Decreto Nº 8.270 do Governo Federal institui o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil

Fica instituído o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – Sirc, com a finalidade de captar e disponibilizar dados relativos a registros produzidos pelas serventias de RC

Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 8.270, DE 26 DE JUNHO DE 2014

Institui o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – Sirc e seu comitê gestor,e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 37 a 41 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009,

DECRETA :

Art. 1º Fica instituído o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – Sirc, com a finalidade de captar, processar, arquivar e disponibilizar dados relativos a registros de nascimento, casamento, óbito e natimorto, produzidos pelas serventias de registro civil das pessoas naturais.

§ 1º O Sirc terá base de dados própria, constituída pelos dados referidos no caput.

§ 2º O Sirc visa apoiar e otimizar o planejamento e a gestão de políticas públicas que demandarem o conhecimento e a utilização dos dados referidos no caput.

Art. 2º Caberá ao Sirc:

I – promover o aperfeiçoamento da troca de dados entre as serventias de registro civil de pessoas naturais e o Poder Público;

II- promover a interoperabilidade entre os sistemas das serventias de registro civil e de pessoas naturais e os cadastros governamentais;

III – padronizar os procedimentos para envio de dados pelasserventias de registro civil de pessoas naturais ao Poder Executivo federal; e

IV – promover a realização de estudos e pesquisas voltadas ao seu aprimoramento.

Art. 3º O Sirc contará com um comitê gestor responsável pelo estabelecimento de diretrizes para funcionamento, gestão e disseminação do sistema e pelo monitoramento do uso dos dados nele contidos.

§ 1º Caberá ao comitê gestor:

I- estabelecer procedimentos para implementação, operacionalização, controle e aprimoramento do Sirc;

II – definir procedimentos para assegurar a integridade, a disponibilidade, a autenticidade e a confidencialidade dos dados e a interoperabilidade entre o Sirc e outros sistemas de informação dos órgãos e entidades envolvidos, observada a legislação aplicável e as recomendações técnicas da arquitetura dos padrões de interoperabilidade de Governo Eletrônico – e-PING;

III – deliberar sobre as recomendações do grupo técnico executivo de que trata o art. 5º;

IV – autorizar o acesso aos dados do Sirc, de acordo com o art. 7º;

V – estabelecer níveis de acesso aos dados do Sirc;

VI – estabelecer as regras referentes ao custeio da disponibilização dos dados do Sirc a outros órgãos e entidades públicos que não estejam representados no comitê gestor;

VII – zelar pela eficácia e efetividade das medidas adotadas
no âmbito do Sirc;

VIII – promover a realização de estudos e pesquisas voltados para o aprimoramento do Sirc;

IX – propor medidas, em cooperação com o Poder Judiciário,para fortalecimento e modernização do registro civil das pessoas naturais;

X – dispor sobre a divulgação pública de dados obtidos por meio do Sirc, na forma do § 6º do art. 7º;

XI – monitorar a disponibilização e o uso dos dados do Sirc, suspendendo-os em caso de comprovado abuso, irregularidade ou desvio de finalidade;

XII – definir cronograma de implantação da sistemática de envio dos dados de que trata o art. 8º;

XIII – aprovar o regimento interno por maioria absoluta dos seus membros; e

XIV – dispor sobre outras questões referentes ao Sirc, nos termos do regimento interno.

§ 2º O regimento interno previsto no inciso XIII do § 1º deverá dispor sobre a competência, estrutura e funcionamento do comitê gestor e do grupo técnico executivo e sobre as atribuições de seus membros.

Art. 4º O comitê gestor será composto por representantes de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I – Ministério da Previdência Social;

II – Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;

III – Ministério da Justiça;

IV – Ministério da Defesa;

V – Ministério das Relações Exteriores;

VI – Ministério da Fazenda;

VII – – Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

VIII – Ministério da Saúde;

IX – Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

X – Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; e

XI – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

§ 1º A coordenação do comitê gestor será exercida de forma alternada, em períodos anuais, pelo Ministério da Previdência Social e pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, na forma disposta pelo regimento interno.

§ 2º A secretaria-executiva do comitê gestor será exercida pelo Ministério da Previdência Social.

§ 3º A coordenação do comitê gestor convidará o Conselho Nacional de Justiça – CNJ e duas entidades de representação nacional dos registradores civis de pessoas naturais a indicarem representantes para integrarem o comitê na qualidade de membros.

§ 4º Cada órgão ou entidade mencionados no § 3º poderá indicar, para membro do comitê gestor, um representante titular e seu suplente.

§ 5º Cada órgão ou entidade previstos no caput indicará, por meio de seu dirigente máximo, para membro do Comitê Gestor, um representante titular e seu suplente, designados mediante ato conjunto do Ministro de Estado da Previdência Social e da Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.

§ 6º O Comitê Gestor deliberá por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros.

§ 7º O desenvolvimento, a operacionalização e a manutenção do Sirc caberão ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, observadas as diretrizes e deliberações do comitê gestor.

Art. 5º O comitê gestor terá o apoio de um grupo técnico executivo.

§ 1º Caberá ao grupo técnico executivo subsidiar o comitê gestor quanto aos aspectos técnicos de suas atividades e apresentar propostas sobre a implementação, operacionalização, controle e aprimoramento do Sirc.

§ 2º Cada membro do comitê gestor indicará, para participar do grupo técnico executivo, um representante titular e seu suplente, designados mediante ato conjunto do Ministério de Estado da Previdência Social e da Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.

Art. 6º A participação no comitê gestor e no grupo técnico executivo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Parágrafo único. A participação no comitê gestor e no grupo técnico executivo será custeada pelo órgão ou entidade de origem de cada representante.

Art. 7º Os dados contidos no Sirc poderão ser disponibilizados, após autorização do comitê gestor, aos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que os solicitarem, observado o disposto no art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

§ 1º A disponibilização dos dados contidos no Sirc a órgãos e entidades integrantes do comitê gestor independerá de autorização.

§ 2º A solicitação de dados do Sirc deverá ser motivada e somente será autorizado o acesso à base de dados quando verificada a pertinência entre a competência institucional do órgão ou entidade pública e a utilidade dos dados solicitados.

§ 3º Os órgãos e entidades referidos neste artigo poderão integrar às suas próprias bases de dados os dados disponibilizados pelo Sirc.

§ 4º Os dados contidos no Sirc serão disponibilizados ao Ministério da Justiça para viabilizar a integração com o Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil, instituído pelo art. 2o da Lei nº 9.454, de 7 de abril de 1997.

§ 5º Os órgãos e entidades referidos neste artigo não poderão transferir a terceiros o acesso à base de dados do Sirc.

§ 6º A divulgação pública dos dados obtidos por meio do Sirc observará o previsto em resolução do comitê gestor, vedada a identificação das pessoas a que os dados se referirem.

§ 7º Excepcionalmente, os dados contidos no Sirc poderão ser disponibilizados a entidades privadas, exclusivamente para fins de estudos e pesquisas, após autorização do comitê gestor, vedada a identificação das pessoas a que os dados se referirem.

Art. 8º Os dados atualizados relativos aos registros de nascimento, casamento, óbito e natimorto serão disponibilizados no Sirc eletronicamente, nos termos dos arts. 39 e 41 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e do art. 68 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

§ 1º O titular da serventia de registro civil de pessoas naturais deverá inserir no Sirc, de preferência diariamente, os dados de nascimento, casamento, óbito e natimorto registrados no mês, observado como prazo máximo o dia 10 do mês subsequente, na forma definida pelo comitê gestor.

§ 2º Na hipótese de não haver sido registrado nenhum nascimento, casamento, óbito ou natimorto, deverá o titular das serventias de registro civil de pessoas naturais comunicar o fato por meio do Sirc, no prazo previsto no §1º.

§ 3º Os atos registrais referentes a registros de nascimento, casamento, óbito e natimorto praticados a partir da vigência da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, ainda não constantes do sistema de registro eletrônico, deverão ser inseridos no Sirc, na forma disposta pelo comitê gestor, observado o art. 39 da Lei nº 11.977, de 2009.

Art. 9º Os dados obtidos por meio do Sirc não substituem certidões emitidas pelas serventias de registro civil das pessoas naturais.

Art. 10º Os registradores civis das pessoas naturais terão acesso, por meio do Sirc, a informações suficientes para localização dos registros e identificação da respectiva serventia, para que possam solicitar e emitir certidões, inclusive por meio eletrônico. 

§ 1º As certidões eletrônicas poderão ser produzidas, transmitidas, armazenadas e assinadas por meio eletrônico, na forma da lei.

§ 2º Cada certidão eletrônica só poderá ser impressa uma única vez pelo registrador civil.

§ 3º As certidões eletrônicas serão consideradas válidas desde que atendidos os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.

§ 4º O emitente da certidão eletrônica deverá prover mecanismo o de acesso público e gratuito na internet que possibilite ao usuário verificar a autenticidade da certidão emitida na forma definida pelo comitê gestor.

Art. 11º As despesas com desenvolvimento, manutenção, operação e demais atividades de tecnologia da informação do Sirc serão custeadas por meio de recursos consignados no orçamento do INSS, observado o disposto no inciso VI do § 1º do art. 3º.

Art. 12º Este Decreto entra em vigor na data de sua primeira publicação.

Brasília, 26 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Celso Luiz Nunes Amorim
Luiz Alberto Figueiredo achado
Guido Mantega
Arthur Chioro
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho
Tereza Campello
Ideli Salvati

Fonte: Arpen/Brasil – Diário da União | 27/06/2014. 

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1ªVRP/SP: Pedido de providências – averbação de aditamento de contrato de aluguel que prevê duas modalidades de garantia (caução e fiança) – nulidade – parágrafo único do artigo 37 da Lei 8245/91 – caução configurada embora não nomeada como tal – improcedência

Processo 0002713-51.2014.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – João Dias Godoy – – Maria Eugência Ortolan Godoy – 13º Cartório do Registro de Imóveis da Capital – “Pedido de providências – averbação de aditamento de contrato de aluguel que prevê duas modalidades de garantia (caução e fiança) – nulidade – parágrafo único do artigo 37 da Lei 8245/91 – caução configurada embora não nomeada como tal – improcedência”. Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por João Dias Godoy e sua esposa Maria Eugênia Ortolan Godoy em face da negativa do Oficial do 13º Registro de Imóveis da Capital em proceder a averbação na matrícula nº 57.931, do aditamento de um contrato de locação, onde figuram os requerente como locadores, a Drogaria São Paulo como locatária e a empresa DSP – Administração de Bens Imóveis e Participações S/A, como fiadora e principal pagadora. Relata que, dentre as poucas alterações havidas no instrumento original, houve a substituição da garantia, sendo que equivocadamente o Oficial Registrador entendeu como duplicidade de garantia. O Oficial prestou informações às fls. 17/18. Esclarece que em 08.01.2014 foi apresentado instrumento particular de primeiro aditamento ao contrato de locação comercial, datado de 20.09.2013. Todavia, consta no item 5.2 da cláusula V, do referido documento, que a fiadora apresenta como garantia, até a efetiva entrega das chaves do imóvel locado, a loja nº 01, localizada na Av. Brigadeiro Faria Lima, nº 2.156, matriculada sob nº 57.931, caracterizando dupla garantia (fiança e caução), o que é vedado pelo artigo 37 da Lei Federal 8.245/1991. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 23/24). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Oficial Registrador e o Ministério Público. Os termos do aditamento ao contrato de locação comercial que se pretende averbar (fls. 06/09) afrontam o parágrafo único, do artigo 37, da Lei 8245/91 – Lei de Locações, tendo em vista que ficou, de fato, configurada a duplicidade de garantias. Ao contrário do que sustentam os requerentes, a caução é garantia de caráter real que recai sobre determinado e particularizado bem de domínio do garantidor. A fiança, por sua vez, é garantia pessoal em que todo o patrimônio do garantidor responde pela dívida (v. Proc. 071384/0/01 – 1ªVRP – j.08/08/2001 – Juiz Venício Antônio de Paula Salles). Analisando o título que se pretende averbar; A) a fiança encontra-se configurada no item 5.1, onde é expressamente prevista a solidariedade entre os garantidores, por todos os débitos decorrentes da locação, sem observância do benefício de ordem a que alude os artigos 827, 828, 835 837 a 839 do CC, dispositivos que tratam dos efeitos da fiança; B) a caução encontra-se prevista no item 5.2, onde é estipulado como garantia até a entrega das chaves do imóvel locado, a loja de propriedade da fiadora. Tal questão já foi objeto de exame pela Egrégia Corregedoria da Justiça: “Registro de imóveis – Averbação de caução constituída sobre imóvel em locação – Contrato de locação com dupla garantia (fiança e caução real) – Inadmissibilidade à luz do disposto no art. 37, parágrafo único da Lei nº 8.245/1991 – Nulidade da caução, como garantia subsequente à fiança- Inviabilidade da averbação correspondente – Cancelamento que se determina, com amparo no poder de revisão hierárquica da Corregedoria Geral da Justiça”. (CGJSP Processo nº 34.906/2005 CGJSP – Processo/Localidade: Guarulhos. Data Julgamento? 09/08/2006. Relator: Álvaro Luiz Valery Mirra). Nestes termos, consubstancia-se claramente a nulidade prevista no parágrafo único do artigo 37 da Lei de Locações, o que impede a averbação do próprio contrato de locação. Diante do exposto, indefiro o pedido de providências formulado por João Dias Godoy e sua esposa Maria Eugênia Ortolan Godoy em face do Oficial do 13º Registro de Imóveis da Capital, mantendo, assim, o óbice registrário. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, . Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 493) – ADV: JOSE MARIA RIBAS (OAB 198477/SP), WALDEMAR DE OLIVEIRA RAMOS JUNIOR (OAB 95226/SP)

no curso do processo administrativo, diante da impossibilidade de dilação probatória nessa ação. Precedentes. 5. Segurança denegada. (MS 25191, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19/11/2007, DJe-162 DIVULG 13-12-2007 2-    

Fonte: DJE/SP | 26/06/2014.

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2ªVRP/SP (Procedimento Disciplinar): 1-) A CGJ/SP tem afirmado pelo início do prazo prescricional a partir da data do conhecimento inequívoco da falta disciplinar pela Autoridade Administrativa (actio nata), aplicando as disposições da Lei Federal nº. 8.112/90; 2-) A Lei nº. 8.935/94 ao regulamentar o artigo 236 da CRFB e, particularmente, ao disciplinar as infrações disciplinares, as penas às quais sujeitos os oficiais de registro e os notários, as garantias a serem observadas durante o processo administrativo disciplinar e a fiscalização cometida ao Poder Judiciário -, não enfrentou a extinção da punibilidade pela prescrição; 3-) Para infrações disciplinares sujeitas às penas de repreensão – correspondente à de advertência da Lei Federal -, suspensão e de perda de delegação – equivalente à de demissão -, os prazos prescricionais serão de cento e oitenta dias, de dois e cinco anos, respectivamente, salvo se a falta importar crime, quando será respeitado o prazo fixado na lei penal (ementa não oficial).

Processo 0014708-66.2011.8.26.0100 – Processo Administrativo – REGISTROS PÚBLICOS – A.O.C.P. e outros – T.N.C. e outros – R.P.S. – VISTOS. Trata-se de processo administrativo disciplinar instaurado em face do Sr. O C, …º Tabelião de Notas da Comarca da Capital, em razão da lavratura de procuração e escritura pública com documentos falsos não tendo ocorrido a conferência daqueles com cartão de assinatura anteriormente arquivado, bem como outros atos notarias praticados pelo Sr. A O d C P na mesma delegação (a fls. 02/192). O Sr. Tabelião foi interrogado (a fls. 213). Em defesa prévia sustentou a ocorrência de prescrição e no mérito a não ocorrência de ilícito administrativo (a fls. 219/231). Encerrada a instrução (a fls. 232), em alegações finais o Sr. Tabelião roborou suas assertivas anteriores (a fls. 235/236). É o breve relatório. Decido. A Lei federal n. 8.934/94 não tem qualquer disposição acerca da prescrição administrativa havendo necessidade de se estabelecer um diálogo de fontes normativas com a finalidade de fixar o regramento normativo incidente. A Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar n. 35/79) é igualmente silente a respeito. O Supremo Tribunal Federal ao enfrentar esta questão fixou a incidência do contido na Lei Federal n. 8.112/90 conforme ementa que segue: MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DE MAGISTRADO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PARA INSTAURAR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADO TRABALHISTA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA SINDICÂNCIA E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Competência do Tribunal Superior do Trabalho para julgar processo disciplinar do Impetrante decorrente da falta de quórum do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região. Precedentes. 2. A Lei Orgânica da Magistratura Nacional não estabelece regras de prescrição da pretensão punitiva por faltas disciplinares praticadas por magistrados: aplicação subsidiária da Lei n. 8.112/90. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. O prazo prescricional previsto no art. 142 da Lei n. 8.112/90 iniciou-se a partir da expedição da Resolução n. 817/2001, do Tribunal Superior do Trabalho, e teve seu curso interrompido pela instauração do Processo Administrativo n. TRT-MA-0087/01, razão pela qual não ocorreu prescrição administrativa. 3. A instauração de sindicância, como medida preparatória, não prejudica o agente público: admissão pela jurisprudência. Precedentes. 4. O mandado de segurança não é a sede apropriada para se rediscutirem argumentos debatidos e analisados PUBLIC 14-12-2007 DJ 14-12-2007 PP-00049 EMENT VOL-02303-01 PP-00128 RTJ VOL-00204-01 PP-00260) A E. Corregedoria Geral da Justiça consoante vários precedentes recentes a exemplos dos Processos n. 2013/00052374, 2012/00058240, 2011/00156082 e 2011/00156067 tem afirmado pelo início do prazo prescricional a partir da data do conhecimento inequívoco da falta disciplinar pela Autoridade Administrativa, aplicando as disposições da Lei Federal n. 8.112/90. Para melhor compreensão da posição adotada transcrevo partes do parecer exarado no processo n. 2011/00156067 da lavra do Dr. Luciano Gonçalves Paes Leme, MM Juiz Assessor da Corregedoria, aprovado pelo Excelentíssimo Sr. Des. José Renato Nalini, Corregedor Geral da Justiça à época, a saber: A Lei n.° 8.935, de 18 de novembro de 1994 ao regulamentar o artigo 236 da CF de 1988 e, particularmente, ao disciplinar as infrações disciplinares, as penas às quais sujeitos os oficiais de registro e os notários, as garantias a serem observadas durante o processo administrativo disciplinar e a fiscalização cometida ao Poder Judiciário -, não enfrentou a extinção da punibilidade pela prescrição. (…) Dentro desse contexto, sob inspiração do princípio da igualdade jurídica e da lógica do razoável, convém, sobre o tema, orientar-se pelas regras previstas na Lei Federal n.° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. (…) Natural, portanto, na falta de disposição própria na Lei n.° 8.935/1994, a incidência, em tema de prescrição, da Lei n.° 8.112/1990 e, apenas subsidiariamente, para reger as hipóteses não contempladas em tal diploma, a aplicação da Lei Estadual n.° 10.261/1968. (..) Logo, para infrações disciplinares sujeitas às penas de repreensão – correspondente à de advertência da Lei Federal -, suspensão e de perda de delegação – equivalente à de demissão -, os prazos prescricionais serão de cento e oitenta dias, de dois e cinco anos, respectivamente, salvo se a falta importar crime, quando será respeitado o prazo fixado na lei penal, nos termos do artigo 142,1, II e III, e § 2.°, da Lei n.° 8.112/1990. Agora, para infrações sujeitas à pena de multa, não prevista no rol do artigo 127 da Lei n.° 8.112/1990, o prazo será de dois anos, nos termos do inciso I do artigo 261 da Lei Estadual n.° 10.261/1968. Se não fosse por isso, justificar-se-ia aplicar às infrações submetidas à pena de multa o prazo definido, na Lei Federal, para as sujeitas à pena de suspensão, também equivalente a dois anos, a reboque do raciocínio construído na decisão do Superior Tribunal de Justiça, acima lembrada, ao fixar o prazo a ser respeitado para infrações apenadas com censura, sanção não contemplada na Lei Federal. Ao lado disso, o prazo prescricional correrá da data em que o fato se tornou conhecido, vale dizer, da data em que a autoridade administrativa tomou ciência inequívoca da falta disciplinar – e não daquela na qual a infração foi cometida -, e, além do mais, interrompido pela abertura de sindicância ou instauração de processo administrativo-disciplinar, não correrá até a decisão final proferida por autoridade competente, consoante os §§ 1.° e 3.° do artigo 142 da Lei n.° 8.112/19906: o primeiro deles, relativo ao dies a quo do prazo prescricional, para ser corretamente compreendido, deve ser examinado em conjunto com o artigo 143 da Lei n.° 8.112/1990. O Supremo Tribunal Federal, ao enfocar o assunto e interpretar o § 1.° do artigo 142 da Lei n.° 8.112/1990, assinalou, no Recurso em Mandado de Segurança/ DF, julgado no dia 01.° de junho de 2004, relator Ministro Carlos Britto, que o prazo prescricional tem início na data em que a Administração toma conhecimento do fato: manteve, anos depois, o mesmo entendimento, ao examinar o Mandado de Segurança n.° 25.191-3/DF, antes mencionado. Aplicada essa compreensão a este processo administrativo disciplinar, o prazo prescricional é de dois anos e tem início com o conhecimento inequívoco do ilícito administrativo pela Autoridade Administrativa nos termos do art. 142, inciso II e parágrafo 1º, da Lei n. 8.112/90 c.c. o art. 261, inc. I, da Lei Estadual n. 10.261/68. A questão é de suma importância no presente julgamento em virtude do fato descrito na Portaria não envolver o conteúdo inicial da representação (prática de ato notarial com documentos falsos) mas situação posteriormente informada e apurada, qual seja, a não conferência dos documentos falsos com o registros anteriores existentes na serventia praticados validamente pelo Sr. Representante. Nessa linha, afasta-se a tese defensiva no sentido da contagem do prazo prescricional pela data da representação (31.03.2011), competindo fixar o início daquele em consonância ao diálogo entre a norma jurídica incidente e o fato comunicado qualificado como possível ilícito administrativo (não conferência com registros anteriores). Como se observa do expediente iniciado com a representação (a fls. 05/192), recebida em 01.04.2011 (a fls. 07), somente na petição de fls. 42/44, juntada aos autos em 27.06.2011 (a fls. 41) houve indicação genérica e sem a presença de documentos acerca do Sr. Representante ter realizado atos notariais na mesma delegação em períodos anteriores possuindo ainda cartão de assinatura. Para aclarar a referida generalidade e por sua importância no presente julgamento, transcrevo os parágrafos pertinentes da mencionada petição (a fls. 42): Os requerentes fazem tais alegações, pois, o requerente A O d C P possui firma aberta junto a este Tabelionato de Notas, já que utilizou diversas vezes os serviços prestados pelo …º Tabelião para outorga de escritura de venda e compra de imóveis. Deve ser frisado que diversas vezes assinou escrituras, e teve sua firma reconhecida pelo referido cartório, não sendo razoável crer que houve cuidado na identificação das partes. Observe-se a insuficiência dessas informações para o início de processo administrativo disciplinar ou, na aproximação infra exposta, a não presença da actio nata para fins de consideração do início do prazo prescricional. Instado a esclarecer o fato novo relatado pelo Sr. Representante para seu exato conhecimento, em manifestação de 08.02.2012 o Sr. Tabelião mencionou a conversão do procedimento administrativo interno em diligência para colheita das respectivas informações (a fls. 72-verso). Em nova informação do Sr. Tabelião não houve os esclarecimentos (a fls. 76/79), os quais somente ocorreram em documentos juntados em 28.02.2012 (a fls. 80-verso/101 em decorrência de ofício protocolado em 24.02.2012, fls. 76) no quais há cópias do procedimento instaurado no …º Tabelião de Notas da Comarca da Capital, especificadamente do despacho do Sr. Tabelião de 07.02.2012 (a fls. 94) por meio da qual se comprovou a existência de ato notarial anterior (a fls. 95); depois completados por outros em petição juntada aos autos em 05.03.2013 (a fls. 153/169). A lavratura dos atos notariais com a utilização de documentos falsificados à perfeição, informado inicialmente na representação, conforme já exposto, não encerrou o fundamento da abertura deste processo administrativo disciplinar, porquanto esse fato exclui a culpabilidade do ilícito administrativo, em verdade o Sr. Tabelião também foi vítima desses ilícitos penais tal qual o Sr. Representante. O que determinou a instauração foi a não conferência dos documentos falsos apresentados com a ficha de assinatura e ato notariais anteriormente praticados na delegação pela mesma pessoa. Desse modo, em nosso entendimento, a data a ser considerada para o início da prescrição é a data que a Administração tomou conhecimento inequívoco dos indícios de ilícito administrativo, o que somente ocorreu com a manifestação nesse sentido da parte do Sr. Tabelião ao confirmar a existência da ficha de assinatura, isso em 24.02.2012 (a fls. 80-verso/101, ao que consta em complementação ao ofício protocolado em 24.02.2012, fls. 76, em 28.02.2012, fls. 80-verso), juntando cópia daquela (a fls. 95). Desse modo, apesar das informações terem sido complementadas apenas em 05.03.2013 (a fls. 153/169), com a juntada do documento de fls. 95 em 24.02.2012 houve ciência inequívoca da Administração da ocorrência do ilícito administrativo e, portanto, desde essa data era cabível a instauração do processo administrativo disciplinar. A prescrição administrativa como espécie do gênero prescrição tem seu termo inicial, com a particularidades incidentes (conhecimento inequívoco da falta disciplinar pela Administração), com a actio nata, ou seja, o momento no qual poderia ser instaurado o processo administrativo disciplinar, o qual, no caso em julgamento ocorreu em 24.02.2012. A petição de fls. 42/44, juntada aos autos em 27.06.2011, não se presta a tanto, porquanto por sua generalidade não permitiu “ciência inequívoca da falta pela Administração”, o que somente ocorreu na forma exposta. Nessa aproximação, confira-se a manifestação do Ministério Público de fls. 146/147. A respeito, reitero, basta observar que ao tempo da informação genérica (27.06.2011, a fls. 41) não era possível instaurar processo administrativo disciplinar pois havia dúvidas da real existência do atos notariais referidos, donde imprescindível a manifestação do Sr. Tabelião para tanto, havida em 24.02.2012. Da mesma forma, as manifestações anteriores referiam a utilização de documentos falsos, o que, como mencionado, não redundaria em responsabilidade disciplinar, aliás, a MM Juíza Corregedora (a fls. 193) não instaurou processo administrativo em face do Sr. …º Tabelião de Notas da Comarca da Capital em razão desses fatos. Desse modo, considerado o prazo prescricional de dois anos e o conhecimento dos ilícitos administrativos pela Administração dos fatos ocorridos em 30.12.2010 e 05.01.2011 em 24.02.2012 e instaurado o PAD por meio de portaria em 21.10.2013, não houve prescrição administrativa nos termos do disposto no art. 142, inciso II e parágrafo 1º, da lei n. 8.112/90 c.c. o art. 261, inc. I, da Lei Estadual n. 10.261/68. Afastada a configuração da prescrição, passamos ao exame da responsabilidade administrativa disciplinar. A imputação contida na Portaria não se refere à conferência dos documentos apresentados, porquanto a utilização de documentos falsos à perfeição exclui qualquer culpabilidade; mas sim a sua não conferência com registros documentais anteriores existentes na delegação. Lamentavelmente tem sido frequente a realização de fraudes em serventias extrajudiciais mediante emprego de documentos falsificados, assim, por meio da aplicação de regra de boa-fé objetiva é de compreender o dever dos Srs. Titulares das Delegações dentro de suas atribuições em orientar e fiscalizar seus prepostos no sentido da conferência da documentação apresentada com atos notariais anteriormente praticados na mesma unidade. No caso em julgamento, apesar da existência da ficha de assinatura do Sr. Representante na serventia elaborada em 24.01.1974 (a fls. 95), bem como de vários outros atos notariais realizados por aquele em nome próprio ou na condição de representante de pessoa jurídica no período de 1994 a 2010 (a fls. 154/169), não se adotou essa cautela, a qual, seria eficaz na identificação da fraude que acabou sendo realizada; porquanto a comparação entre a caligrafia, assinatura e qualificação tornaria possível atuação preventiva como é de se esperar da segurança da atividade notarial. De outra parte, as alegações dos Doutos Patronos dos Sr. Tabelião, respeitosamente, não são acolhidas em razão do seguinte: a. a ausência de irregularidades perceptíveis nos falsos documentos de identidade apresentados não excluía a necessidade de conferência com os registros anteriores existentes na serventia, consoante dever de orientação e fiscalização do Sr. Tabelião; b. a assinatura aposta na procuração realizada por falsário é diversa das reais com possibilidade de percepção por meio de simples comparação, como se observa de fls. 19/20, 95, 125 e 154/169; c. a diversidade dos signos gráficos é tal ordem que mesmo o tempo transcorrido não impediria a percepção dos indícios de falsidade, no mínimo, demandando maior prudência na realização do ato. Desse modo, a par do profundo respeito pela pessoa do Sr. Tabelião e os muitos anos que exerce a atividade notarial; objetivamente tenho por caracterizado o ilícito administrativo consistente na ausência de orientação e fiscalização para conferência dos documentos apresentados com atos notariais e registros anteriores existentes na serventia. Configurado o ilícito administrativo, passo à fixação da pena. A falta é de média gravidade, assim, excessiva a suspensão e incabível a repreensão reservada à falta leve, donde cabe aplicação da pena de multa. De outra parte, o ato não é doloso, não envolve culpa grave e tampouco o ato notarial foi praticado diretamente pelo Sr. Tabelião, o que deve ser considerado na fixação do importe da multa. Estabelecido o grau de culpabilidade e a natureza da falta, por critério de razoabilidade e proporcionalidade, tenho por cabível a imposição de multa no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Ante ao exposto, julgo procedente estes processo administrativo disciplinar para imposição da pena de multa no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao Sr. O C, ….º Tabelião de Notas da Comarca da Capital com fundamento nos artigos 31, inc. I, 32, inc. II, e 33, inc. II, da Lei n. 8.935/94. Encaminhe-se cópia desta decisão à E. Corregedoria Geral da Justiça para conhecimento e eventuais providências tidas por pertinentes no exercício do Poder Hierárquico ao qual está submetida esta Corregedoria Permanente. P.R.I.C. – ADV: CLÁUDIO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR (OAB 176655/SP), ANTONIO OSCAR DE CARVALHO PETERSEN (OAB 22532/SP), ANTONIO OSCAR DE CARVALHO PETERSEN FILHO (OAB 155156/SP), OVIDIO ROCHA BARROS SANDOVAL (OAB 15542/SP) (…)

Fonte: DJE/SP | 26/06/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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