STF: Suspenso julgamento sobre filiação prévia de associado para efeitos de ação coletiva


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, nesta quinta-feira (4), o julgamento de processo em que se discute a adoção de marco temporal quanto à filiação em associação para efeito da execução de sentença proferida em ação coletiva. No Recurso Extraordinário (RE) 612043, com repercussão geral reconhecida, a Associação dos Servidores da Justiça Federal no Paraná (Asserjuspar) questiona acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que considerou cabível a exigência de comprovação da filiação dos representados até a data do ajuizamento da ação de conhecimento, deixando de fora aqueles que tentarem ingressar posteriormente.

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, votou no sentido de negar provimento ao recurso da Asserjuspar e declarar a constitucionalidade do artigo 2-A da Lei 9.494/1997, que estabelece o alcance dos efeitos de ações coletivas propostas por entidade associativa contra a Fazenda Pública. Segundo a norma, adotada como fundamento do acórdão questionado, o pedido inicial da ação coletiva a ser ajuizada deve conter a relação nominal dos associados e a ata da assembleia geral em que a medida foi deliberada.

O julgamento foi suspenso depois do voto do relator, e será retomado na sessão do Plenário da próxima quarta-feira (10). Houve sustentações orais das partes, Asserjuspar e União, e de três amici curiae: o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), a Associação Nacional do Ministério Público do Consumidor (MPCON) e a Federação Brasileira de Bancos (Febraban).

Voto

No caso concreto, discute-se ação coletiva ordinária no qual a Asserjuspar pediu a devolução do Imposto de Renda incidente sobre férias não usufruídas em razão de necessidade de serviço. O pedido foi julgado procedente e, na execução da sentença, o TRF-4 assentou a necessidade de comprovação de filiação do associado até o momento de ajuizamento da ação, para fim de inclusão na execução.

Para o ministro Marco Aurélio, é válida a delimitação temporal adotada pelo tribunal regional. O ministro cita como fundamentação o artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, segundo o qual as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados. A norma, segundo seu entendimento, pressupõe associados identificados e com rol determinado, que não pode ser ampliado posteriormente.

O relator citou ainda o julgamento do RE 573232, com repercussão geral, no qual ele destacou que a enumeração dos associados até o momento do ajuizamento da ação se presta à observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Na ocasião, o STF exigiu autorização expressa dos associados para a representação judicial, afastando a possibilidade de autorização genérica fixada em estatuto. “Uma vez confirmada, naquela assentada, a exigência de autorização específica dos associados para a formalização da demanda, decorre, ante a lógica, a oportunidade da comprovação da filiação até aquele momento”, afirmou.

Leia a íntegra do voto do relator.

Fonte: STF | 04/05/2017.

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AGU demonstra no STJ que código florestal também deve ser respeitado em áreas urbanas


A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou, junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), a aplicação do antigo Código Florestal (Lei nº 4.771/65) às áreas urbanas de municípios. A atuação ocorreu após o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgar improcedente ação movida pelo Ministério Público Federal e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para anular o licenciamento ambiental que construtora havia obtida junto a autoridades estaduais para erguer empreendimento residencial no distrito de Santo Antônio de Lisboa, em Florianópolis (SC).

Após o licenciamento, foi verificada a existência de um curso d’água no imóvel onde a obra foi feita, o que fazia de parte do terreno uma área de preservação permanente. Foi identificado, também, que a construtora não respeitou a distância mínima que a obra deveria ter do curso d’água – 30 metros, de acordo com a Lei nº 4.771/65. A atitude levou as autoridades estaduais a suspender o licenciamento previamente concedido e o MPF e o Ibama a proporem ação para que a licença fosse definitivamente anulada e a empreiteira, condenada a pagar indenização pelos danos ambientais causados e a recuperar o meio ambiente.

O pedido de condenação foi acolhido em primeira instância, mas ao analisar recurso da empresa, o TRF4 entendeu que o antigo código florestal não poderia ser aplicado em área urbana. O caso foi parar no Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde as unidades da AGU lembraram que o artigo 2º da Lei 4.771/65 dispõe expressamente que os limites de proteção às áreas de preservação permanente também precisam ser observados em terrenos urbanos. A Advocacia-Geral destacou, ainda, que a previsão também consta do novo Código Florestal (Lei nº 12.651/12) e que a jurisprudência do próprio STJ já havia reconhecido a tese durante julgamentos anteriores (AgRg no Resp nº 664.886/SC e AgInt no AREsp 839.492/SP).

Novo julgamento

A Segunda Turma do STJ acolheu os argumentos da AGU e deu provimento parcial ao recurso, determinando que o processo retorne ao TRF4 para que promova novo julgamento levando em consideração a premissa de que o código florestal é aplicável a áreas urbanas.

Além da Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama (PFE/Ibama), atuaram no caso o Departamento de Contencioso e a Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região. Todas são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Recurso Especial nº 1.162.410/SC – STJ.

Fonte: Advocacia-Geral da União | 04/05/2017.

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