CNJ: Tribunais deverão definir critérios para remunerar conciliadores e mediadores

O III Fórum Nacional da Mediação e Conciliação (Fonamec) incluiu debate sobre a remuneração dos conciliadores e mediadores judiciais em que o juiz auxiliar da Presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) André Gomma apresentou a proposta em estudo no órgão para estabelecer os parâmetros mínimos e máximos para essa remuneração. Ele destacou o artigo 1º da minuta que diz serem os valores pagos pelos serviços de mediação judicial fixados pelo Tribunal. “O CNJ colocará parâmetros mínimos e máximos, mas a definição ficará a critério de cada região”, ressaltou.

Também participou da palestra a vice-presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (TJMT) e presidente do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec), desembargadora Clarice Claudino da Silva. Ela destacou iniciativa do tribunal sobre projeto de lei a ser encaminhada à Assembleia Legislativa mato-grossense sobre o tema. A proposta prevê jornadas de trabalho e valor limite de recebimento por hora de trabalho dos mediadores quando remunerados pelo Poder Judiciário. O texto do TJMT também pretende estabelecer reajuste anual da remuneração pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e que o valor mensal pago ao mediador não exceda o subsídio do cargo de analista judiciário.

Diante desse novo cenário, a desembargadora acredita que, no futuro, será necessário estabelecer critérios de seleção para a escolha daqueles que estarão mais bem preparados para a função. “Em Mato Grosso, até agora temos trabalhado apenas com servidores voluntários e terceiros da sociedade que também colaboram gratuitamente. Contudo, estamos na expectativa de uma justa e digna remuneração”, defendeu. Segundo Clarice, a formação em Mato Grosso é única para mediadores atuarem em audiências de conciliação ou de mediação e o estado já capacitou de 1,5 a 2 mil pessoas.

Família – Antes do debate sobre a remuneração a mediadores e conciliadores, o III Fonamec contou com a palestra “Mediação familiar: um importante instrumento para a transformação dos conflitos, dos relacionamentos e da própria Justiça de família”. Na oportunidade, a juíza Vanessa Aufiero da Rocha, coordenadora do Cejusc da Comarca de São Vicente/SP, apontou a importância da mediação e conciliação para a busca de solução abrangente de conflitos em relações familiares e não apenas do conflito constante de processo judicial. “Precisamos enxergar as emoções que permeiam as relações humanas e que são espantadas no processo”, afirmou.

A juíza desenvolveu para o CNJ a versão on-line da oficina de parentalidade, disponível desde novembro de 2015 e oferecida também em formato presencial. O conteúdo é recomendado pelas Varas de Família dos Tribunais de Justiça a casais envolvidos em processos de separação ou que enfrentam, na Justiça, disputas relacionadas à ruptura do vínculo conjugal, como disputa de guarda dos filhos e regulamentação de visitas.

O III Fonamec acontece em Cuiabá/MT, entre os dias 14 e 15 de abril, com o objetivo de aperfeiçoar o sistema e estruturar os serviços voltados para a conciliação e a mediação no país, tendo como base a Lei da Mediação e o novo CPC. Uma palestra foi dedicada a abordar a implementação da conciliação e mediação nos moldes do novo Código de Processo Civil (CPC) e da Lei da Mediação (Lei n. 13.140/2015), a partir das ações do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (Nupemec/TJMT). A apresentação foi feita pelo coordenador do Nupemec/MT e presidente do Fonamec, juiz Hildebrando da Costa Marques.

Ao final da agenda de quinta-feira (14/4), foi eleito o segundo vice-presidente do Fórum Nacional da Mediação e Conciliação (Fonamec). Por unanimidade, o juiz da Comarca de Goiânia e coordenador do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec) do Tribunal de Justiça de Goiás, Paulo César Alves das Neves, venceu o pleito.

Fonte: CNJ – Com informações do TJMT | 18/04/2016.

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STJ: Terceira Turma reconhece valoração equivocada de provas e determina novo julgamento

Em julgamento de recurso especial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu como inadequada a avaliação do conteúdo de uma notificação feita a um coproprietário sobre seu direito de preferência. O caso fora decidido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Com o provimento do recurso, determinou-se o retorno dos autos para novo julgamento.

O caso envolveu a venda de um imóvel. De acordo com as alegações do recorrente, proprietário de 18% do bem, o outro possuidor teria vendido a terceiros os 82% a que fazia jus, sem que fosse respeitado seu direito de preferência. Ele teria recebido apenas uma notificação sobre a concretização do negócio e do respectivo registro imobiliário.

A sentença e o TJSP entenderam comprovada a notificação prévia e que houve inércia do condômino no exercício do seu direito de preferência. A discussão, então, chegou ao STJ..

Valoração de prova

Ao valorar o conteúdo da notificação, o relator, ministro Moura Ribeiro, observou que o documento que o TJSP considerou como prova da notificação prévia era, na verdade, uma comunicação da substituição do condômino e a necessidade de que os aluguéis recebidos fossem repassados ao novo coproprietário.

“O tribunal de origem, como se vê, não valorou a prova de maneira adequada, razão pela qual o entendimento pode ser alterado sem que se cogite de violação do teor da Súmula 7 do STJ. A inadequação da apreciação da prova é error iuris, matéria, portanto, apreciável nesta instância”, explicou o ministro.

A turma, por unanimidade, reconheceu a ilegalidade da notificação. O processo retornará à primeira instância para que o juiz se manifeste a respeito da alegada violação ao direito de preferência.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1324482.

Fonte: STJ | 14/04/2016.

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Notas divulgadas no Informativo nº 820 do STF – (Constitucional – Serventia extrajudicial – Provimento, mediante remoção, sem concurso público – Ilegitimidade – Art. 236, e parágrafos, da Constituição Federal: Normas autoaplicáveis, com efeitos imediatos, mesmo antes da Lei 9.835/1994 – Inaplicabilidade do prazo decadencial do art. 54 da Lei 9.784/1999 – Precedentes do plenário – Agravo não provido).

AG. REG. EM MS N. 29.537-DF

RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI

EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PROVIMENTO, MEDIANTE REMOÇÃO, SEM CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE. ART. 236, E PARÁGRAFOS, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: NORMAS AUTOAPLICÁVEIS, COM EFEITOS IMEDIATOS, MESMO ANTES DA LEI 9.835/1994. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 54 DA LEI 9.784/1999. PRECEDENTES DO PLENÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência do STF é no sentido de que o art. 236, caput, e o seu § 3º da CF/88 são normas autoaplicáveis, que incidiram imediatamente desde a sua vigência, produzindo efeitos, portanto, mesmo antes do advento da Lei 8.935/1994. Assim, a partir de 5/10/1988, o concurso público é pressuposto inafastável para a delegação de serventias extrajudiciais. As normas estaduais editadas anteriormente, que admitem a remoção na atividade notarial e de registro independentemente de prévio concurso público, são incompatíveis com o art. 236, § 3º, da Constituição, razão pela qual não foram por essa recepcionadas.

2. É igualmente firme a jurisprudência do STF no sentido de que a atividade notarial e de registro, sujeita a regime jurídico de caráter privado, é essencialmente distinta da exercida por servidores públicos, cujos cargos não se confundem.

3. O Plenário do STF, em reiterados julgamentos, assentou o entendimento de que o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, de que trata o art. 54 da Lei 9.784/1999, não se aplica à revisão de atos de delegação de serventias extrajudiciais editados após a Constituição de 1988, sem o atendimento das exigências prescritas no seu art. 236.

4. É legítima, portanto, a decisão da autoridade impetrada que considerou irregular o provimento de serventia extrajudicial, sem concurso público, decorrente de remoção, com ofensa ao art. 236, § 3º, da Constituição. Jurisprudência reafirmada no julgamento do MS 28.440 AgR, de minha relatoria, na Sessão do Plenário de 19/6/2013.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Fonte: INR Publicações | 18/04/2016.

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