SP: Comunicado CG nº 2250/2016 dispõe sobre o expediente das serventias extrajudiciais no fim do ano


Prezados notários,

O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) reproduz abaixo o Comunicado CG nº 2250/2016, publicado no  Diário da Justiça Eletrônico no dia 1° de dezembro de 2016:

“COMUNICADO CG Nº 2250/2016

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo comunica que, durante o período do recesso forense de fim de ano (20/12/2016 a 06/01/2017), as Serventias Extrajudiciais funcionarão de acordo com a disciplina contida no Capítulo XIII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em especial no item 87.3. Nos pontos facultativos forenses dos dias 28 de outubro e 08 de dezembro, bem como durante o recesso forense de fim de ano fixado pelo Tribunal de Justiça, as serventias funcionarão normalmente, facultando-se, a critério do titular, a abertura nos dias 24 e 31 de dezembro.”

Atenciosamente,
A Diretoria

Fonte: Anoreg/SP – CNB/SP | 28/12/2016.

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STJ: Para Terceira Turma, venda de bens pessoais só é fraude após citação do sócio devedor


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a venda de bens pessoais por parte de sócio de empresa executada não configura fraude à execução, desde que a alienação ocorra antes da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade.

Para a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, a fraude à execução só pode ser reconhecida se a venda do bem for posterior à citação válida do sócio devedor, em situações nas quais a execução postulada contra a pessoa jurídica é redirecionada aos sócios.

A magistrada lembrou que a regra prevista no artigo 593, II, do Código de Processo Civil de 1973 é clara ao dispor que o ato ilegal é a alienação de bens feita quando há em curso contra o devedor uma execução capaz de reduzi-lo à insolvência.

Citação indispensável

“Na hipótese dos autos, ao tempo da alienação do imóvel corria demanda executiva apenas contra a empresa da qual os alienantes eram sócios, tendo a desconsideração da personalidade jurídica ocorrido mais de três anos após a venda do bem. Inviável, portanto, o reconhecimento de fraude à execução”, explicou a ministra em seu voto.

A decisão foi unânime. Os ministros destacaram que a citação válida dos devedores é indispensável para a configuração da fraude, o que não houve no caso analisado, já que na época da venda existia citação apenas da empresa.

Segundo a relatora, foi somente após a desconsideração da personalidade jurídica da empresa que o sócio foi elevado à condição de responsável pelos débitos.

Único bem

O caso analisado pelos ministros envolve um casal que era sócio de uma empresa executada na Justiça por dívidas. No curso da ação contra a firma, o casal vendeu o único bem em seu nome, um imóvel. Mais de três anos após a venda, a empresa teve sua personalidade jurídica desconsiderada, e a execução foi direcionada para o casal.

Um dos credores ingressou com pedido na Justiça para declarar que a venda do imóvel configurou fraude à execução.

Os ministros destacaram que a jurisprudência do STJ é aplicada em casos como este e também em situações de execução fiscal, sendo pacífico o entendimento de que as execuções contra pessoa jurídica e contra pessoa física são distintas.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao processo: REsp 1391830.

Fonte: STJ | 28/12/2016.

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