Inscrição de lotes de assentamentos no Cadastro Ambiental Rural é prioridade em 2018


Em 2018, o Incra empreenderá esforços para promover a regularização ambiental de cada lote da reforma agrária do país. O foco é na inscrição das parcelas no Cadastro Ambiental Rural (CAR), que fornece um raio X da situação dessas áreas, possibilitando ao assentado corrigir eventuais passivos e ficar apto, por exemplo, a acessar programas de financiamento públicos e privados que tenham entre os requisitos a regularidade das terras onde produzem.

O cadastro das parcelas será efetuado no chamado CAR Lote, módulo do Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (Sicar) desenvolvido especificamente para atender a essa demanda de individualização da autarquia.

Criado por meio do Decreto n° 7.830/2012, o Sicar é destinado à integração e ao gerenciamento das informações ambientais dos imóveis rurais de todo o Brasil. Por meio do sistema, é emitido o Registro de Inscrição do Imóvel Rural no CAR, que confirma a realização do cadastramento e o envio dos documentos necessários para análise da Reserva Legal.

A inscrição dos lotes será feita a partir da coleta dos dados em campo. A ação, de responsabilidade do Incra, subsidiará um relatório a ser entregue aos beneficiários indicando ativos e passivos ambientais encontrados. Desta forma, eles conhecem a situação da parcela e, quando for o caso, se comprometem, por meio de termo circunstanciado, a recuperarem a área.

“Essa inscrição é feita sem custo algum para os assentados e representa um compromisso da autarquia com a preservação e utilização consciente dos recursos naturais dos projetos de reforma agrária, além de ser uma ferramenta útil para identificar situações irregulares na ocupação dos lotes”, afirma o diretor de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamentos do Incra, Clóvis Cardoso. Ele destaca que a ação será a maior iniciativa de regularização ambiental em curso no país e que beneficiará milhares de famílias.

Os dados ambientais devem ser monitorados de forma contínua e a inscrição precisa ser atualizada a cada alteração em relação à propriedade ou posse do imóvel.

Iniciativas

De acordo com a coordenadora-geral de Meio Ambiente e Recursos Naturais do Incra, Ivana Silva Sobral, a primeira fase do trabalho, em finalização, consistiu na inscrição dos perímetros dos projetos de assentamentos e territórios quilombolas titulados no Sicar, por meio de parceria com a Universidade Federal de Lavras (Ufla). O resultado foi o cadastramento de 95% dos 7,5 mil assentamentos criados pelo Incra. Nos cadastros já efetivados constam dados como localização, identificação dos beneficiários, áreas de uso restrito e consolidadas, áreas de proteção permanente (APP) e de reserva legal.

O presidente do Incra, Leonardo Góes, ressalta que além de investir na consolidação de parcerias para viabilizar o cadastramento dos lotes, o Instituto vai contar com novos recursos tecnológicos, a exemplo da utilização de Veículos Aéreos Não Tripulados (VANT) e dos recém-adquiridos receptores GNSS (Sistema Global de Navegação por Satélite), que realizam o mapeamento detalhado das divisas dos lotes, com celeridade e precisão milimétrica.

E no sentido de qualificar servidores da autarquia, além de profissionais de empresas e entidades de assistência técnica contratadas pelo Incra, foram promovidas, em duas ocasiões no ano de 2017, capacitações a distância sobre legislação ambiental com ênfase no CAR e no Programa de Recuperação Ambiental, assim como ambientação de uso do Sicar.

A expectativa é a de que análise dos dados do CAR e o correto uso do Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural orientem o planejamento de ações do Incra e de parceiros, a gestão das informações ambientais nos assentamentos e o monitoramento da conservação, recomposição, compensação e supressão da vegetação nativa ou da cobertura vegetal nessas comunidades rurais.

Fonte: INCRA | 22/12/2017.

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STJ: Cessão de direitos hereditários a terceiros exige notificação adequada dos coerdeiros


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso especial interposto por um dos coerdeiros de bem imóvel inventariado que requereu o reconhecimento do direito de preferência na aquisição de quinhão hereditário do irmão cedido a terceiro.

O coerdeiro que interpôs o recurso sustentou que deveria ter sido previamente comunicado da proposta de venda, pois, conforme previsão do artigo 1.794 do Código Civil, tem preferência legal de compra da cota-parte do irmão.

O relator do processo, ministro Villas Bôas Cueva, salientou que o coerdeiro tem permissão de conceder, no todo ou em parte, os direitos que lhe assistem na sucessão aberta, entretanto, “a prévia notificação dos coerdeiros, para fins do exercício de seu direito de preferência, deve ser capaz de assegurar-lhes plena ciência não apenas do interesse do herdeiro cedente na alienação futura de sua cota hereditária, mas também do preço e das condições de pagamento oferecidas ao pretenso terceiro cessionário” afirmou.

Inércia

Em 2010, o terceiro interessado apresentou proposta para aquisição integral do imóvel, mas o herdeiro que ajuizou a ação se opôs à venda, o que resultou no indeferimentoda expedição de alvará para essa finalidade. Com isso, o irmão apresentou petição comunicando ao juízo ter cedido seus direitos hereditários ao terceiro.

O Tribunal de Justiça de Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu que o coerdeiro tinha ciência da intenção do irmão de alienar seu quinhão hereditário, no entanto, só manifestou interesse em exercer seu direito de preferência depois da formalização de instrumento da cessão de direitos hereditários.

“A ciência de tal intenção é inequívoca, não podendo vir agora o agravante beneficiar-se da sua inércia e invocá-la para desconsiderar o negócio hígido entabulado”, afirmou o TJRS.

Notificação falha

O ministro Villas Bôas Cueva explicou que o cedente não notificou adequadamente os demais coerdeiros a respeito da cessão de sua cota hereditária, tendo informado apenas a respeito da proposta de aquisição integral do imóvel.

Segundo o relator, o recorrente tomou ciência da cessão dos direitos hereditários de seu irmão apenas no ano seguinte, por meio do Diário da Justiça Eletrônico (DJe), e realizou o depósito integral do preço pago pelo terceiro dentro do prazo legal de 180 dias, conforme previsão dos artigos. 1.794 e 1.795 do Código Civil.

A alienação dos direitos hereditários a pessoa estranha “exige, por força do que dispõem os artigos 1.794 e 1.795 do Código Civil, que o herdeiro cedente tenha oferecido aos coerdeiros sua cota parte, possibilitando a qualquer um deles o exercício do direito de preferência na aquisição, ‘tanto por tanto’, ou seja, por valor idêntico e pelas mesmas condições de pagamento concedidas ao eventual terceiro estranho interessado na cessão”, finalizou o ministro.

A decisão foi unânime.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1620705

Fonte: STJ | 27/12/2017.

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