STJ: Responsabilização subsidiária de sócios não se aplica a associação civil


A hipótese de responsabilização subsidiária dos sócios para a quitação de obrigações assumidas pela pessoa jurídica não se aplica ao caso de associações civis sem fins lucrativos.

Ao rejeitar um recurso que pedia a desconsideração da personalidade jurídica, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) lembraram que o conceito previsto no artigo 1.023 do Código Civil é aplicável para sociedades empresárias, diferentemente do caso analisado.

A ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, afirmou que a regra prevista no Código Civil foi pensada especificamente para as sociedades empresariais, de modo a estabelecer a responsabilidade subsidiária dos sócios pelas dívidas contraídas pela sociedade.

Tal conceito, segundo a ministra, não pode ser estendido às associações civis, já que estas são criadas para fim específico e têm características diferentes das sociedades simples (empresas).

Conceitos distintos

O caso, segundo a ministra, não trata propriamente de desconsideração de personalidade jurídica, mas sim de responsabilização subsidiária quanto às dívidas da associação.

A ministra lembrou que mesmo que fosse aceita a tese de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica da associação, pouco efeito prático a medida teria, já que o elemento pessoal dos sócios é presente antes e depois da personificação.

“Veja-se que, ao se desconsiderar a personalidade jurídica de uma associação, pouco restará para atingir, pois os associados não mantêm qualquer vínculo jurídico entre si, por força do artigo 53 do Código Civil”, concluiu.

Nancy Andrighi disse que o Código Civil de 2002 foi mais rigoroso do que o anterior (1916) e não empregou o termo sociedade para se referir às associações, por serem institutos distintos.

As associações, segundo a ministra, têm a marca de serem organizadas para a execução de atividades sem fins lucrativos, propósito diferente das sociedades empresariais, que possuem finalidade lucrativa.

No caso analisado, um credor buscou a desconsideração da personalidade jurídica da associação para cobrar débito de R$ 13 mil em cheques diretamente dos sócios. O pedido foi rejeitado nas instâncias ordinárias, decisão que o STJ manteve por outro fundamento.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1398438

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STF: ADI questiona emenda de MG sobre dispensa de alvará para templos


O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5696, contra a Emenda Constitucional (EC) 44/2000, de Minas Gerais, que dispensou templos religiosos da exigência de alvará e outras espécies de licenciamento e proibiu limitações ao caráter geográfico de sua instalação.

Para Janot, a norma contraria os artigos 19, inciso I, 30, incisos I e VIII, e 182, caput, da Constituição Federal (CF). “Ao eximir de licenciamento urbanístico municipal essa atividade, a emenda constitucional dispôs sobre matéria de direito urbanístico e de interesse local, tema que a Constituição da República reserva aos municípios”, aponta.

O artigo 30 da CF prevê que cabe aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local e promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Já o artigo 182 define que a política de desenvolvimento urbano é executada pelo poder público municipal, tendo como objetivos o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar de seus habitantes.

De acordo com o procurador-geral, apenas os municípios possuem autorização constitucional para regulação “concreta e dinâmica” do espaço urbano. “A Emenda Constitucional 44/2000 de Minas Gerais, ao dispor sobre competências privativas do município, inseriu indevidamente regra específica relativa a licenciamento e instalação de templos religiosos, a qual não apenas viola a autonomia desses entes, como afronta o princípio da laicidade do Estado”, diz.

Na avaliação de Janot, ao regular matéria de competência privativa de município, a emenda mineira suaviza a autonomia política desses entes da federação, o que fere o sistema de repartição de competências e o próprio princípio constitucional da autonomia municipal. Ele lembra ainda que, no julgamento da ADI 3549, o STF decidiu que as constituições dos estados não podem tratar de matérias que a CF delegou aos municípios.

O procurador-geral alega ainda que a EC 44/2000 instituiu “verdadeiro privilégio” a templos religiosos, ao eximi-los de obrigações impostas pelo poder de polícia administrativa. “Suspender a prerrogativa pública, no caso dos templos religiosos, ameaça a segurança dos frequentadores desses locais e provoca ocupação desordenada do território do município. A atividade religiosa não se diferencia de outras atividades privadas para fins de controle sanitário e ambiental; os locais em que se realiza, os templos, não estão imunes ao poder de polícia administrativa”, argumenta.

Assim, o procurador-geral pede que seja declarada inconstitucional a EC 44/2000, a qual alterou o artigo 170, inciso V, da Constituição mineira.

RP/CR

Processos relacionados
ADI 5696

Fonte: STF | 27/04/2017.

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