Registro de Imóveis – ISSQN – Repasse ao usuário – Tributo cobrado, segundo legislação municipal, em percentual – Regularidade da conduta – Recurso desprovido.


Número do processo: 0007163-44.2015.8.26.0248

Ano do processo: 2015

Número do parecer: 45

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0007163-44.2015.8.26.0248

(45/2017-E)

Registro de Imóveis – ISSQN – Repasse ao usuário – Tributo cobrado, segundo legislação municipal, em percentual – Regularidade da conduta – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo tirado em face de sentença que determinou o arquivamento de pedido de providência, feito pela Prefeitura Municipal de Indaiatuba, diante do fato de o Oficial do Registro de Imóveis ter repassado a ela, usuária, o pagamento do ISSQN.

A recorrente afirma que o repasse não poderia ser feito, sendo de responsabilidade do Oficial recolher o tributo, na medida em que não há permissivo legal para a conduta do recorrido.

É o breve relato.

Passo a opinar.

O recurso não comporta provimento.

Trata-se de idêntico caso, já julgado no Recurso Administrativo do processo n° 0005916-28.2015.

A Lei Estadual n. 15.600/2014, em seu art. 1º, deu nova redação ao art. 19 da Lei Estadual n. 11.331/2002, estabelecendo:

São considerados emolumentos, e compõe o custo total dos serviços notariais e de registro, além das parcelas previstas neste artigo, a parcela dos valores tributários incidentes, instituídos pela lei do município da sede da serventia, por força de Lei Complementar Federal ou Estadual.

Ora, se o ISSQN, como tributo que é, compõe o curso total dos serviços notariais e de registros, é natural que ele seja cobrado do usuário.

Ademais, a legislação municipal de Ibiúna, ao que consta do processo, não estabelece valor fixo de ISSQN, mas, sim, percentual sobre os emolumentos. E o Portal do Extrajudicial, instrumento de controle utilizado pelo próprio Tribunal de Justiça para verificação dos recolhimentos, dispõe da seguinte maneira:

Imposto Municipal: Neste campo deverão ser lançados os repasses à municipalidade (parágrafo único do art. 19 da Lei n° 11.331/2002, acrescido pela Lei n° 15.600/2014) apenas sobre os atos em que houve incidência de recolhimentos ao TJSP. Obs.: Nos Municípios nos quais o ISS é tributado com valor fixo, não deverá haver nenhum lançamento neste campo.

A contrário senso, não havendo tributação em valor fixo, mas em percentual, lança-se o ISSQN no portal, como decorrência da cobrança feita pela serventia.

Ante o exposto, o parecer que submeto a Vossa Excelência propõe, respeitosamente, que se negue provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 06 de março de 2017.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 06 de março de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: LUIZ FERNANDO CARDEAL SIGRIST, OAB/SP 116.180, CLEUTON DE OLIVEIRA SANCHES, OAB/SP 110.663 e EDUVAL MESSIAS SERPELONI, OAB/SP 208.631.

Diário da Justiça Eletrônico de 23.03.2017

Decisão reproduzida na página 51 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

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Registro Civil – Autenticação de documentos – Impossibilidade – Cópias autenticadas por órgão que não tem essa atribuição – Documentos, ademais, que não são oriundos desse órgão – Itens 173, 173.1 e 177, do Cap. XIV, das NSCGJ – Recurso desprovido.


Número do processo: 0005167-08.2015.8.26.0152

Ano do processo: 2015

Número do parecer: 10

Ano do parecer: 2016

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0005167-08.2015.8.26.0152

(10/2016-E)

Registro Civil – Autenticação de documentos – Impossibilidade – Cópias autenticadas por órgão que não tem essa atribuição – Documentos, ademais, que não são oriundos desse órgão – Itens 173, 173.1 e 177, do Cap. XIV, das NSCGJ – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo tirado em face de sentença que negou pedido de autenticação de documentos baseados em cópias. Cópias essas autenticadas pelo INSS.

O recurso baseia-se nos itens 173.1, 177, c, do Cap. XIV, das NSCGJ.

A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. OPINO.

O recurso não merece provimento.

O item 173, do Cap. XIV, das NSCGJ, é expresso:

173. Não será extraída, autenticada ou utilizada para a prática de ato notarial, reprodução reprográfica de outra reprodução reprográfica, autenticada ou não, de documento público ou particular.

O interessado apresentou, para autenticação, reprodução reprográfica de documentos, autenticados pelo INSS. Trata-se de documentos que, embora autenticados pelo INSS, não são emanados de lá. Por isso, não se aplica a exceção do item 173.1, que diz:

173.1. Não se sujeitam a esta restrição a cópia ou o conjunto de cópias reprográficas que, emanadas e autenticadas de autoridade ou repartição pública, constituam documento originário, tais como cartas de ordem, de sentença, de arrematação, de adjudicação, formais de partilha, certidões positivas de registros públicos e de protestos e certidões da Junta Comercial.

Tampouco se aplica o mencionado item 177, pois também não se trata de “parte ou partes de um processo judicial, formal de partilha, carta de arrematação, carta de adjudicação, dentre outros.”

Agiu corretamente, portanto, o Oficial do Registro Civil dado que obedeceu as Normas de Serviço.

Pelo exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de não se dar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 19 de janeiro de 2017.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 23 de janeiro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: ALEXANDRE CARDOSO DE BRITO, OAB/SP 216.470.

Diário da Justiça Eletrônico de 23.03.2017

Decisão reproduzida na página 51 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

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