2ªVRP/SP (Procedimento Disciplinar): 1-) A CGJ/SP tem afirmado pelo início do prazo prescricional a partir da data do conhecimento inequívoco da falta disciplinar pela Autoridade Administrativa (actio nata), aplicando as disposições da Lei Federal nº. 8.112/90; 2-) A Lei nº. 8.935/94 ao regulamentar o artigo 236 da CRFB e, particularmente, ao disciplinar as infrações disciplinares, as penas às quais sujeitos os oficiais de registro e os notários, as garantias a serem observadas durante o processo administrativo disciplinar e a fiscalização cometida ao Poder Judiciário -, não enfrentou a extinção da punibilidade pela prescrição; 3-) Para infrações disciplinares sujeitas às penas de repreensão – correspondente à de advertência da Lei Federal -, suspensão e de perda de delegação – equivalente à de demissão -, os prazos prescricionais serão de cento e oitenta dias, de dois e cinco anos, respectivamente, salvo se a falta importar crime, quando será respeitado o prazo fixado na lei penal (ementa não oficial).

Processo 0014708-66.2011.8.26.0100 – Processo Administrativo – REGISTROS PÚBLICOS – A.O.C.P. e outros – T.N.C. e outros – R.P.S. – VISTOS. Trata-se de processo administrativo disciplinar instaurado em face do Sr. O C, …º Tabelião de Notas da Comarca da Capital, em razão da lavratura de procuração e escritura pública com documentos falsos não tendo ocorrido a conferência daqueles com cartão de assinatura anteriormente arquivado, bem como outros atos notarias praticados pelo Sr. A O d C P na mesma delegação (a fls. 02/192). O Sr. Tabelião foi interrogado (a fls. 213). Em defesa prévia sustentou a ocorrência de prescrição e no mérito a não ocorrência de ilícito administrativo (a fls. 219/231). Encerrada a instrução (a fls. 232), em alegações finais o Sr. Tabelião roborou suas assertivas anteriores (a fls. 235/236). É o breve relatório. Decido. A Lei federal n. 8.934/94 não tem qualquer disposição acerca da prescrição administrativa havendo necessidade de se estabelecer um diálogo de fontes normativas com a finalidade de fixar o regramento normativo incidente. A Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar n. 35/79) é igualmente silente a respeito. O Supremo Tribunal Federal ao enfrentar esta questão fixou a incidência do contido na Lei Federal n. 8.112/90 conforme ementa que segue: MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DE MAGISTRADO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PARA INSTAURAR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADO TRABALHISTA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA SINDICÂNCIA E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Competência do Tribunal Superior do Trabalho para julgar processo disciplinar do Impetrante decorrente da falta de quórum do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região. Precedentes. 2. A Lei Orgânica da Magistratura Nacional não estabelece regras de prescrição da pretensão punitiva por faltas disciplinares praticadas por magistrados: aplicação subsidiária da Lei n. 8.112/90. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. O prazo prescricional previsto no art. 142 da Lei n. 8.112/90 iniciou-se a partir da expedição da Resolução n. 817/2001, do Tribunal Superior do Trabalho, e teve seu curso interrompido pela instauração do Processo Administrativo n. TRT-MA-0087/01, razão pela qual não ocorreu prescrição administrativa. 3. A instauração de sindicância, como medida preparatória, não prejudica o agente público: admissão pela jurisprudência. Precedentes. 4. O mandado de segurança não é a sede apropriada para se rediscutirem argumentos debatidos e analisados PUBLIC 14-12-2007 DJ 14-12-2007 PP-00049 EMENT VOL-02303-01 PP-00128 RTJ VOL-00204-01 PP-00260) A E. Corregedoria Geral da Justiça consoante vários precedentes recentes a exemplos dos Processos n. 2013/00052374, 2012/00058240, 2011/00156082 e 2011/00156067 tem afirmado pelo início do prazo prescricional a partir da data do conhecimento inequívoco da falta disciplinar pela Autoridade Administrativa, aplicando as disposições da Lei Federal n. 8.112/90. Para melhor compreensão da posição adotada transcrevo partes do parecer exarado no processo n. 2011/00156067 da lavra do Dr. Luciano Gonçalves Paes Leme, MM Juiz Assessor da Corregedoria, aprovado pelo Excelentíssimo Sr. Des. José Renato Nalini, Corregedor Geral da Justiça à época, a saber: A Lei n.° 8.935, de 18 de novembro de 1994 ao regulamentar o artigo 236 da CF de 1988 e, particularmente, ao disciplinar as infrações disciplinares, as penas às quais sujeitos os oficiais de registro e os notários, as garantias a serem observadas durante o processo administrativo disciplinar e a fiscalização cometida ao Poder Judiciário -, não enfrentou a extinção da punibilidade pela prescrição. (…) Dentro desse contexto, sob inspiração do princípio da igualdade jurídica e da lógica do razoável, convém, sobre o tema, orientar-se pelas regras previstas na Lei Federal n.° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. (…) Natural, portanto, na falta de disposição própria na Lei n.° 8.935/1994, a incidência, em tema de prescrição, da Lei n.° 8.112/1990 e, apenas subsidiariamente, para reger as hipóteses não contempladas em tal diploma, a aplicação da Lei Estadual n.° 10.261/1968. (..) Logo, para infrações disciplinares sujeitas às penas de repreensão – correspondente à de advertência da Lei Federal -, suspensão e de perda de delegação – equivalente à de demissão -, os prazos prescricionais serão de cento e oitenta dias, de dois e cinco anos, respectivamente, salvo se a falta importar crime, quando será respeitado o prazo fixado na lei penal, nos termos do artigo 142,1, II e III, e § 2.°, da Lei n.° 8.112/1990. Agora, para infrações sujeitas à pena de multa, não prevista no rol do artigo 127 da Lei n.° 8.112/1990, o prazo será de dois anos, nos termos do inciso I do artigo 261 da Lei Estadual n.° 10.261/1968. Se não fosse por isso, justificar-se-ia aplicar às infrações submetidas à pena de multa o prazo definido, na Lei Federal, para as sujeitas à pena de suspensão, também equivalente a dois anos, a reboque do raciocínio construído na decisão do Superior Tribunal de Justiça, acima lembrada, ao fixar o prazo a ser respeitado para infrações apenadas com censura, sanção não contemplada na Lei Federal. Ao lado disso, o prazo prescricional correrá da data em que o fato se tornou conhecido, vale dizer, da data em que a autoridade administrativa tomou ciência inequívoca da falta disciplinar – e não daquela na qual a infração foi cometida -, e, além do mais, interrompido pela abertura de sindicância ou instauração de processo administrativo-disciplinar, não correrá até a decisão final proferida por autoridade competente, consoante os §§ 1.° e 3.° do artigo 142 da Lei n.° 8.112/19906: o primeiro deles, relativo ao dies a quo do prazo prescricional, para ser corretamente compreendido, deve ser examinado em conjunto com o artigo 143 da Lei n.° 8.112/1990. O Supremo Tribunal Federal, ao enfocar o assunto e interpretar o § 1.° do artigo 142 da Lei n.° 8.112/1990, assinalou, no Recurso em Mandado de Segurança/ DF, julgado no dia 01.° de junho de 2004, relator Ministro Carlos Britto, que o prazo prescricional tem início na data em que a Administração toma conhecimento do fato: manteve, anos depois, o mesmo entendimento, ao examinar o Mandado de Segurança n.° 25.191-3/DF, antes mencionado. Aplicada essa compreensão a este processo administrativo disciplinar, o prazo prescricional é de dois anos e tem início com o conhecimento inequívoco do ilícito administrativo pela Autoridade Administrativa nos termos do art. 142, inciso II e parágrafo 1º, da Lei n. 8.112/90 c.c. o art. 261, inc. I, da Lei Estadual n. 10.261/68. A questão é de suma importância no presente julgamento em virtude do fato descrito na Portaria não envolver o conteúdo inicial da representação (prática de ato notarial com documentos falsos) mas situação posteriormente informada e apurada, qual seja, a não conferência dos documentos falsos com o registros anteriores existentes na serventia praticados validamente pelo Sr. Representante. Nessa linha, afasta-se a tese defensiva no sentido da contagem do prazo prescricional pela data da representação (31.03.2011), competindo fixar o início daquele em consonância ao diálogo entre a norma jurídica incidente e o fato comunicado qualificado como possível ilícito administrativo (não conferência com registros anteriores). Como se observa do expediente iniciado com a representação (a fls. 05/192), recebida em 01.04.2011 (a fls. 07), somente na petição de fls. 42/44, juntada aos autos em 27.06.2011 (a fls. 41) houve indicação genérica e sem a presença de documentos acerca do Sr. Representante ter realizado atos notariais na mesma delegação em períodos anteriores possuindo ainda cartão de assinatura. Para aclarar a referida generalidade e por sua importância no presente julgamento, transcrevo os parágrafos pertinentes da mencionada petição (a fls. 42): Os requerentes fazem tais alegações, pois, o requerente A O d C P possui firma aberta junto a este Tabelionato de Notas, já que utilizou diversas vezes os serviços prestados pelo …º Tabelião para outorga de escritura de venda e compra de imóveis. Deve ser frisado que diversas vezes assinou escrituras, e teve sua firma reconhecida pelo referido cartório, não sendo razoável crer que houve cuidado na identificação das partes. Observe-se a insuficiência dessas informações para o início de processo administrativo disciplinar ou, na aproximação infra exposta, a não presença da actio nata para fins de consideração do início do prazo prescricional. Instado a esclarecer o fato novo relatado pelo Sr. Representante para seu exato conhecimento, em manifestação de 08.02.2012 o Sr. Tabelião mencionou a conversão do procedimento administrativo interno em diligência para colheita das respectivas informações (a fls. 72-verso). Em nova informação do Sr. Tabelião não houve os esclarecimentos (a fls. 76/79), os quais somente ocorreram em documentos juntados em 28.02.2012 (a fls. 80-verso/101 em decorrência de ofício protocolado em 24.02.2012, fls. 76) no quais há cópias do procedimento instaurado no …º Tabelião de Notas da Comarca da Capital, especificadamente do despacho do Sr. Tabelião de 07.02.2012 (a fls. 94) por meio da qual se comprovou a existência de ato notarial anterior (a fls. 95); depois completados por outros em petição juntada aos autos em 05.03.2013 (a fls. 153/169). A lavratura dos atos notariais com a utilização de documentos falsificados à perfeição, informado inicialmente na representação, conforme já exposto, não encerrou o fundamento da abertura deste processo administrativo disciplinar, porquanto esse fato exclui a culpabilidade do ilícito administrativo, em verdade o Sr. Tabelião também foi vítima desses ilícitos penais tal qual o Sr. Representante. O que determinou a instauração foi a não conferência dos documentos falsos apresentados com a ficha de assinatura e ato notariais anteriormente praticados na delegação pela mesma pessoa. Desse modo, em nosso entendimento, a data a ser considerada para o início da prescrição é a data que a Administração tomou conhecimento inequívoco dos indícios de ilícito administrativo, o que somente ocorreu com a manifestação nesse sentido da parte do Sr. Tabelião ao confirmar a existência da ficha de assinatura, isso em 24.02.2012 (a fls. 80-verso/101, ao que consta em complementação ao ofício protocolado em 24.02.2012, fls. 76, em 28.02.2012, fls. 80-verso), juntando cópia daquela (a fls. 95). Desse modo, apesar das informações terem sido complementadas apenas em 05.03.2013 (a fls. 153/169), com a juntada do documento de fls. 95 em 24.02.2012 houve ciência inequívoca da Administração da ocorrência do ilícito administrativo e, portanto, desde essa data era cabível a instauração do processo administrativo disciplinar. A prescrição administrativa como espécie do gênero prescrição tem seu termo inicial, com a particularidades incidentes (conhecimento inequívoco da falta disciplinar pela Administração), com a actio nata, ou seja, o momento no qual poderia ser instaurado o processo administrativo disciplinar, o qual, no caso em julgamento ocorreu em 24.02.2012. A petição de fls. 42/44, juntada aos autos em 27.06.2011, não se presta a tanto, porquanto por sua generalidade não permitiu “ciência inequívoca da falta pela Administração”, o que somente ocorreu na forma exposta. Nessa aproximação, confira-se a manifestação do Ministério Público de fls. 146/147. A respeito, reitero, basta observar que ao tempo da informação genérica (27.06.2011, a fls. 41) não era possível instaurar processo administrativo disciplinar pois havia dúvidas da real existência do atos notariais referidos, donde imprescindível a manifestação do Sr. Tabelião para tanto, havida em 24.02.2012. Da mesma forma, as manifestações anteriores referiam a utilização de documentos falsos, o que, como mencionado, não redundaria em responsabilidade disciplinar, aliás, a MM Juíza Corregedora (a fls. 193) não instaurou processo administrativo em face do Sr. …º Tabelião de Notas da Comarca da Capital em razão desses fatos. Desse modo, considerado o prazo prescricional de dois anos e o conhecimento dos ilícitos administrativos pela Administração dos fatos ocorridos em 30.12.2010 e 05.01.2011 em 24.02.2012 e instaurado o PAD por meio de portaria em 21.10.2013, não houve prescrição administrativa nos termos do disposto no art. 142, inciso II e parágrafo 1º, da lei n. 8.112/90 c.c. o art. 261, inc. I, da Lei Estadual n. 10.261/68. Afastada a configuração da prescrição, passamos ao exame da responsabilidade administrativa disciplinar. A imputação contida na Portaria não se refere à conferência dos documentos apresentados, porquanto a utilização de documentos falsos à perfeição exclui qualquer culpabilidade; mas sim a sua não conferência com registros documentais anteriores existentes na delegação. Lamentavelmente tem sido frequente a realização de fraudes em serventias extrajudiciais mediante emprego de documentos falsificados, assim, por meio da aplicação de regra de boa-fé objetiva é de compreender o dever dos Srs. Titulares das Delegações dentro de suas atribuições em orientar e fiscalizar seus prepostos no sentido da conferência da documentação apresentada com atos notariais anteriormente praticados na mesma unidade. No caso em julgamento, apesar da existência da ficha de assinatura do Sr. Representante na serventia elaborada em 24.01.1974 (a fls. 95), bem como de vários outros atos notariais realizados por aquele em nome próprio ou na condição de representante de pessoa jurídica no período de 1994 a 2010 (a fls. 154/169), não se adotou essa cautela, a qual, seria eficaz na identificação da fraude que acabou sendo realizada; porquanto a comparação entre a caligrafia, assinatura e qualificação tornaria possível atuação preventiva como é de se esperar da segurança da atividade notarial. De outra parte, as alegações dos Doutos Patronos dos Sr. Tabelião, respeitosamente, não são acolhidas em razão do seguinte: a. a ausência de irregularidades perceptíveis nos falsos documentos de identidade apresentados não excluía a necessidade de conferência com os registros anteriores existentes na serventia, consoante dever de orientação e fiscalização do Sr. Tabelião; b. a assinatura aposta na procuração realizada por falsário é diversa das reais com possibilidade de percepção por meio de simples comparação, como se observa de fls. 19/20, 95, 125 e 154/169; c. a diversidade dos signos gráficos é tal ordem que mesmo o tempo transcorrido não impediria a percepção dos indícios de falsidade, no mínimo, demandando maior prudência na realização do ato. Desse modo, a par do profundo respeito pela pessoa do Sr. Tabelião e os muitos anos que exerce a atividade notarial; objetivamente tenho por caracterizado o ilícito administrativo consistente na ausência de orientação e fiscalização para conferência dos documentos apresentados com atos notariais e registros anteriores existentes na serventia. Configurado o ilícito administrativo, passo à fixação da pena. A falta é de média gravidade, assim, excessiva a suspensão e incabível a repreensão reservada à falta leve, donde cabe aplicação da pena de multa. De outra parte, o ato não é doloso, não envolve culpa grave e tampouco o ato notarial foi praticado diretamente pelo Sr. Tabelião, o que deve ser considerado na fixação do importe da multa. Estabelecido o grau de culpabilidade e a natureza da falta, por critério de razoabilidade e proporcionalidade, tenho por cabível a imposição de multa no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Ante ao exposto, julgo procedente estes processo administrativo disciplinar para imposição da pena de multa no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao Sr. O C, ….º Tabelião de Notas da Comarca da Capital com fundamento nos artigos 31, inc. I, 32, inc. II, e 33, inc. II, da Lei n. 8.935/94. Encaminhe-se cópia desta decisão à E. Corregedoria Geral da Justiça para conhecimento e eventuais providências tidas por pertinentes no exercício do Poder Hierárquico ao qual está submetida esta Corregedoria Permanente. P.R.I.C. – ADV: CLÁUDIO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR (OAB 176655/SP), ANTONIO OSCAR DE CARVALHO PETERSEN (OAB 22532/SP), ANTONIO OSCAR DE CARVALHO PETERSEN FILHO (OAB 155156/SP), OVIDIO ROCHA BARROS SANDOVAL (OAB 15542/SP) (…)

Fonte: DJE/SP | 26/06/2014.

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Após cobranças do CNJ, 9 de 15 tribunais abrem concurso para cartórios

Um ano depois de a Corregedoria Nacional de Justiça cobrar a realização de concursos de cartório por parte de 15 Tribunais de Justiça (TJs), 9 deles cumpriram a determinação. Os 15 TJs não haviam aberto o certame mesmo após a edição da Resolução CNJ n. 81, de 2009, que regulamentou os concursos públicos de provas e títulos para outorga das Delegações de Notas e de Registro e minuta de edital.

O Tribunal de Justiça (TJ) de Alagoas, o TJ do Amazonas, o TJ do Pará e o TJ do Tocantins são os únicos do País que ainda não abriram concursos desde 2009.

O último prazo para esses tribunais publicarem os editais termina na sexta-feira, 11 de abril, sob pena de abertura de procedimento disciplinar contra o presidente da Corte por violação ao artigo 236, parágrafo 3º da Constituição Federal.

Pela norma, “o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses”.

No caso do TJ de Goiás e no TJ de Pernambuco, os concursos para preenchimento de vaga em serventias extrajudiciais estavam em andamento, mas foram acelerados após as cobranças da Corregedoria.

Obrigação constitucional – Apesar de a Constituição Federal determinar a realização de concurso público para preencher vagas em serventias extrajudiciais, 4.956 dos 13.785 cartórios do Brasil ainda são ocupados por um interino sem concurso, o que representa quase 36% do total.

Os cartórios vagos (sem pessoas concursadas) arrecadaram R$ 862,1 milhões no último semestre, de acordo com as últimas informações prestadas pelas serventias ao Sistema Justiça Aberta.

Por meio de diversas decisões proferidas no Pedido de Providências 0001228-54.2011.2.00.0000, o corregedor nacional de Justiça, ministro Francisco Falcão, determinou que os tribunais ainda em falta com a obrigação abrissem e publicassem edital para a realização do certame.

Sem concursos desde 2009, o TJ do Distrito Federal e dos Territórios publicou edital no dia 26 de dezembro de 2013; o TJ do Mato Grosso, no dia 8 de outubro; o TJ da Paraíba, no dia 5 de dezembro; e o TJ de Sergipe, no dia 14 de março de 2014. O TJ do Mato Grosso do Sul e o TJ da Bahia divulgaram os editais em novembro de 2013; o TJ do Rio Grande do Sul, em abril de 2013. As publicações dos editais do TJ do Espírito Santo e do TJ do Piauí ocorreram em julho de 2013.

Clique aqui e confira o andamento dos concursos em cartórios.

Fonte: CNJ | 08/04/2014.

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