STJ: Abertura de inventário interrompe prescrição para questões que envolvam disputa sobre herança


Nos casos de disputas entre herdeiros, meeiros ou legatários, o prazo prescricional relativo a pretensões que envolvam o patrimônio herdado é interrompido no momento da abertura do inventário do falecido. Para os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a interrupção é imperativa para não premiar aqueles que de alguma maneira estejam usufruindo do patrimônio, em detrimento dos demais herdeiros.

Ao rejeitar um recurso que buscou aplicar a prescrição para impedir que herdeiros tivessem direito ao recebimento de participação nos lucros de empresa, os ministros afirmaram que em situações nas quais o próprio direito matriz (fração das cotas sociais da empresa) está em questão, não é possível contar o prazo prescricional para o exercício de pretensão ao recebimento de direito secundário.

Para a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, a aplicação da prescrição no caso puniria aquele que agiu de forma correta ao buscar o reconhecimento do seu direito, e ainda seria um prêmio para a parte contrária, se esta agisse de forma procrastinatória.

“Por óbvio que os direitos decorrentes da titularidade das cotas somente poderiam ser pleiteados quando definida a própria existência da titularidade, o que foi feito em tempo oportuno, tão logo fixada em juízo a fração a que tinham direito os recorridos”, explicou a magistrada.

Brigas familiares

Na situação analisada, segundo a ministra, houve ativa discussão sobre o direito de herança da fração de cotas da sociedade empresarial em que o falecido era sócio. Não houve acordo entre as partes, situação frequente em casos similares.

Para a ministra, a interrupção do prazo prescricional é imperativa para esta e todas as outras demandas relacionadas direta ou indiretamente ao direito à herança. O falecimento ocorreu em outubro de 1992, e em 2006 as partes ainda estavam em litígio sobre a distribuição dos lucros da empresa.

Os recorrentes argumentaram que era inviável a interrupção prescricional para reconhecer o direito a uma parcela de lucros da empresa mais de 20 anos após o falecimento do titular das cotas, que era sócio com outros filhos.

O argumento dos recorrentes é que a distribuição dos lucros é feita sempre no último dia do ano, ou seja, o ato violador do direito nascia no final de cada ano, aplicando-se a prescrição contada a partir da data da distribuição anual dos lucros.

Para os ministros da Terceira Turma, no entanto, tal pretensão é inviável, já que os herdeiros em questão somente tiveram o direito reconhecido em momento posterior à dissolução da sociedade, não sendo possível falar de prescrição de direito neste caso.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1639314

Fonte: STJ | 08/05/2017.

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STJ: Suspensas ações que discutem inversão de cláusula penal contra construtora que atrasa entrega de imóvel


A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que seja suspensa em todo o país a tramitação dos processos individuais ou coletivos que discutam a possibilidade de inversão, em desfavor da construtora, de cláusula penal estipulada exclusivamente contra o comprador, nos casos de atraso na entrega de imóvel em construção.

A decisão foi tomada pelo colegiado ao determinar a afetação de dois recursos especiais sobre o assunto para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do novo Código de Processo Civil). O relator dos processos é o ministro Luis Felipe Salomão.

O tema está cadastrado sob o número 971 no sistema de recursos repetitivos, com a seguinte redação: “Definir acerca da possibilidade ou não de inversão, em desfavor da construtora (fornecedor), da cláusula penal estipulada exclusivamente para o adquirente (consumidor), nos casos de inadimplemento da construtora em virtude de atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou de promessa de compra e venda.”

A suspensão do trâmite dos processos não impede a propositura de novas ações ou a celebração de acordos.

Rescisão contratual

Em um dos recursos submetidos à análise da seção, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal entendeu que, nos casos de rescisão contratual em que a mora é da empresa vendedora e o comprador não quer mais cumprir o contrato, não são devidos lucros cessantes, multa moratória ou inversão de cláusula penal compensatória, em razão da distinção e finalidade de cada um desses institutos.

Contra o julgamento de segunda instância, o consumidor defende no STJ a possibilidade de inversão da cláusula penal em desfavor da construtora, em virtude de seu inadimplemento ao não entregar o imóvel.

Recursos repetitivos

O novo Código de Processo Civil (CPC/2015) regula nos artigos 1.036 a 1.041 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

REsp 1614721

REsp 1631485

Fonte: STJ | 08/05/2017.

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