Sessão de Escolha de Serventias finaliza o 10º Concurso Público para Cartórios de SP


142 serventias receberam novos delegatários durante a cerimônia de escolha realizada no auditório do GADE/MMDC

A Sessão de Escolha e Outorgas das Unidades Extrajudiciais, realizada nesta quinta-feira (18.01), no auditório do GADE/MMDC, marcou o término do 10º Concurso de Outorga de Delegações Extrajudiciais do Estado de São Paulo. Foram escolhidos todos os 95 cartórios do critério de provimento, assim como os 50 disponibilizados no critério de remoção.

A cerimônia foi aberta pelo corregedor geral da Justiça do Estado de São Paulo, desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, que cumprimentou todos os presentes e aproveitou a ocasião para parabenizar os candidatos que chegaram à etapa final do concurso, além de agradecer o auxílio de todos que colaboraram com o processo. “Este é um momento muito especial para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo”, celebrou.

Também esteve presente o desembargador Waldir Sebastião de Nuevo Campos Junior, que presidiu a banca examinadora do concurso. Ele falou da experiência de ter estado à frente da comissão e da honra de poder presidi-la. ”Chegar a esse momento é o coroamento do nosso trabalho”, salientou.

Após a abertura do evento, os juízes Swarai Cervone de Oliveira e Carlos Henrique André Lisboa, juízes auxiliares da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ-SP), e o juiz Dimitrius Zarvos Varellis, assessor da presidência do TJSP, iniciaram a sessão de escolha das serventias extrajudiciais.

Sinara Ieda Pizza foi uma das candidatas que escolheram outra serventia. Ela optou pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do município de Santa Isabel, cidade sede de comarca. Para isso, teve de renunciar ao cartório do Distrito de Guarapiranga, da comarca de Ribeirão Bonito. “Queria um cartório que estivesse mais próximo a São Paulo e dos grandes centros. Já prestei vários concursos, e devagar nós vamos subindo degraus”, comemora.

Andrea Santos Gigliotti, atualmente titular do Tabelionato de Notas de Santa Rita do Passa Quatro, foi aprovada no grupo de Registro Civil e teve a chance de escolher a serventia do Distrito de São Miguel Paulista, que tem anexo de Notas. “Queria ter a oportunidade de continuar no Tabelionato de Notas e voltar para o registro civil, que foi meu primeiro cartório”, explica.

O vice-presidente da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP), Ademar Custódio, esteve presente representando também a Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (ANOREG/SP) e o Sindicado dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (SINOREG-SP) e destacou a felicidade de estar entre tantos colegas, que escolheram entre os 142 cartórios das três naturezas.

”Gostaria de parabenizar o desembargador Waldir Sebastião de Nuevo Campos Junior, presidente da comissão, e também os juízes que comandaram brilhantemente esta sessão”. Ademar contou ainda que as associações realizarão uma reunião com todos os candidatos que escolheram serventias, para explicar como as entidades podem ajudar no desenvolvimento do trabalho dos novos cartorários.

Durante a assinatura do Livro de Escolha, ao final do evento, a ANOREG/SP também recepcionou todos os candidatos com kits e panfletos explicativos sobre a Associação.

Clique aqui e veja a lista oficial da escolha das serventias divulgada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Fonte: Anoreg/SP | 19/01/2017.

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CSM/SP: REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA – UNIDADE CONDOMINIAL – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA QUE TEM POR OBJETO A FRAÇÃO DO TERRENO, E, APENAS INDIRETAMENTE, A UNIDADE CONDOMINIAL


ACÓRDÃOS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 0005481-54.2015.8.26.0248

Registro: 2016.0000845743

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 0005481-54.2015.8.26.0248, da Comarca de Indaiatuba, em que são partes é apelante JOSÉ LUIZ AMADIO, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE INDAIATUBA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E SALLES ABREU.

São Paulo, 10 de novembro de 2016

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação n.º 0005481-54.2015.8.26.0248

Apelante: José Fernandes Amadio

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Indaiatuba

VOTO N.º 29.552

Registro de Imóveis – Dúvida – Unidade condominial – Compromisso de compra e venda que tem por objeto a fração do terreno, e, apenas indiretamente, a unidade condominial – Inviabilidade do registro – Venda, ademais, que aparenta ter sido feita antes da incorporação, em novo óbice registral – Exigência de cópias da certidão de casamento e das cédulas de RG e CPF da esposa do comprador que atende ao item 63, Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ – Precedentes desse Conselho – Apelação desprovida.

Cuida-se de recurso de apelação tirado de r. sentença que manteve a recusa do registro de compromisso de compra e venda de fração ideal de terreno, como se de unidade condominial se tratasse, por violação ao princípio da especialidade objetiva. Exigiu o Sr. Oficial, ainda, que o recorrente apresentasse cópias autenticadas de sua certidão de casamento, bem como das cédulas de RG e CPF de sua esposa.

O recorrente alega, em síntese, que o contrato em comento já menciona que a fração ideal adquirida viria a corresponder à unidade condominial de nº 84, tornando desarrazoada a exigência apresentada pelo Sr. Oficial. Afirma já haver apresentado as cópias solicitadas. Requer a modificação da r. sentença, para que se julgue improcedente a dúvida.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo improvimento do recurso.

É o relatório.

Consoante se verifica de fls. 8/23, o compromisso de compra e venda cujo registro se pretende tem por objeto a fração ideal do terreno em que seria construído o condomínio em voga. Há apenas alusão de que a fração aludida “corresponderá ao apartamento nº 84”.

Todavia, a unidade condominial nº 84 já está finda, conforme informação de fls. 6, que não recebeu qualquer contrariedade. Desta feita, seria de rigor, para que o ato notarial fosse lavrado, a retificação da compra e venda, de modo a que passasse a constar, como seu objeto, a própria unidade autônoma.

Trata-se, ademais, de atender ao princípio da especialidade objetiva, previsto nos artigos 176, §1º, II, 3, b, e 225, §§1º e 2º, ambos da Lei 6.015/76, identificando-se precisamente o imóvel alienado, é dizer, a própria unidade autônoma, ao invés da fração ideal do terreno.

Note-se, ainda, pelo quanto se extrai das cláusulas sexta e vigésima quinta (fls. 12 e 22), bem como da ausência de menção, no contrato, ao número da incorporação, que a venda em questão parece ser-lhe anterior, novo óbice ao registro pretendido, por afronta ao artigo 32 da Lei 4.591/64. Pertinente a sedimentada orientação deste Egrégio Conselho Superior da Magistratura:

“Registro de Imóveis – Alienação de unidades autônomas de condomínio edilício antes da incorporação – Impossibilidade – Precedentes do Conselho Superior da Magistratura – Recurso desprovido.” (APELAÇÃO CÍVEL: 9000003-14.2015. 8.26.0602, Rel. Des. Pereira Calças, j. 8/4/12)

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida procedente – Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra – Fração ideal vinculada a unidade autônoma de condomínio edilício – Incorporação não registrada – Acesso Negado – Inteligência do artigo 32 da Lei 4.591/64 – Recurso não provido.” (APELAÇÃO CÍVEL: 1.249-6/5, Rel. Des. Munhoz Soares, j. 21/9/10)
Por fim, a exigência de apresentação de cópias autenticadas da certidão de casamento do recorrente, bem como das cédulas de RG e CPF de sua esposa, faz-se em obediência ao item 63, do Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ, além de ser natural decorrência da necessidade de observância ao princípio da especialidade subjetiva.

Novamente pertinente a orientação deste Colendo Conselho Superior da Magistratura:

“Apresentação de certidão de casamento de um dos coproprietários – Correta qualificação do titular de direito inscrito – Especialidade subjetiva – Exigência mantida.

A correta qualificação do titular de direito inscrito decorre do princípio da especialidade subjetiva e implica, de acordo com o item 63 do Capítulo XX das Normas, obrigatória referência ao nome de seu cônjuge e ao regime de bens de seu casamento.” (APELAÇÃO CÍVEL: 3000575-90.2013.8.26.0360, Rel. Des. Pereira Calças, DJ 5/5/16)
Note-se não haver nos autos comprovação de que o apelante tenha atendido à exigência, diversamente do quanto afirmado a fls. 58.

Bem postada a recusa do Sr. Oficial, nego provimento ao recurso.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: CNB/SP – DJE/SP | 20/01/2017.

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