Confederação questiona pontos da Reforma Trabalhista relativos ao imposto sindical


A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Comunicações e Publicidade (Contcop) ajuizou no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5850 contra diversos dispositivos da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que tratam da contribuição sindical, com pedido de liminar para suspensão de sua eficácia. O relator da ADI é o ministro Edson Fachin.

A entidade, que representa a categoria profissional em todo o território nacional, pede a declaração da inconstitucionalidade dos artigos 578, 579, 582, 583, 587, 602, 611-A e 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho com a redação dada pela nova lei, que passaram a condicionar o desconto das contribuições sindicais à autorização prévia e expressa dos trabalhadores. A Contcop sustenta que a alteração na norma altera instituto de natureza tributária, e tal mudança só poderia ser feita por lei complementar, uma vez que o Código Tributário Nacional tem esse status. “Excluir um tributo compulsório não é permissivo encontrado por lei ordinária”, afirma.

Segundo a confederação, a norma é nociva porque “deixa ao largo a defesa dos interesses de ambas as partes”, violando os princípios constitucionais da livre iniciativa, do pleno emprego e dos interesses sociais dos trabalhadores. Um dos argumentos é o de que os entes sindicais têm participação obrigatória nas ações individuais ou coletivas. “Todavia, como irá subsistir um sindicato sem receitas? Como irá defender os interesses dos trabalhadores? Como irá subscrever acordo ou convenção coletiva se não houver hipótese de existência por insuficiência de recursos?”, questiona.

Na argumentação da confederação, a reforma trabalhista cria ambiente “de profunda incerteza jurídica” e “prejudica gravemente as atividades sindicais”. A seu ver, a expressão “autorização expressa” ofende o devido processo legal e revela suposta matéria tributária e a vedação ao confisco, porém sem o fazer por meio de lei complementar.

Ao pedir a suspensão liminar da eficácia dos dispositivos, a Contcop aponta a proximidade do exercício fiscal vindouro, com o recolhimento do imposto em janeiro, e a falta de clareza quanto ao modo de cumprimento da exigência de autorização do trabalhador. “Não se pode admitir a manutenção da eficácia de norma que, na iminência do prazo por ela estipulado, não confere certeza acerca da maneira de cumpri-la”, sustenta. No mérito, a confederação pede a declaração da inconstitucionalidade dos artigos questionados, com supressão de texto.

Rito abreviado

O relator da ação, ministro Edson Fachin, aplicou ao caso o rito do artigo 12 da Lei 9.868/1999, a fim de possibilitar o julgamento definitivo da questão, sem prévia análise do pedido de liminar.

Processos relacionados: ADI 5850

Fonte: INR Publicações – STF | 29/12/2017.

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Receita Federal amplia o atendimento de forma integral ao contribuinte


Serviços aduaneiros e os referentes a tributos internos serão atendidos no mesmo local

Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a Portaria RFB 6447/2017, que amplia o atendimento de forma integral ao contribuinte nas localidades onde existir apenas uma unidade da Receita Federal.

Com a finalidade de simplificar e agilizar o acesso dos contribuintes, melhorando o ambiente de negócios do país, a Receita Federal implantará, a partir de 1º de janeiro de 2018, a sistemática de atendimento integral, a qual possibilitará ao cidadão a obtenção de diversos serviços da Receita Federal, independentemente da natureza do serviço ou tributo, em qualquer de suas unidades, sejam elas unidades de tributos internos ou aduaneiras. Assim, por exemplo, o cidadão poderá obter em uma mesma unidade a habilitação para operar no comércio exterior e a consulta a pendências fiscais da pessoa física e da jurídica.

Com a implantação do atendimento integral, nas localidades onde houver somente uma unidade da Receita Federal, esta deverá gerir e executar as atividades de atendimento ao contribuinte, de forma integral, independentemente da natureza do serviço ou tributo.

O atendimento integral coaduna-se com as diretrizes gerais estabelecidas pelo governo federal para atendimento ao público, ampliando o acesso aos contribuintes, sobretudo aqueles que residem em cidades do interior das diversas regiões do país, gerando maior facilidade no que diz respeito aos serviços que necessitarem junto à Receita Federal.

Fonte: Receita Federal | 29/12/2017.

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