Jurisprudência TJSP – Presunção de legalidade do instrumento público de testamento lavrado por tabelião quanto à capacidade do testador e aos demais requisitos para a validade do ato


AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO. Improcedência. O formalismo exacerbado não pode sobressair. Não há que se falarem violação aos requisitos previstos no art. 1.864 do Código Civil. Presunção de legalidade do instrumento público de testamento lavrado por tabelião seja quanto à capacidade do testador ou em relação aos demais requisitos para a validade do ato. Ausência de prova concreta da incapacidade do testador ao tempo do testamento. Testamento público válido. Contradição entre os depoimentos das testemunhas Lucia e Douglas irrelevante para a nulidade do testamento em referência. Não se apura neste processo a possibilidade de invasão da legítima. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.

(TJSP – Apelação Cível nº 0027524-12.2013.8.26.0100)

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.

Fonte: VKF Educação | 02/05/2017.

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Parecer CGJ SP: Tabelionato de Notas – Retificação de Escritura Pública – Ausência de hipótese autorizadora – Recurso desprovido.


Número do processo: 1110169-09.2015.8.26.0100

Ano do processo: 2015

Número do parecer: 230

Ano do parecer: 2016

Ementa

Tabelionato de Notas – Retificação de Escritura Pública – Ausência de hipótese autorizadora – Recurso desprovido.

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1110169-09.2015.8.26.0100

(230/2016-E)

Tabelionato de Notas – Retificação de Escritura Pública – Ausência de hipótese autorizadora – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso administrativo interposto por Clemente Augusto de Brito em face de sentença que negou seu pedido para retificação de escritura pública de venda e compra.

Alega o recorrente, em resumo, que escritura pública de venda e compra de unidade autônoma em condomínio edilício foi equivocadamente lavrada, pois deixou de constar, de maneira correta, a existência de vaga de garagem em estacionamento coberto, no subsolo.

A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Passo a opinar.

O recurso não merece provimento.

Como bem delineado na sentença, as hipóteses de retificação de escritura pública estão enumeradas no item 53, do Capítulo XIV, das NSCGJ:

53. Os erros, as inexatidões materiais e as irregularidades, constatáveis documentalmente e desde que não modificada a declaração de vontade das partes nem a substância do negócio jurídico realizado, podem ser corrigidos de ofício ou a requerimento das partes, ou de seus procuradores, mediante ata retificativa lavrada no livro de notas e subscrita apenas pelo tabelião ou por seu substituto legal, a respeito da qual se fará remissão no ato retificado.

53.1. São considerados erros, inexatidões materiais e irregularidades, exclusivamente:

a) omissões e erros cometidos na transposição de dados constantes dos documentos exibidos para lavratura do ato notarial, desde que arquivados na serventia, em papel, microfilme ou documento eletrônico;

b) erros de cálculo matemático;

c) omissões e erros referentes à descrição e à caracterização de bens individuados no ato notarial;

d) omissões e erros relativos aos dados de qualificação pessoal das partes e das demais pessoas que compareceram ao ato notarial, se provados por documentos oficiais.

Aqui, trata-se de pedido de retificação que alteraria a base do negócio jurídico, dado que, como demonstra o documento de fls. 27/28, na verdade a venda e compra referiu-se à vaga de garagem, sem menção ao apartamento, o que, inclusive, torna nebuloso o pedido do recorrente.

Não se sabe o que ele pretende retificar exatamente, se quer incluir o aparamento na escritura acima mencionada ou se quer retificar aquela que trata da alienação da unidade autônoma.

Seja como for, não se trata, apenas, de erros, inexatidões materiais ou irregularidades, constatáveis documentalmente, mas de pleito de alteração do conteúdo da declaração de vontade das partes, frise-se, cerca de quarenta anos depois.

Nesses termos, o parecer que se submete à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de que seja negado provimento ao recurso interposto.

Sub censura.

São Paulo, 19 de outubro de 2016.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. São Paulo, 21 de outubro de 2016. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogada: ROSANGELA DA ROCHA SOUZA, OAB/SP 129.914.

Diário da Justiça Eletrônico de 21.11.2016

Decisão reproduzida na página 167 do Classificador II – 2016

Fonte: INR Publicações.

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