CNJ: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – ART. 20 DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 228/2016 – DOCUMENTOS ANTERIORES À RESOLUÇÃO – ATO JURÍDICO PERFEITO E SEGURANÇA JURÍDICA


Conselho Nacional de Justiça
Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0006637-35.2016.2.00.0000
Requerente: NATALIA ALVES BARBOSA e outros
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

DECISÃO

Trata-se de pedido de providências instaurado mediante requisição do CENTRO DE ESTUDOS DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS, com objetivo de questionar a legalidade do art. 20 da Resolução n. 228/CNJ.

Na inicial, o requerente afirma que a perda da validade de documentos legalizados em momento anterior à entrada em vigor da referida resolução fere os consectários da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito (Id 2066763).

Nesse sentido, uma vez produzido nos termos da legislação de regência, os documentos devem permanecer válidos e com os mesmos efeitos, sem a necessidade de nova validação para fins de adequação ao art. 20 da Resolução n. 228/CNJ.

Requer, portanto, que o mencionado dispositivo legal seja modificado, a fim de se evitar maiores prejuízos aos interessados e corroborar com a intenção da ratificação da Convenção de Haia, qual seja, a simplificação do procedimento de validação de documentos estrangeiros em território dos países signatários.
É o relatório. Decido.

A Corregedoria Nacional de Justiça, com a finalidade de regulamentar o disposto na Resolução n. 228/CNJ, editou o Provimento n. 58, de 09 de dezembro de 2016.

O referido provimento dispõe sobre o procedimento a ser seguido pelas autoridades apostilantes na prestação do serviço, com a correta aplicação e implementação da Convenção de Haia, de 05 de outubro de 1961.

Foi realizada consulta a várias entidades, bem como estudos prévios envolvendo os órgãos competentes dentro da estrutura organizacional do CNJ, ANOREG-BR e todas as Corregedorias Gerais de Justiça dos Estados, de modo que inúmeros questionamentos foram levantados no intuito de sanar eventuais conflitos hermenêuticos decorrentes da aplicação da Resolução n. 228/CNJ.

No caso específico do art. 20 da Resolução n. 228/CNJ, objeto do presente pedido de providências, foi editado o art. 16, P. Único, do Provimento n. 58, o qual dispõe:

Art. 16 Diante da perda da eficácia dos apostilamentos produzidos no território nacional a partir de 14 de fevereiro de 2017, conforme estatuído no art. 20 da Resolução CNJ n. 228/2016, o interessado poderá ratificar o apostilamento mediante o atual procedimento.

Parágrafo único. O ato de ratificação cingir-se-á a atestar a autenticidade do apostilamento realizado anteriormente.

O referido dispositivo normativo tem como fundamento a exposição de motivos descrita no Provimento n. 58, e serve como parâmetro para justificar a necessidade de uniformização, em todo território nacional, da implementação da Resolução n. 228/CNJ.

Vale ressaltar a importância de se atribuir maior segurança e transparência na realização do serviço pelas autoridades apostilantes, de modo a se evitar contradições na emissão da Apostille, bem como maiores transtornos à parte interessada quando da solicitação de emissão de documentos apostilados.

Desse modo, não há falar em ofensa aos consectários do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica, uma vez que a exigência disposta acima não só corrobora com os referidos institutos jurídicos, como visa assegurar as partes interessadas em relação a eventuais fraudes decorrentes da realização errônea do procedimento de apostilamento de documentos público, como a falta de armazenamento em banco de dados gerido pelo Conselho Nacional de Justiça, controle do papel moeda emitido pela Casa da Moeda com o devido selo de segurança etc.

Por oportuno, como demonstra o próprio dispositivo acima mencionado, para que o documento produzido em data anterior ao previsto produza os mesmos efeitos de um documento apostilado pelo novo sistema, basta que a parte interessada submeta-o ao novo procedimento de apostilamento, nos termos do Provimento n. 58, sem prejuízos quanto ao seu conteúdo ou a forma de utilização.

Ante o exposto, indefiro os pedidos e determino o arquivamento do presente expediente.
Intime-se.

Brasília, 6 de fevereiro de 2016.

Ministro João Otávio de Noronha
Corregedor Nacional de Justiça

Assinado eletronicamente por: JOAO OTAVIO DE NORONHA
06/02/2017 20:18:58
https://www.cnj.jus.br/pjecnj/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 2103534

Fonte: CNB/SP – CNJ | 29/09/2017.

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SEFAZ/SP: PORTARIA CAT/SP Nº 93/2017 DISPÕE SOBRE A DISCIPLINA DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS E OS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS RELACIONADOS COM O ITCMD


Portaria COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CAT-SP nº 93, de 26.09.2017 – D.O.E.: 27.09.2017.

Ementa

Altera a Portaria CAT 15, de 06-02-2003, que disciplina o cumprimento das obrigações acessórias e os procedimentos administrativos relacionados com o Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – RITCMD, aprovado pelo Decreto 46.655, de 1º de abril de 2.002, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° – Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 15, de 06-02-2003:

I – o item 3 do § 1º do artigo 8º:

“3 – DARE-SP, se houver apuração de imposto a pagar.” (NR);

II – do artigo 12-A:

a) a alínea “c” do inciso I:

“c) o comprovante de recolhimento do ITCMD – “Causa Mortis”” (NR);

b) a alínea “c” do inciso II:

“c) o comprovante de recolhimento do ITCMD – Doação” (NR);

c) a alínea “c” do inciso III:

“c) o comprovante de recolhimento do ITCMD – Doação” (NR);

III – do artigo 12-C:

a) a alínea “c” do inciso I:

“c) o comprovante de recolhimento do ITCMD – “Causa Mortis”” (NR);

b) a alínea “c” do inciso II:

“c) o comprovante de recolhimento do ITCMD – Doação” (NR);

c) a alínea “c” do inciso III:

“c) o comprovante de recolhimento do ITCMD – Doação” (NR);

IV – o “caput” e o § 1º do artigo 13:

“Artigo 13 – O Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD deverá ser recolhido por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE/SP ou da Guia de Arrecadação Estadual – GARE-DR, conforme definido pelo programa emissor de que trata o § 1º e segundo modelos aprovados pela Secretaria da Fazenda.

§ 1º – O DARE-SP e a GARE-DR deverão ser emitidos eletronicamente, mediante programa disponível no Posto Fiscal Eletrônico, acessível por meio do endereço: http://pfe.fazenda.sp.gov.br, conforme segue:

1 – em se tratando de inventário, acessar a opção “emissão de GARE/DARE para inventário”, informando a data da intimação da homologação do cálculo;

2 – em se tratando de arrolamento, acessar a opção de emissão da guia quando do preenchimento do formulário existente na página do mencionado Posto Fiscal Eletrônico;

3 – em se tratando de doação, acessar a opção “Doação Extrajudicial” ou “Doação Judicial”, observando, se for o caso, as instruções indicadas no § 2º.” (NR);

V – o “caput” do artigo 14, mantidos os seus incisos:

“Artigo 14 – O pedido de retificação de informações relativas ao recolhimento do ITCMD será apresentado em 2 (duas) vias, conforme modelo constante no Anexo XI, juntamente com os documentos nele indicados e o comprovante de recolhimento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, em um dos seguintes locais:” (NR);

VI – o item 11 do Anexo IX:

“11. Comprovante de recolhimento do ITCMD referentes à doação, se houver apuração de imposto a pagar;” (NR);

VII – o item 8 do Anexo X:

“8. Comprovante de recolhimento do ITCMD, se houver apuração do imposto a pagar;” (NR);

VIII – os Anexos XI a XVI:

ANEXOS

” (NR).

Artigo 2° – Fica revogado o artigo 19 da Portaria CAT 15, de 06-02-2003.

Artigo 3° – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Anexo(s), clique aqui.

Fonte: CNB/SP – Sefaz/SP | 29/09/2017.

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