Publicado Comunicado n° 243/2014 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo

DICOGE 1.1

CONCURSO EXTRAJUDICIAL

COMUNICADO Nº 243/2014

O Presidente da Comissão Examinadora do 9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, Desembargador MARCELO MARTINS BERTHE, diante do decidido pelo C. Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 0000482-84.2014.2.00.0000, em cujo procedimento determinou-se a alteração do item referente aos títulos e aos critérios de sua contagem, bem como em face do deliberado no Proc. nº 2014/13422 – DICOGE 1.1, que determinou a republicação do Edital de Abertura de Inscrições nº 01/2013, do referido certame, a fim de que sejam adotadas no concurso aquelas novas regras aprovadas para a matéria concernente aos títulos, a Comissão do 9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo houve por bem adotar as medidas necessárias para o cumprimento do decidido pelo Conselho Nacional de Justiça, de modo que seja obedecido o novo tratamento dado à matéria.

Para isso serão tomadas as seguintes providências:

1- O edital de Concurso, com as novas regras, será inteiramente republicado, três vezes, no Diário da Justiça Eletrônico;

2- As inscrições já feitas até a data da primeira republicação serão automaticamente aproveitadas para o concurso reaberto com as novas regras, como foram estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

3- O prazo para inscrição, tendo em vista a republicação do edital, será de 10/03/2014 até 11/04/2014 (até às 16 horas do último dia reservado para as inscrições – horário de Brasília – a respectiva ficha de inscrição não estará mais disponibilizada no “site” da VUNESP), como constará do próprio corpo do edital;

4- Aos que já tinham feito inscrições até a data da primeira republicação, e não tiverem mais interesse em participar do concurso, agora reaberto sob o novo regime adotado para o cálculo dos títulos, fica facultado requerer a desistência, o cancelamento da(s) inscrição(ões) e a restituição do(s) respectivo(s) valor(es), o que poderá ser feito no prazo de 15 dias, ou seja, até o dia 25/03/2014, através do e-mail vunesp@vunesp.com.br, anexando cópia do comprovante de pagamento e solicitação, datada e assinada, contendo nome completo, nº de R.G. e dados bancários;

5- A data da primeira republicação do edital, com as novas regras estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, será considerada para todos os fins do edital, especialmente para a contagem dos títulos ou para a readequação do cronograma do certame.

6 – Com a reabertura do concurso, todas as unidades extrajudiciais que vagarem até a data anterior a da primeira republicação do edital deverão integrar o referido certame. Em razão disso, far-se-á novo sorteio público para a definição das serventias reservadas aos portadores de necessidades especiais, tornando sem efeito aquele realizado em 15/01/2014. (05, 06 e 07/03/2014)

________________

DICOGE 1.1

(REPUBLICAÇÃO DO EDITAL DE ABERTURA DE INSCRIÇÕES Nº 01/2013, PARA CONSTAR A NOVA REDAÇÃO CONFERIDA ESPECIALMENTE AO ITEM 7.1, DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 81/2009 – PONTUAÇÃO DE TÍTULOS)

9º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EDITAL DE ABERTURA DE INSCRIÇÕES Nº 01/2014

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador José Renato Nalini, no âmbito de suas atribuições legais, considerando o disposto no artigo 236, § 3º, da Constituição Federal e nas Resoluções nºs. 80 e 81 do Conselho Nacional de Justiça, torna pública a reabertura de inscrições para o 9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo.

Clique aqui e confira a íntegra do Edital.

Fonte: DJE/SP | 05/03/2014.

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STJ Especial: Justiça busca garantir direito à morte digna

A proteção à dignidade da pessoa humana e a determinação constitucional de que ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante asseguram ao cidadão brasileiro também o direito a uma morte digna. Veja de que forma a legislação garante assistência a doentes em estágio terminal. 

A Coordenadoria de Rádio conversou com especialistas e preparou uma reportagem especial para esclarecer a população sobre temas como a eutanásia e a ortotanásia. Ouça aqui.

Fonte: STJ | 05/03/2014.

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Artigo – Adoção especial

* JONES FIGUEIRÊDO ALVES

A recente lei nº 12.955, do dia 05 do mês passado, estabelece prioridade de tramitação aos processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica. A tanto acrescenta parágrafo, o 9º, ao artigo 47 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990). O que muda, afinal?

Lei anterior, a de nº 12.010, de 03 de agosto de 2009, já dispõe sobre o instituto da adoção e o aperfeiçoamento da sistemática prevista para a garantia do direito à convivência familiar a todas as crianças e adolescentes, na forma do referido Estatuto.

Aquela lei produziu as mudanças mais significativas, inclusive a dizer que a adoção é medida excepcional à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança (ou adolescente) na família natural ou extensa (parágrafo 1º do artigo 39 do ECA); entendendo-se como família extensa ou ampliada a que se estende para além da unidade "pais e filhos" ou da unidade "casal", formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade (parágrafo 1º do artigo 25 do ECA).

Ora bem. Prioridade processual na tramitação do feito é inerente aos mecanismos de tutela máxima ou integral de pessoas vulneráveis, não se confundindo, na hipótese, com a prioridade do próprio instituto, e a favor delas, no caso o da adoção de crianças deficientes ou com doença crônica.

Haveria melhor de cuidar a lei no sentido de oportunizar a prioridade de adoção, nessas hipóteses, com políticas públicas de incentivo, após, evidentemente, esgotados os meios de permanência do adotando potencial na sua família extensa (artigo 39, par. 1º, ECA); quiçá com "bolsa-adoção", outra espécie de "bolsa-família" (!), essa com profunda significação social.

De mais a mais, qual o sentido juridicamente indeterminado de prioridade de tramitação do feito, senão imaginar que a sua tramitação não deverá render-se às burocracias da própria lei?

No ponto, certo que a adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso (artigo 46), considere-se, então, que esse prazo seja bastante mitigado, pela tipificidade da situação, não podendo, todavia, ser dispensado o estágio, à falta de ressalva da lei.

Abreviar procedimentos da guarda provisória será, em primeira análise, uma resposta mínima que a nova lei oferece ao problema social de crianças ou adolescentes, portadoras de necessidades especiais ou com problemas de saúde, incluídas em programas de adoção. Na verdade, esse universo chega a 22,6% das crianças disponíveis para adoção, em Cadastro Nacional de Adoção, do Conselho Nacional de Justiça, considerando-se as soropositivas, as deficientes físicas, as deficientes mentais, ou as com doenças tratáveis ou não tratáveis.

Lado outro, importa assinalar que no Cadastro Nacional de Adoção (CNA), das 5,4 mil crianças e jovens para adoção, 4,3 mil (80%) estão na faixa etária acima de 9 anos. Enquanto isso, mais de vinte e dois mil inscritos interessados na adoção, são exigentes nas suas preferências, protraindo as escolhas e a efetividade das adoções.

Bem de ver, a propósito, que o Cadastro Nacional de Adoção (CNA), lançado em 29.04.2008, no objetivo primordial de agilizar os processos de adoção "por meio de mapeamento de informações unificadas", para além disso presta-se, com inegável possibilidade, para a implantação de políticas públicas na área. (conferir: www.cnj.jus.br).

Mas não é só. A dinâmica de preferência ou prioridade, em cadastros, deve ser orientada em favor da criança e não aos adotantes inscritos, porque o interesse pela adoção deve ser considerado em prol da criança e não dos pais interessados, segundo o princípio do melhor interesse do menor, extraído da doutrina da sua proteção integral, já expressa no art. 1º do ECA. O interesse maior da criança é um interesse diretor e regente.

Com maior precisão, o artigo 1o da Lei n. 12.010/2009 prevê a garantia do direito à convivência familiar a todas as crianças e adolescentes, "devendo o enfoque estar sempre voltado aos interesses do menor, que devem prevalecer sobre os demais".  Neste sentido finalístico, o ministro Massami Uyeda, relator do Resp n. 1.172.067, sublinhando que são nobres os propósitos contidos no artigo 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), entendeu que a observância do cadastro com a inscrição cronológica dos adotantes não pode prevalecer sobre o melhor interesse do menor. "Não se está a preterir o direito de um casal pelo outro, uma vez que, efetivamente, o direito destes não está em discussão. O que se busca, na verdade, é priorizar o direito da criança de ser adotada pelo casal com o qual, na espécie, tenha estabelecido laços de afetividade", acentuou o relator.

Em outras latitudes, cuide-se também ponderar sobre a prioridade, nos casos onde não identificados pessoa ou casal interessado na adoção de crianças especiais, das suas colocações mais urgentes sob a guarda de famílias cadastradas em programa de acolhimento familiar, na forma prevista pelo parágrafo 11 do artigo 50 do Estatuto. Por identidade de razões, haverá também pensar, topicamente, em preparação psicossocial e jurídica especificas àqueles postulantes pais adotantes de crianças em situações que tais, guardando conformidade com o parágrafo 3º do mesmo artigo 50.

Logo, crianças especiais merecem tratamento especial, por òbvio, com prioridade à adoção e aos programas de acolhimento, não devendo ser condenadas, indefinidamente, às filas de longa espera ou esquecidas em abrigos.

Em ser assim, haveria melhor de ter cuidado a novel lei a respeito da "adoção intuitu personae", mitigada que foi pelo parágrafo 13 do artigo 50 do ECA, quando ali tratou de exceções à regra do cadastro prévio (a exemplo da adoção unilateral ou por parente do adotando com laços de convivência e afetividade já verificados). Adoção direta e pessoal, sim, por se tratar de crianças especiais. Com efeito, melhor teria sido inserir inciso IV àquele parágrafo 13 do artigo 50 para cogitar da especialidade da adoção e não, propriamente, da tramitação do seu processo.

De todo modo, quer parecer, agora, essencial, com a edição na Lei nº 12.955, que diretivas do Conselho Nacional de Justiça e da Corregedoria Nacional de Justiça venham dispor sobre o exato alcance da prioridade de tramitação dos feitos de adoção, que envolvam crianças especiais.  A adoção especial reclama mecanismos mais eficazes para a sua efetividade.

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* JONES FIGUEIRÊDO ALVES – O autor do artigo é desembargador decano do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), coordena a Comissão de Magistratura de Família. Autor de obras jurídicas de direito civil e processo civil. Integra a Academia Pernambucana de Letras Jurídicas (APLJ).

Fonte: TJ/PE | 26/02/2014.

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