda deferiu administrativamente o pedido do autor para cancelamento da inscrição do imóvel, tendo em conta estar situado em Área de Proteção Permanente – APP.”

Fonte: TJDFT | 19/12/2018.

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