TJ/PB: Corregedoria entrega ao presidente do TJ anteprojetos de lei atualizando a norma sobre custas e emolumentos


A cobrança das custas e dos emolumentos ganhou nova proposta de regulamentação pelo Poder Judiciário da Paraíba. Atualmente, estas despesas – que se referem, respectivamente, a tributos judiciais e extrajudiciais – são disciplinadas pela Lei estadual nº 5.672, de 1992. Na tarde dessa segunda-feira (17), membros da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado entregaram ao presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, desembargador Joás de Brito Pereira Filho, minutas de dois anteprojetos de lei atualizando a norma e separando-a por assunto.

Agora, os anteprojetos seguirão para o trâmite regular, sendo, encaminhados aos desembargadores e remetidos ao Pleno. Caso sejam aprovados, seguirão para a Assembleia Legislativa da Paraíba e, posteriormente, para o governo do Estado. O presidente do Judiciário estadual, Joás de Brito, afirmou que tem interesse em dar início à apreciação da matéria ainda em sua gestão.

O corregedor-geral de Justiça da Paraíba, desembargador José Aurélio da Cruz, explicou que, para a confecção dos documentos, foram criadas duas comissões. A que versa sobre os emolumentos teve o trabalho dirigido pelo juiz-corregedor Herbert Lisboa. Já a comissão de custas foi presidida pela juíza-corregedora Silmary Alves de Queiroga Vita.

O corregedor afirmou, ainda, que foi realizado um estudo aprofundado para elaboração do trabalho pelas comissões. “Fizemos todo um levantamento nos cartórios extrajudiciais e estudos de custas em outros Estados. Os emolumentos são as custas do extrajudicial e estes tributos têm cobranças diferenciadas, então, era preciso dividir. Agora, esperamos que o resultado seja submetido ao Pleno”.

Comissão de Emolumentos – Teve a participação de entidades de classes, como a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen) e a Associação dos Notários e Registradores da Paraíba (Anoreg), além de membros do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Paraíba (OAB-PB).

O juiz Herbert Lisboa esclareceu que as custas são tributos cobrados para o andamento dos processos judiciais. Os emolumentos, por sua vez, são os valores cobrados pelos atos notariais e registrais dos cartórios extrajudiciais (de casamento, registro de imóveis, de protestos, notas, entre outros). Ambos são disciplinados pela mesma lei.

O magistrado informou que o CNJ orientou os Estados que elaborassem atos normativos diferenciados para cada matéria. “A Paraíba está, assim, cumprindo esta recomendação e a Lei nº 10.169 de 2000, que regulamentou o artigo 236 da Constituição Federal, segundo a qual é competência dos Estados a cobrança dos emolumentos, porém seguindo regramentos e diretrizes gerais como tabelas transparentes, inclusão de preços sociais que atendam às necessidades das demandas dos serviços, entre outros”, disse.

Herbert apontou, também, que o objetivo é oferecer mais transparência, eficiência e eficácia à cobrança dos emolumentos, para que não seja realizada por analogias. “Há, ainda, a proposta de inclusão de novos atos notariais e registrais, que, ao longo desses anos, foram surgindo, visto que o mundo se modernizou. O processo, hoje, é virtual, a certificação digital foi instituída, além de muitos novos atos”, disse.

Como exemplo, citou o usucapião, que não possuía normativo legal disciplinando o valor, e a possibilidade de realização da conciliação por um notário ou registrador, atividade que também não era prevista à época em que a lei foi criada.

Comissão de Custas – Presidida pela juíza-corregedora Silmary Alves de Queiroga Vita, a comissão de estudo das custas judiciais contou com representantes da Defensoria Pública, OAB-PB, Associação dos Magistrados da Paraíba (AMPB), juízes auxiliares da Presidência do TJPB e outros magistrados.

“Avaliamos o regimento que temos hoje, que conta com custas elevadas; fizemos estudos comparativos com outros Estados e buscamos um equilíbrio entre o valor cobrado e o serviço prestado. Concluímos este projeto, alterando um pouco a forma de cobrança, sugerindo que não mais fosse feita pelo valor da causa, mas, pela natureza da demanda. Todo o material que serviu de estudo – legislações e projeções financeiras que elaboramos – está sendo entregue ao presidente para que ele dê início ao processo legislativo, se entender conveniente”, declarou a juíza.

Fonte: TJ/PB | 18/12/2018.

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TST: Empresa é desobrigada de pagar o adicional por acúmulo de funções a vendedor


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou condenação aplicada à Pepsico do Brasil LTDA. para que pagasse adicional de função a vendedor que cumulava sua atividade com as de cobrança e merchandising (divulgação dos produtos nos pontos de vendas). De acordo com a Turma, o artigo 8º da Lei 3.207/57 determina o pagamento da parcela apenas quando o empregado vendedor também presta serviços de inspeção e fiscalização.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, com sede em Belo Horizonte (MG), havia condenado a empresa ao pagamento do adicional, nos termos do artigo 8º da Lei 3.207/57. A decisão do TRT se fundamentou no entendimento de que o empregado cumulava sua atividade principal (vendas) com as de cobrança e merchandising (divulgação dos produtos nos pontos de vendas).

Atividades de vendedor

No recurso ao TST, a empresa argumentou que a inspeção ou fiscalização a que se refere a lei recai sobre pessoas, não sobre mercadorias. Dessa forma, como o vendedor não exercia cargos de supervisão ou coordenação de equipe de vendas, não tinha direito ao referido adicional. A defesa da Pepsico alegou ainda que, pela jurisprudência, a atividade de verificação de produtos com os clientes não é estranha à função do vendedor.

Sem direito ao adicional

Segundo o relator do recurso na Quarta Turma, ministro Caputo Bastos, as atividades de cobrança e merchandising, elencadas pelo TRT, não estão inseridas no artigo 8º da Lei 3.207/57, o qual determina que o empregado vendedor tem direito ao pagamento do adicional por acúmulo de funções quando prestar serviços de inspeção e fiscalização.

O relator deu provimento ao recurso de revista para restabelecer a sentença, que indeferira o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função, porque as atividades desempenhadas pelo empregado se complementam. A decisão foi unânime.

(MC/GS)

Processo: RR-2914-49.2011.5.03.0032

Fonte: TST | 19/12/2018.

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