STJ: Jurisprudência em Teses – Sucessão Testamentária.


Edição 235

SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA

1) É válido o testamento, público ou privado, que reflete a real vontade emitida, livre e conscientemente, pelo testador e aferível diante das circunstâncias do caso concreto, ainda que apresente vício formal.

Julgados: AR 6052/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2023, DJe 14/02/2023; REsp 2005052/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2022, DJe 06/10/2022; AgRg no AgRg no REsp 1230609/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 02/10/2013; AgRg no REsp 1073860/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 01/04/2013; REsp 600746/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 15/06/2010. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 775)

2) É válido o testamento particular em que o testador, a despeito de não o ter assinado de próprio punho, apôs sua impressão digital.

Julgados: REsp 1633254/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 18/03/2020 AREsp 2281675/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2023, publicado em 03/04/2023. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 667)

3) É válido o testamento público produzido em cartório e lido em voz alta pelo tabelião na presença do testador e de duas testemunhas, apesar da ausência de segunda leitura do documento e da menção expressa da deficiência visual do testador.

Julgados: REsp 1677931/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 22/08/2017. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 610)

4) No testamento particular escrito de próprio punho, a ausência de testemunhas presenciais, sem qualquer circunstância excepcional justificadora, somada à inexistência de assinatura do testador em todas as folhas tornam o instrumento inválido.

Julgados: REsp 2000938/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2023, DJe 25/08/2023. (Vide Informativos de Jurisprudência N. 551 e 551)

5) É válida a disposição testamentária que institui filho coerdeiro como curador especial de bens que integram parcela disponível da herança deixados ao irmão incapaz, ainda que este esteja sob o poder familiar ou tutela do genitor sobrevivente.

Julgados: REsp 2069181/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2023, DJe 26/10/2023. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 791)

6) É possível a realização de inventário extrajudicialmente, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes, concordes e estiverem assistidos por advogado.

Julgados: REsp 1951456/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2022, DJe 25/08/2022 REsp 1808767/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 03/12/2019. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 663)

7) As cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade vitalícias previstas em testamento têm duração limitada à vida do beneficiário e não se relacionam à vocação hereditária.

Julgados: REsp 1641549/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 20/08/2019; REsp 1552553/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 11/02/2016. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 654)

8) O herdeiro testamentário que sucede, a título universal, autor da ação de investigação de paternidade tem legitimidade e interesse para prosseguir com o processo, notadamente, pela repercussão patrimonial que advém do possível reconhecimento de vínculo biológico do testador com o investigado.

Julgados: REsp 1392314/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 592)

9) A declaração posta em contrato padrão de prestação de serviços de reprodução humana é instrumento absolutamente inadequado para legitimar a implantação post mortem de embriões excedentários, cuja autorização, expressa e específica, haverá de ser efetivada por testamento ou por documento análogo.

Julgados: REsp 1918421/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 26/08/2021. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 706)

10) É homologável a decisão estrangeira que, sem versar sobre o direito sucessório e sobre a partilha de bens situados no Brasil, apenas declara a validade ou não das disposições de última vontade do falecido e a existência de herdeiros testamentários no exterior.

Julgados: HDE 966/EX, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2020, DJe 16/10/2020.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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TJ/GO: Resultado final do concurso de cartórios de Notas e Registros do Estado de Goiás é homologado.


O presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), desembargador Carlos França, liderou na tarde desta sexta-feira (10), a sessão pública para a divulgação do resultado final e homologação do 2º Concurso Público Unificado para Outorga das Delegações de Notas e de Registros do Estado de Goiás. A sessão foi realizada presencialmente no Auditório Desembargador José Lenar de Melo Bandeira, na sede do TJGO, e transmitida ao vivo pelo canal da instituição no YouTube.

Além do chefe do Poder Judiciário estadual e do corregedor-geral de Justiça do Estado de Goiás, desembargador Leandro Crispim, também compuseram a mesa diretiva o presidente da Comissão Examinadora do concurso dos cartórios, desembargador Marcus da Costa Ferreira; a presidente da Comissão de Seleção e Treinamento (CST), desembargadora Beatriz Figueiredo Franco; e membros da CST do TJGO, desembargadora Elizabeth Maria da Silva e os desembargadores Gilberto Marques Filho, Anderson Máximo de Holanda e Maurício Porfírio Rosa.

Transparência e segurança jurídica

Segundo o presidente do TJGO, desembargador Carlos França, a atuação da Comissão Examinadora e da Comissão de Seleção e Treinamento foi fundamental para o sucesso do concurso. “Chegamos aqui hoje para a proclamação do resultado final do certame, que transcorreu com a devida transparência e segurança jurídica, visando a prestação de um melhor serviço à sociedade”. Carlos França também adiantou que assim que forem entregues os decretos de outorga de delegação, será solicitada à Corregedoria a listagem de serventias extrajudiciais vagas, a fim de adiantar o edital do 3º Concurso Público Unificado para Outorga das Delegações de Notas e de Registro do Estado de Goiás.

“Comunico, ainda, que já definimos o dia da audiência pública para escolha de delegação, que será realizada no dia 14 de junho, seguida, entre os dias 17 e 21 de junho, do curso de preparação prática oferecido pela Corregedoria-Geral de Justiça de Goiás, com o apoio da Escola Judicial do TJGO, para que, no dia 24 de junho, os novos titulares de serventias extrajudiciais possam assumir suas respectivas unidades”, anunciou Carlos França.

O concurso contou com um total de 5.663 inscrições. Dos participantes, foram aprovados 270 candidatos no concurso para provimento, incluindo 8 candidatos com deficiência (PcDs) e 19 candidatos negros, além de 5 candidatos no concurso para remoção.

Provisão das serventias

O corregedor-geral de Justiça do Estado de Goiás, desembargador Leandro Crispim, parabenizou o presidente do TJGO, desembargador Carlos França, bem como a presidente da Comissão de Seleção e Treinamento, desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, e o presidente da Comissão Examinadora do concurso, desembargador Marcus Ferreira, “pela realização do certame e pelo excelente trabalho prestado à frente das comissões”. Leandro Crispim também ressaltou que “essa nova força de trabalho será muito importante para a Corregedoria, para a sociedade e para a provisão das serventias extrajudiciais vagas”, frisou.

Lisura

Durante a abertura da sessão pública, o presidente da Comissão Examinadora do concurso dos cartórios, desembargador Marcus da Costa Ferreira, destacou a satisfação pela concretização da audiência pública para a proclamação do resultado do concurso unificado para as Delegações de Notas e de Registro no Estado de Goiás. “Tivemos inúmeros desafios, que incluíram representações e processos, vencidos com o pronto apoio da Presidência do TJGO, da Corregedoria-Geral de Justica, dos membros da Comissão de Seleção e Treinamento e da equipe da Comissão Examinadora”, ressaltou o desembargador Marcus da Costa Ferreira, ao salientar a segurança jurídica e lisura da gestão do TJGO na condução do certame, permitindo a manifestação das reclamações e a conclusão do concurso.

Na avaliação da desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, o trâmite do concurso seguiu estritamente a Resolução nº 81/2009, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e a Resolução nº 150/2021, aprovada pelo Órgão Especial do TJGO, as quais dispõem sobre os concursos públicos de provas e títulos para a outorga das Delegações de Notas e de Registros. “De nossa parte, atuamos com agilidade e rigor, mas tivemos de lidar com um grande volume de recursos interpostos pelos candidatos em todas as etapas do certame, o que impactou diretamente no tempo de andamento do concurso, que levou cerca de dois anos para finalmente chegar à definição dos aprovados”, afirmou a desembargadora.

Também compareceram à sessão pública, o desembargador Kisleu Dias Maciel Filho; o juiz substituto em segundo grau Ricardo Dourado; a juíza auxiliar da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás (CGJGO), Soraya Fagury; e membros da Comissão Examinadora: a juíza Vanessa Estrela e os cartorários Jacqueline Cozac e Rodrigo Barbosa. E, ainda, o assessor do TJGO, Jurandir Cardoso de Oliveira Júnior, e o assessor de Orientação e Correição da CGJGO, Ubiratan Alves Barros.

Confira aqui a lista dos aprovados:

(Texto: Carolina Dayrell – Centro de Comunicação Social do TJGO).

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goias.

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