ANOREG/SP: SOS Rio Grande do Sul: Anoreg/SP convoca cartórios paulistas a ajudarem afetados por enchentes.


O Estado do Rio Grande do Sul enfrenta a maior catástrofe climática de toda sua história. Praticamente todas as regiões foram afetadas pelas tempestades, deixando mais de 120 mil desalojados e mais de 80 pessoas mortas (números atualizados até a manhã desta segunda-feira).

Neste momento de extrema dificuldade, a Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (Anoreg/SP), cumprindo sua responsabilidade social e humanitária como entidade representativa da atividade extrajudicial, convoca todos os cartórios paulistas a ajudarem os notários e registradores gaúchos.

Cada pequeno gesto ajuda e juntos podemos fazer diferença na vida das pessoas que precisam. Veja como você pode ajudar:

1. Doações de itens

A partir desta segunda-feira (06/05), a rede de agências dos Correios no estado de São Paulo passará a receber doações para as vítimas das fortes chuvas no Rio Grande do Sul.

Os Correios vão aceitar doações de alimentos de cesta básica, produtos de higiene pessoal, material de higiene seco e roupas. O transporte dos itens será realizado sem custos para os doadores.

2. Doação em dinheiro/PIX

O governo gaúcho reativou o canal de doações para a conta SOS Rio Grande do Sul. Foi restabelecida a chave Pix (CNPJ: 92.958.800/0001-38), a mesma utilizada no ano passado, vinculada à conta bancária aberta pelo Banrisul. As contribuições em dinheiro podem ser feitas por pessoas físicas e jurídicas que tenham condições de ajudar as vítimas das enchentes.

A gestão e fiscalização dos recursos ficarão a cargo de um Comitê Gestor, presidido pela Secretaria da Casa Civil e composto por representantes de órgãos do governo e entidades sociais. Os recursos serão integralmente revertidos para o apoio humanitário às vítimas das enchentes e para a reconstrução da infraestrutura das cidades.

Chave pix (CNPJ): 92.958.800/0001-38
SOS Rio Grande do Sul | Banrisul

Fonte: Acessoria de Comunicação Anoreg/SP.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.




STJ: Jurisprudência em Teses – Sucessão Testamentária.


Edição 235

SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA

1) É válido o testamento, público ou privado, que reflete a real vontade emitida, livre e conscientemente, pelo testador e aferível diante das circunstâncias do caso concreto, ainda que apresente vício formal.

Julgados: AR 6052/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2023, DJe 14/02/2023; REsp 2005052/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2022, DJe 06/10/2022; AgRg no AgRg no REsp 1230609/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 02/10/2013; AgRg no REsp 1073860/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 01/04/2013; REsp 600746/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 15/06/2010. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 775)

2) É válido o testamento particular em que o testador, a despeito de não o ter assinado de próprio punho, apôs sua impressão digital.

Julgados: REsp 1633254/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 18/03/2020 AREsp 2281675/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2023, publicado em 03/04/2023. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 667)

3) É válido o testamento público produzido em cartório e lido em voz alta pelo tabelião na presença do testador e de duas testemunhas, apesar da ausência de segunda leitura do documento e da menção expressa da deficiência visual do testador.

Julgados: REsp 1677931/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 22/08/2017. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 610)

4) No testamento particular escrito de próprio punho, a ausência de testemunhas presenciais, sem qualquer circunstância excepcional justificadora, somada à inexistência de assinatura do testador em todas as folhas tornam o instrumento inválido.

Julgados: REsp 2000938/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2023, DJe 25/08/2023. (Vide Informativos de Jurisprudência N. 551 e 551)

5) É válida a disposição testamentária que institui filho coerdeiro como curador especial de bens que integram parcela disponível da herança deixados ao irmão incapaz, ainda que este esteja sob o poder familiar ou tutela do genitor sobrevivente.

Julgados: REsp 2069181/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2023, DJe 26/10/2023. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 791)

6) É possível a realização de inventário extrajudicialmente, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes, concordes e estiverem assistidos por advogado.

Julgados: REsp 1951456/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2022, DJe 25/08/2022 REsp 1808767/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 03/12/2019. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 663)

7) As cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade vitalícias previstas em testamento têm duração limitada à vida do beneficiário e não se relacionam à vocação hereditária.

Julgados: REsp 1641549/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 20/08/2019; REsp 1552553/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 11/02/2016. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 654)

8) O herdeiro testamentário que sucede, a título universal, autor da ação de investigação de paternidade tem legitimidade e interesse para prosseguir com o processo, notadamente, pela repercussão patrimonial que advém do possível reconhecimento de vínculo biológico do testador com o investigado.

Julgados: REsp 1392314/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 592)

9) A declaração posta em contrato padrão de prestação de serviços de reprodução humana é instrumento absolutamente inadequado para legitimar a implantação post mortem de embriões excedentários, cuja autorização, expressa e específica, haverá de ser efetivada por testamento ou por documento análogo.

Julgados: REsp 1918421/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 26/08/2021. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 706)

10) É homologável a decisão estrangeira que, sem versar sobre o direito sucessório e sobre a partilha de bens situados no Brasil, apenas declara a validade ou não das disposições de última vontade do falecido e a existência de herdeiros testamentários no exterior.

Julgados: HDE 966/EX, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2020, DJe 16/10/2020.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.