Comissão aprova acordo com Itália de reconhecimento de carteira de habilitação


A Comissão de Relações Exteriores (CRE) aprovou nesta quinta-feira (5) acordo assinado entre Brasil e Itália que trata do reconhecimento recíproco das carteiras de habilitação (PDS 172/2017) de residentes nos dois países. O texto segue agora para análise do Plenário do Senado.

A mensagem enviada pelo Itamaraty ressalta que a Itália não reconhece a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) emitida no Brasil, exigindo dos brasileiros que moram naquele país a obtenção de habilitação italiana, por meio do pagamento de taxas e a realização de exames.

O governo brasileiro cobrava da Itália o cumprimento da Convenção de Viena, que trata do reconhecimento recíproco desses documentos. Ressaltava-se nas negociações que o Brasil cumpre essa convenção em relação à carteira italiana. O governo italiano alegava que a Convenção de Viena não cobre integralmente suas exigências, fazendo necessária a assinatura de um acordo bilateral.

O acordo agora em análise permite aos portadores das carteiras de habilitação emitidas por Brasil ou Itália convertê-las em documento de habilitação caso estejam morando no outro país. A medida tem o potencial de beneficiar cerca de 70 mil brasileiros que hoje vivem na Itália, segundo o Itamaraty.

Na CRE, o relatório de José Medeiros (Pode-MT) foi lido por Ana Amélia (PP-RS), que ressaltou, entre outros pontos positivos, o fato de que a grande comunidade brasileira que mora naquele país ficará livre da burocracia.

– Quem tiver a habilitação brasileira poderá solicitar às autoridades italianas a conversão da sua carteira de habilitação, sem submeter-se a exames teóricos e práticos de condução, além de se livrar também das taxas – lembrou.

Fonte: Agência Senado | 05/10/2017.

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Judiciário não pode impor substabelecimento


Juíza do ES havia indeferido nova audiência para advogado que já tinha outra agendada em SP.

A desembargadora Ana Paula Tauceda Branco, do TRT da 17ª região, suspendeu a realização de audiência do Trabalho, com a redesignação para outra data em que seja possível a presença do advogado do impetrante.

No caso, a juíza titular da 2ª vara do Trabalho de Vitória/ES havia indeferido a redesignação solicitada pelo causídico, que já tinha sido intimado de audiência agendada em SP, argumentando que o patrono, único advogado constituído nos autos, poderia substabelecer.

Em análise de MS, a desembargadora Ana Paula Branco considerou que tal ato da juíza “foge da normalidade processual”.

“Se por um lado há, realmente, a possibilidade de substabelecimento dos poderes de representação da parte outorgante do instrumento do mandato, por outro essa alternativa não pode ser imposta pelo Poder Judiciário. Afinal, se a parte opta pela constituição de apenas um causídico para o acompanhamento da ação é porque nutre confiança naquele profissional e o ato judicial, nesse caso, adentra na esfera de escolha do polo da relação processual.”

A desembargadora lembrou na decisão que o advogado escolhido pela parte é responsável pelo acompanhamento do processo, apresentando a defesa e demais questionamentos e respondendo pela própria parte nos autos, de modo que a opção pelo melhor causídico é unicamente da parte.

“Dessa forma, se considerado que na audiência inaugural é verdadeira audiência de instrução e julgamento, nos termos da Lei, com a concentração, em um mesmo ato, da colheita de provas e do julgamento da lide, a presença do advogado além de mostrar-se imprescindível para a defesa dos direitos da parte que representa, em verdadeira atuação do art. 133 da Constituição da República, também o patrono há que ser o escolhido e contratado pelo cliente.”

  • Processo: 0000520-68.2017.5.17.0000

Veja a decisão.

Fonte: Migalhas | 05/10/2017.

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