Atenção! TJSP – Comissão Examinadora do 11º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo


(DJe SP, DICOGE, pp. 3, 27/10/17)

Foi designada a composição da Banca Examinadora do 11º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, confiram!

DICOGE 1.1 PROCESSO Nº 2017/138878 – SÃO PAULO/SP – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Às fls. 173 dos autos em epígrafe foi proferida a r. decisão que segue:

DECISÃO – Vistos. Fls. 147/148, 162 e 168/169: Nomeio os Desembargadores Márcio Martins Bonilha Filho, como Presidente, e Walter Rocha Barone (suplente); os Doutores Daniela Maria Cilento Morsello, Marcelo Benacchio, Márcio Teixeira Laranjo e Fátima Vilas Boas Cruz (suplente); os Registradores George Takeda e Alfredo de Oliveira Santos Neto (suplente); os Tabeliães Reinaldo Velloso dos Santos e Giselle Dias Rodrigues Oliveira de Barros (suplente); os Promotores de Justiça José Carlos Mascari Bonilha e Mariangela de Sousa Balduino (suplente), como representantes do Ministério Público; e os Doutores Jarbas Andrade Machioni e André Guilherme Lemos Jorge (suplente), como representantes da OAB, para comporem a Comissão Examinadora do 11º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, nos termos do art. 3º e §§ do Provimento CSM nº 612/1998 c/c art. 1º e §§ da Resolução CNJ nº 81/2009. São Paulo, 23 de outubro de 2017 –

(a) PAULO DIMAS DE BELLIS MASCARETTI – Presidente do Tribunal de Justiça

Fonte: VFK Educação | 27/10/2017.

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Portaria RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB nº 2.860, de 25.10.2017 – D.O.U.: 27.10.2017.


Ementa

Dispõe sobre a apresentação de documento sem reconhecimento de firma e de cópia simples para solicitação de serviços no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no inciso IX do art. 5º da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e no art. 10 do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, resolve:

Art. 1º Esta Portaria disciplina a dispensa de reconhecimento de firma de documento e a apresentação de cópia simples de documento para solicitação de serviços no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Art. 2º Fica dispensado o reconhecimento de firma em documento apresentado à RFB, bastando a apresentação do seu original ou de sua cópia autenticada para que se possibilite o cotejamento da assinatura por parte do servidor público a quem o documento for apresentado, exceto quando:

I – houver dúvida fundada quanto à autenticidade da assinatura nele aposta; ou

II – existir imposição legal.

Art. 3º A cópia simples de documento apresentada para obtenção de serviços no âmbito da RFB deve estar acompanhada do documento original a fim de possibilitar sua autenticação pelo servidor público ao qual for apresentada.

Art. 4º Verificada, em qualquer tempo, falsificação de assinatura em documento público ou particular, a repartição considerará não satisfeita a exigência documental e dará conhecimento do fato à autoridade competente, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, contado da verificação, para instauração do processo criminal.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 6º Fica revogada a Portaria RFB nº 1.880, de 23 de dezembro de 2013.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Nota(s): Este texto não substitui o publicado no D.O.U.: de 27.10.2017.

Fonte: INR Publicações.

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