ARTIGO: “O EQUILÍBRIO DAS FINANÇAS DA SERVENTIA: A PERCEPÇÃO DO CLIENTE” – POR TALITA CALDAS


*Talita Caldas

Comumente, boa parte dos clientes acredita, equivocadamente, que todo cartório é praticamente um “banco”, mas do tipo em que não se tomam empréstimos, somente se realizam pagamentos, e, ainda, em valores altos (a maioria da população não sabe que o valor é tabelado).

Para piorar, a maioria pensa que todo titular de cartório é rico, não trabalha e não atende ao público. Não é bem assim… mas, como explicar cada questão se:
1- o titular normalmente não está à vista dos usuários; e diz a sabedoria popular, quem não é visto não é lembrado.

2- não há uma explicação da importância do trabalho realizado.
3- o atendimento não é feito com real interesse no cliente e em sua situação.

O primeiro item será deixado para reflexão de cada titular.

No tocante ao segundo e terceiro itens, eles se complementam. Seria importante divulgar a lei na linguagem do cidadão comum para que ele consiga entender a relevância do serviço. A comunicação deve decorrer de forma atenciosa e com conhecimento técnico, pois de nada adianta um atendente amável fornecendo informações pela metade ou erradas.

Também relevante seria divulgar para conhecimento popular os casos históricos que marcaram personalidades que passaram pelos cartórios, ou momentos importantes, como a amostra realizada no Congresso Paulista, realizada pelo CNB-SP, em 2017, que nos presenteou com a história do desenvolvimento da sociedade por meio dos atos jurídicos praticados. Como seria ter uma espécie de “Museu da Língua Portuguesa” para os atos notarias e registrais do Brasil? Lúdico, informativo e muito bem-vindo!

E, levando em conta que todos os atendentes de cartório são também clientes em outros locais, pode-se concluir que eles sabem o que é receber um bom atendimento, seja uma experiência vivida por telefone, seja pessoalmente, ou até mesmo por e-mail. Cada um de nós tem na memória o atendimento que mais nos marcou e palavras como interesse, assertividade, agilidade, cortesia sincera sempre aparecem. Na prestação de um excelente serviço, vale a regra de ouro universal: “façam aos outros o que vocês querem que eles lhes façam”.

Enfim, não se pode esperar resultados diferentes repetindo as mesmas atitudes. Ensine seu público a ver a atividade registral e notarial de outra forma, pois se o titular e equipe não se importam como são vistos, o cliente continuará com as mesmas crenças. E, ao contrário do que alguns pensam, importar-se com o que os clientes pensam é fundamental, mesmo trabalhando em uma reserva de mercado, eles representam sua fonte de renda e fazem o boca-a-boca do negócio.

Referência: CALDAS, Talita / SCIASCIA, Daniela. Como Melhorar as Finanças do seu Cartório? Aprenda Passo a Passo. 2017. 29 p. Ebook  no website www.tac7.com.br.

*Talita Caldas é Sócia Diretora da Tac7. 

Fonte: CNB/SP | 10/05/2018.

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1ªVRP/SP: Protesto de Títulos. Notas promissórias integrantes de contrato de fomento mercantil. Cláusula pro solvendo, de recompra dos títulos pelas faturizadas. Impossibilidade do protesto.


Processo 1062140-20.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1062140-20.2018.8.26.0100

Processo 1062140-20.2018.8.26.0100 – Pedido de Providências – Protesto – Garantia Fomento Mercantil Ltda – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Garantia Fomento Mercantil LTDA em face do 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital, pretendendo o protesto de quatro notas promissórias integrantes de contrato de fomento mercantil, emitidas por Surreal Equipamentos para Construção Eireli ME, nos valores de R$ 21.190,00 (vinte e um mil, cento e noventa reais), com vencimento em 11.10.2017, R$ 19.736,00 (dezenove mil, setecentos e trinta e seis reais), com vencimento em 17.10.2017, R$ 18.384,00 (dezoito mil, trezentos e oitenta e quatro reais), com vencimento em 20.10.2017 e R$ 21.976,00 (vinte e um mil, novecentos e setenta e seis reais), com vencimento em 24.10.2017. O óbice consiste no fato da estipulação no contrato de fomento, que acompanhou as notas promissórias, de cláusula pro solvendo, de recompra dos títulos pelas faturizadas. Assevera que são nulas e sem força executiva as notas promissórias tiradas de contratos desta natureza. Juntou documentos às fls.51/ 112. Insurge-se a requerente do entrave imposto, sob o argumento de que a arguição de irregularidade no título, em virtude de vínculo a contrato de fomento, só pode ser feita pelo devedor em juízo, com a incidência do contraditório e ampla defesa, logo, não é da competência do Oficial a recusa do protesto de um título líquido, certo e exigível, nos termos da lei. Apresentou documentos às fls.05/36. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls.116/120). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Tabelião, bem como o D. Promotor de Justiça. De acordo com os ensinamentos de Arnaldo Rizzardo, o denominado contrato de “factoring”, caracteriza-se: “Por este contrato, um comerciante ou industrial, denominado “faturizado”, cede a outro, que é o “faturizador” ou “factor”, no todo ou em parte, créditos originados de vendas mercantis. Assume este, na posição de cessionário, o risco de não receber os valores. Por tal risco, paga o cedente uma comissão.” (g.n) (Contratos, 15ª Ed. Editora Forense, pg. 1401). Portanto, é da natureza do contrato arcar o cessionário, no caso o requerente, com o risco do inadimplemento, assumindo os prejuízos decorrentes desta operação. Cabe ao faturizado (cedente) responder pela existência, legitimidade e validade do crédito cedido, nos termos preceituados pelo artigo 295, do Código Civil: “Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.” Se for oposta pelo devedor alguma exceção para não pagar a dívida, como vícios, avarias, diferenças quantitativas ou qualitativas da mercadoria, competirá ao faturizado arcar com o pagamento. Neste sentido: “TÍTULOS DE CRÉDITO – CONTRATO DE “FACTORING” – NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA EM GARANTIA – ACOLHIMENTO DO PEDIDO E DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO E SUSTAÇÃO DE PROTESTO – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL – LIDE DE RESOLUÇÃO NA PROVA DOCUMENTAL – CORREÇÃO DO JULGAMENTO NOS TERMOS DO CPC, ARTIGO 330, I – MÉRITO – OPERAÇÃO MERCANTIL DE “FACTORING” – DIREITO DE REGRESSO EM FACE DO FATURIZADO POR MORA DE DEVEDORES DE TÍTULOS NÃO PERMITIDO AO FATURIZADOR – NATUREZA DE RISCO DA FATURIZAÇÃO – INEXIGIBILIDADE DA NOTA PROMISSÓRIA DADA EM GARANTIA PARA FINS DE RECOMPOR PREJUÍZOS GERADOS DE INSOLVÊNCIA – DIREITO DE REGRESSO E GARANTIA VÁLIDA SOMENTE PARA HIPÓTESE DE VÍCIO DOS TÍTULOS NEGOCIADOS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO RITJSP, ARTIGO 252 – NEGADO PROVIMENTO AO APELO, COM OBSERVAÇÃO de que nota promissória subsiste porque na recompra de títulos objeto de operação de “factoring” e subscrição do contrato como devedor solidário por parte da faturizada, bem como emissão de títulos de crédito em garantia, somente são permitidas para situações em que os títulos negociados venham a se demonstrar viciados na origem, sendo exemplo comum a emissão de “duplicatas frias”. (TJSP – APL: 01500646720108260100 SP 0150064-67.2010.8.26.0100, Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 22/10/2015, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2015). No caso dos autos, como bem exposto pelo Douto Promotor de Justiça, as notas promissórias apresentadas (fls.25/36) estão vinculadas a contrato de fomento mercantil, em que o emitente é o próprio faturizado, demonstrando com isso que foram utilizadas para garantir o adimplemento dos créditos negociados, o que é inadmissível. Neste sentido: “MONITÓRIA – EMBARGOS – Improcedência – Nulidade do título – Título emitido em garantia de dívida contraída em contrato de fomento mercantil – Descabimento – Incompatibilidade da natureza do negócio com a exigência de garantia – Ausência de direito da faturizadora de repetição ou regresso contra o cliente, assumindo o risco do negócio e de eventuais prejuízos – Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça – Sentença mantida – Recurso não provido” (Ap. Cível nº 1006116– 53.2015.8.26.0010, Rel. Des. Mario de Oliveira, 19ª Câmara de Direito Privado, j. em 21/11/2016). Ao qualificar os títulos, cabe ao Tabelião a verificação de vícios formais, bem como se foram respeitadas a legislação em vigor e as normas do Conselho Nacional de Justiça ou da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Deve também aferir a liquidez e certeza da dívida, bem como a autonomia e força executiva do documento. Assim, são nulas e inexigíveis as notas promissórias apresentadas a protesto, devendo consequentemente ser mantido o óbice imposto. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado por Garantia Fomento Mercantil LTDA em face do 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital e, consequentemente, mantenho o óbice imposto. Deste procedimento nã decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB 276553/SP), ALEXANDER COELHO (OAB 151555/SP) (DJe de 01.08.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 01/08/2018.

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