ARPEN-SP REVISA ENUNCIADO SOBRE REGISTRO DE UNIÃO ESTÁVEL


Por iniciativa da registradora de São Vicente, Ana Paula Goyos Browne, a Comissão de Enunciados adequou a redação do enunciado 18, que versa sobre o regime de bens no registro da união estável.

A alteração foi necessária para adequar ao disposto no decidido pela E. Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, PROCESSO: 1000633-29.2016.8.26.0100 LOCALIDADE: São Paulo; DATA JULGAMENTO: 13/10/2016 DATA DJ: 21/11/2016; Relator: Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Nessa decisão, consta o seguinte trecho, que merece destaque: “Cumpre observar ser inexigível do Tabelião ou do Registrador que colham provas para confirmar o momento em que a convivência teve inicio. Valerá para tais fins a data declarada pelos próprios conviventes ressalvadas situações absolutamente excepcionais em que o uso da união estável como meio de fraudar terceiros estejas as escâncaras”. Se nas hipóteses de casamento precedido de união estável é a idade dos nubentes ao tempo do começo da convivência que deve ser verificada para fins do art. 1641 II do CC, igualmente haverá de ser a idade dos conviventes quando do inicio da convivência o dado de relevo para analise de eventual obrigatoriedade do regime de separação de bens, pouco importando a data de formalização da união estável por meio de escritura pública.”

O inteiro teor da decisão pode ser consultado na Kollemata (org. Sergio Jacomino), no seguinte link http://www.kollemata.com.br/uniao-estavel-regime-da-separacao-obrigatoria-inicio-da-convivencia-qualificacao-registral.html

A nova redação do enunciado 18 ficou assim: Para fins de registro no Livro E, se a escritura pública de união estável mencionar que a convivência se iniciou antes dos 70 anos de idade não há obrigatoriedade do regime da separação obrigatória de bens, salvo quando ficar evidente que visa fraudar terceiros.

A redação anterior estava assim: Se os companheiros são maiores de 70 (setenta) anos de idade na data da lavratura da escritura pública de união estável, o regime de bens entre eles será o da separação obrigatória de bens (REsp 646.259/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 24/08/2010)

A Comissão de Enunciados está disponível e agradece aos registradores civis que se dispõem a colaborar, com fundamentos práticos e jurídicos, no aperfeiçoamento da atividade de registro civil das pessoas naturais.

Fonte: Arpen/SP | 04/09/2017.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.




A prática notarial em Cuba: tecnologia em expansão e missão de igualdade


Em Cuba, o sistema de acesso à profissão notarial é rigoroso e envolve juramentos escritos, como uma nomeação por parte do Ministério da Justiça. Leia a entrevista de Olga Pérez Díaz, presidente da Sociedade Científica do Notariado Cubano.

CNB-CF – Como é o acesso à profissão notarial em Cuba? Necessita de prática ou algum exame de admissão?

Olga Pérez Díaz – As condições básicas são: ser cidadão cubano, possuir um doutorado em Direito, boas condições morais e gozar de um bom conceito perante o público. E por fim, estar habilitado pelo Ministério da Justiça, demonstrando sua perícia e capacidade profissional para o exercício da função após ser aprovado no exame teórico e prático com uma pontuação acima de 85.

O sistema de acesso é muito seletivo. Culmina com uma nomeação por parte do Diretor Provincial de Justiça ou do Ministro de Justiça por meio de uma resolução que determina sua competência – provincial ou municipal e, em casos especiais, nacional. A posse do cargo é feita mediante um juramento por escrito do notário onde constam a sua promessa de fazer cumprir a Constituição e demais normas jurídicas e sua garantia de exercer fielmente as obrigações que o cargo lhe impõe.

CNB-CF – Qual é o nível de utilização da tecnologia na atividade prática diária? As escrituras notariais já são realizadas eletronicamente?

Olga Pérez Díaz – Está avançando. Posso dizer que o uso de novas tecnologias, a colaboração com o Estado na prevenção dos mais modernos tipos de fraude, como a lavagem de ativos, são novas ações que se somam às já existentes e demonstram a capacidade de o notariado se adaptar aos novos tempos com celeridade e eficácia.

Cada serventia conta com seu equipamento de informática, ainda que não haja uma obrigação de que todas precisem dispor de conectividade. Sendo assim, o Ministério da Justiça, com o objetivo de modernizar ainda mais tecnologicamente a atividade notarial, propõe desenvolver um sistema automatizado mais seguro, ágil e eficaz, além de informatizar todos os atos notariais.

CNB-CF – Qual é a imagem que a população tem da atividade notarial? A população vê a importância deste serviço para a sociedade?

Olga Pérez Díaz – O notário atua quando requerido pelas pessoas físicas e jurídicas. É considerado imparcial porque ele só deve obediência à lei, responde pela redação e autenticação de seus documentos e é compreendido como um juiz de paz, que intervém quando há plena conformidade entre as partes que requerem seus serviços, abstendo-se somente em casos que há conflitos e litígios.

A missão do serviço público que é confiada ao notário garante uma igualdade de tratamento e de acesso de todos. Serve tanto ao Estado como aos cidadãos.

CNB-CF – Quais são os critérios para a divisão notarial no País? Por população, serviço de demanda ou por lei?

Olga Pérez Díaz – O número de notários e de serventias é regulamentado e responde aos indicadores de densidade populacional, caracterísicas do território e à demanda de serviço notarial de acordo com cálculos históricos. Encontram-se em exercício 657 notários distribuídos em 238 serventias, com presença em todas as províncias e municípios do País.

CNB-CF – Quais os principais atos praticados pelos notários no País?

Olga Pérez Díaz – Escrituras: contêm atos legais, contratos ou expressões de vontade tais como: testamentos; aceitação da herança; adjudicação de propriedade; contratos de compra e venda, doações de moradias, terras de resíduos, veículos e outros bens de propriedade pessoal; divórcio por mútuo acordo, liquidações da comunidade de propriedade conjugal; casamentos, autorizações para obter ou atualizar passaportes de menores ou pessoas incapacitadas judicialmente; poderes especiais ou gerais, divisões ou unificações da habitação; constituição de cooperativas não agrícolas, constituição de empresas mercantis, fundações, contratos de associação econômica internacional, entre outros.

Atos: contêm atos, fatos ou circunstâncias com relevância legal, tais como declarações juradas, minutas de solicitação, notificação, protesto de letras de câmbio, notas promissórias e cheques; de protocolização de documentos públicos ou privados, de informações em memória perpétua; sucessões de declaração de herdeiros, notoriedade, correção de erros e omissões.

Outros documentos notariais: autenticação de assinaturas, autorização de livros, validade de leis nacionais, testemunhos por exibição e comparação de documentos nos quais a lei permite sua comparação notarial.

Fonte: Colégio Notarial do Brasil | 04/09/2017.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.