1ª VRP/SP: Título apresentado posteriormente à decretação da falência: é necessária autorização do Juízo falimentar para o registro.


Processo 1002238-39.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1002238-39.2018.8.26.0100

Processo 1002238-39.2018.8.26.0100 – Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS – Roberto Mello de Carvalho Rocha – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 2º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Roberto Mello de Carvalho Rocha, tendo em vista a negativa de registro da escritura pública de venda e compra lavrada perante o 18º Ofício de Notas do Rio de Janeiro – RJ, pela qual se buscou transmitir os imóveis matriculados sob nºs 79.959 e 79.960.Superados alguns óbices registrários, restou apenas um, qual seja, apresentação de autorização do Juízo falimentar para a prática do registro, com rerratificação do instrumento público, tendo em vista que a vendedora Urupês Unida S/A Construção e Habitação encontra-se em processo falimentar. Juntou documentos às fls.06/31. O suscitado apresentou impugnação às fls.32/38. Argumenta que a escritura foi lavrada em 23.08.1995, ou seja, em momento muito anterior à decretação da falência da transmitente Urupês, que teria ocorrido em 07.05.1997, e com o aval do síndico concordatário à época, o que demonstra que a massa de credores em nada foi prejudicada. Aduz ainda que, se ao contrário fosse, a massa já teria ajuizado a competente ação revocatória, ou seja, tendo decorrido o prazo prescricional de um ano, portando o negócio jurídico encontra-se consolidado em virtude da decadência. Por fim, afirma que está patente a possibilidade de formular pedido de usucapião em face da massa falida, bem como em 02.06.1989 foi concedida concordata suspensiva, com a nomeação do sindico dativo Luiz Augusto de Souza Queiroz Ferraz, sendo que, em 1995, quando ocorreu a escritura, a situação da empresa falida era de concordatária. Apresentou documentos às fls.39/49. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.55/57). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. No ordenamento jurídico pátrio, incumbe ao Registrador, no exercício do dever de qualificar o título que lhe é apresentado, examinar o aspecto formal, extrínseco, e observar os princípios que regem e norteiam os registros públicos, dente eles, o da legalidade, que consiste na aceitação para registro somente do título que estiver de acordo com a lei. A análise do título deve obedecer a regras técnicas e objetivas, o desempenho dessa função atribuída ao Registrador, deve ser exercida com independência, exigindo largo conhecimento jurídico. Neste contexto, de acordo com o princípio tempus regit actum, à qualificação do título aplicam-se as exigências legais contemporâneas ao registro, e não as que vigoravam ao tempo de sua lavratura. O Conselho Superior da Magistratura tem considerado que, para fins de registro, não importa o momento da celebração do contrato, em atenção ao princípio “tempus regit actum”, sujeitando-se o título à lei vigente ao tempo de sua apresentação (Apelação Cível nº, 115-6/7, rel. José Mário Antonio Cardinale, nº 777-6/7, rel. Ruy Camilo, nº 530-6/0, rel. Gilberto Passos de Freitas, e, mais recentemente, nº 0004535-52.2011.8.26.0562, relatada por V. Exa.). Assim a qualificação do título é feita no momento de seu apresentação e não quando lavrada a escritura, isto é, em 23.08.1995 (fls.12/16), ocasião em que o interessado deixou de promover o respectivo registro. Ora, desde a expedição do título de aquisição a situação do imóvel sofreu modificação, com a decretação da falência da empresa transmitente, consequentemente em razão da “vis attractiva”, o Juízo da falência detêm competência absoluta para emitir autorização para a rerratificação da escritura pública que se pretende registrar. Como bem exposto pelo registrador, a transmissão da propriedade somente ocorre mediante o registro do título translativo no registro de imóveis, e, enquanto não registrado o título, o alienante continua a ser considerado como dono do imóvel. Neste sentido, de acordo com o artigo 215 das Lei de Registros Públicos: ”São nulos os registros efetuados após a sentença de abertura de falência ou do termo legal fixado, salvo se a apresentação tiver sido feita anteriormente”A matéria falimentar é regulada pela Lei nº 11.101/2005 que dispõe em seu artigo 99: ”A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:(…) VI – proibirá a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, submetendo-os preliminarmente à autorização judicial eo Comitê, se houver, ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor se autorizada a continuação provisória nos termos do inciso XI do caput deste artigo”. No caso em questão, o título foi apresentado posteriormente à decretação da falência, logo é necessária autorização do Juízo falimentar para o registro. Por fim, a alegação de prescrição para a formulação de ação revocatória e a possibilidade de usucapião, são alegações que fogem da análise da esfera administrativa e devem ser veiculadas na esfera judicial, por tratarem de matéria alheia à análise registrária. Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 2º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Roberto Mello de Carvalho Rocha, e consequentemente mantenho o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: PAULA PIVOTO (OAB 327748/SP), LUIZ RODOLFO CABRAL (OAB 168499/SP) (DJe de 07.06.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 07/06/2018.

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Acordo extrajudicial não pode retificar registro civil


Decisão é da 3ª turma do STJ.

Na manhã desta terça-feira, a 3ª turma do STJ deu provimento a recurso do MP/MS e anulou homologação de acordo extrajudicial no qual pai biológico, pai social e mãe decidiram mudar o registro de nascimento de uma criança de 10 anos.

O acordo foi homologado em 1ª e 2ª instancia, no entanto, por unanimidade, o colegiado acompanhou voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, no sentido de ser inadmissível essa homologação de acordo extrajudicial que retifica registro civil, ainda que fundando no princípio da instrumentalidade das formas.

Para a ministra, em casos como este devem ser respeitados os requisitos e o procedimento legalmente instituídos para essa finalidade que compreendem, dentro outros, uma investigação sobre o erro ou falsidade do anterior registro que lá estava, a concreta e efetiva participação do MP e a realização da prova pericial.

É impossível nessa matéria se fazer acordo judicial”, concluiu a ministra. O voto foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.

Processo: REsp 1.698.717

Fonte: Anoreg/BR – STJ.

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