STJ: Turma reafirma entendimento sobre limitação temporal de alimentos devidos a ex-cônjuge


Ressalvadas situações excepcionais, como a existência de incapacidade física para o trabalho, a pensão alimentícia devida a ex-cônjuges deve ser fixada por prazo determinado, de modo a permitir a adaptação do alimentando à nova realidade econômica.

Esse foi o entendimento unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao determinar a exoneração da obrigação alimentar anteriormente assumida pelo ex-marido em virtude da separação do casal.

No voto proferido no recurso especial, a relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a decisão representa “a plena absorção do conceito de excepcionalidade dos alimentos devidos entre ex-cônjuges, que repudia a anacrônica tese de que o alimentando possa quedar-se inerte – quando tenha capacidade laboral – e deixar ao alimentante a perene obrigação de sustentá-lo”.

O pedido de exoneração contra a ex-esposa, que trabalhava como cirurgiã-dentista à época da separação, em 2011, foi julgado procedente em primeira instância. Todavia, em segundo grau, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu estabelecer o prazo de dois anos para a continuidade da prestação alimentícia – prazo que acabou sendo estendido por causa da demora do processo.

Condições econômicas

A relatora explicou que, conforme entendimento já definido pela Terceira Turma, a fixação de alimentos para ex-cônjuges tem como regra fundamental o estabelecimento de prazo determinado para fixação da obrigação, excepcionados os casos de impossibilidade para inserção no mercado de trabalho. O prazo tem o objetivo de permitir ao cônjuge alimentando acesso a condições econômicas similares à do alimentante por meios como a capacitação educacional e técnica.

No entanto, a relatora ponderou que “a fixação de prazo com termo inicial incerto conspira contra essa lógica, pois não se calca em nenhum elemento objetivo que diz da necessidade temporal do alimentando, para se estabelecer no período após a separação”.

No caso analisado, lembrou a ministra, os alimentos prestados deveriam ter por objetivo apenas a readequação pessoal da ex-esposa. Entretanto, por força do acórdão do tribunal mineiro e do posterior prosseguimento do processo, o recorrente completou o prazo de cinco anos de pagamento da pensão, tendo ele inclusive constituído nova família nesse período.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Data de Publicação: 13.12.2016

Fonte: STJ | 13/12/2016.

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Cristo em Você – Por Max Lucado


Jesus não somente fez uma obra por nós, ele fez uma obra em nós! Colossenses 1:27 nos diz que O mistério na sua essência é: Cristo em você! Ele comanda as nossas mãos e pés, recruta as nossas mentes e línguas. Romanos 8:29 declara que “Ele decidiu desde o começo do tempo a moldar as vidas daqueles que o amam pelas mesmas linhas que a vida de seu Filho.”

Nunca seremos sem pecado, mas teremos menos pecado. E quando pecamos temos esta segurança: a graça que nos salvou também nos preserva. Podemos perder a nossa paciência, nossa perspectiva e nosso auto controle. Mas nunca perdemos nossa esperança. A Escritura nos promete “Ele que é poderoso para impedi-los de cair e para apresentá-los diante da sua glória sem mácula e com grande alegria!” (Judas 24).

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Fonte: Max Lucado – Devocional Diário | 14/12/2016.

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