JFSP: LIMITE PARA DEDUÇÃO NO IR DE DESPESA COM EDUCAÇÃO É INCONSTITUCIONAL


A Justiça Federal reconheceu o direito da Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo (Apesp) e de seus filiados à dedução integral das despesas com educação própria e de seus dependentes na declaração de ajuste anual do imposto de renda, compreendendo gastos com educação infantil; ensino fundamental, médio e superior; cursos de graduação e pós-graduação e ensino técnico. A decisão é do juiz federal Heraldo Garcia Vitta, da 21ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP.

Segundo a Apesp, é inconstitucional o trecho da Lei n.º 9250/95 (art. 8º, inciso II, alínea b) que estabelece um limite de dedução das despesas com educação, quando da apuração do imposto de renda, pois entende ser dever do Estado prover educação e, por este não atuar suficientemente, tal limite não deve existir.

De acordo com a legislação, no tocante a gastos com saúde não há restrição ao valor a ser deduzido para a apuração do imposto, ao contrário das despesas com educação. Para o magistrado que proferiu a decisão tal distinção não se justifica, uma vez que tanto o direito à saúde quanto à educação “foram erigidos à condição de direitos fundamentais, de eficácia plena, sem prevalência de um sobre o outro, não havendo norma que limite a eficácia plena de direito social”.

Heraldo Vitta acrescenta que, ao agir dessa maneira, “o legislador  incorre em evidente afronta aos princípios basilares da Carta Constitucional, máxime o da dignidade da pessoa humana, conferindo prevalência à arrecadação fiscal em detrimento ao pleno desenvolvimento do cidadão. Ao Estado caberia o oferecimento de educação de qualidade e gratuita”.

O juiz continua: “É fato notório o quadro geral da situação da escola pública, abandonada/sucateada há anos e muitos buscam, em sua substituição, as escolas particulares, de valores elevados […] A despeito do  descumprimento deste dever, o Estado ainda busca tributar parcela da renda do contribuinte, destinada ao custeio das despesas com educação”.

Para Vitta, o texto da Constituição Federal impõe ao legislador que a dedução das despesas com educação deve ser integral, do contrário, estaria tributando-se “renda que não é renda na acepção constitucional, pois os gastos com educação são, como o próprio nome diz, “gastos” que não configuram aquisição de acréscimo patrimonial, fato gerador do imposto de renda, mas sim um decréscimo patrimonial”.

Por fim, o magistrado conclui que “quer sob o prisma constitucional, levando-se em conta a igualdade dos direitos sociais (saúde e educação), a necessidade de se garantir o pleno desenvolvimento do cidadão e o respeito à sua dignidade, quer sob a ótica tributária-constitucional, considerando a necessidade de observar o princípio da capacidade contributiva, a limitação às deduções com educação devem ser afastadas, pois inconstitucional”.  (FRC)

Processo n.º 0021916-79.2015.403.6100 – Íntegra da decisão

Fonte: JFSP | 17/01/2017.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.




CSM/SP: Registro de Imóveis – Dúvida – Unidade condominial – Compromisso de compra e venda que tem por objeto a fração do terreno, e, apenas indiretamente, a unidade condominial – Inviabilidade do registro – Venda, ademais, que aparenta ter sido feita antes da incorporação, em novo óbice registral – Exigência de cópias da certidão de casamento e das cédulas de RG e CPF da esposa do comprador que atende ao item 63, Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ – Precedentes desse Conselho – Apelação desprovida.


ACÓRDÃOS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 0005481-54.2015.8.26.0248

Registro: 2016.0000845743

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 0005481-54.2015.8.26.0248, da Comarca de Indaiatuba, em que são partes é apelante JOSÉ LUIZ AMADIO, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE INDAIATUBA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:“Negaram provimento ao recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E SALLES ABREU.

São Paulo, 10 de novembro de 2016

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação n.º 0005481-54.2015.8.26.0248

Apelante: José Fernandes Amadio

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Indaiatuba

VOTO N.º 29.552

Registro de Imóveis – Dúvida – Unidade condominial – Compromisso de compra e venda que tem por objeto a fração do terreno, e, apenas indiretamente, a unidade condominial – Inviabilidade do registro – Venda, ademais, que aparenta ter sido feita antes da incorporação, em novo óbice registral – Exigência de cópias da certidão de casamento e das cédulas de RG e CPF da esposa do comprador que atende ao item 63, Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ – Precedentes desse Conselho – Apelação desprovida.

Cuida-se de recurso de apelação tirado de r. sentença que manteve a recusa do registro de compromisso de compra e venda de fração ideal de terreno, como se de unidade condominial se tratasse, por violação ao princípio da especialidade objetiva. Exigiu o Sr. Oficial, ainda, que o recorrente apresentasse cópias autenticadas de sua certidão de casamento, bem como das cédulas de RG e CPF de sua esposa.

O recorrente alega, em síntese, que o contrato em comento já menciona que a fração ideal adquirida viria a corresponder à unidade condominial de nº 84, tornando desarrazoada a exigência apresentada pelo Sr. Oficial. Afirma já haver apresentado as cópias solicitadas. Requer a modificação da r. sentença, para que se julgue improcedente a dúvida.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo improvimento do recurso.

É o relatório.

Consoante se verifica de fls. 8/23, o compromisso de compra e venda cujo registro se pretende tem por objeto a fração ideal do terreno em que seria construído o condomínio em voga. Há apenas alusão de que a fração aludida “corresponderá ao apartamento nº 84”.

Todavia, a unidade condominial nº 84 já está finda, conforme informação de fls. 6, que não recebeu qualquer contrariedade. Desta feita, seria de rigor, para que o ato notarial fosse lavrado, a retificação da compra e venda, de modo a que passasse a constar, como seu objeto, a própria unidade autônoma.

Trata-se, ademais, de atender ao princípio da especialidade objetiva, previsto nos artigos 176, §1º, II, 3, b, e 225, §§1º e 2º, ambos da Lei 6.015/76, identificando-se precisamente o imóvel alienado, é dizer, a própria unidade autônoma, ao invés da fração ideal do terreno.

Note-se, ainda, pelo quanto se extrai das cláusulas sexta e vigésima quinta (fls. 12 e 22), bem como da ausência de menção, no contrato, ao número da incorporação, que a venda em questão parece ser-lhe anterior, novo óbice ao registro pretendido, por afronta ao artigo 32 da Lei 4.591/64. Pertinente a sedimentada orientação deste Egrégio Conselho Superior da Magistratura:

“Registro de Imóveis – Alienação de unidades autônomas de condomínio edilício antes da incorporação – Impossibilidade – Precedentes do Conselho Superior da Magistratura – Recurso desprovido.” (APELAÇÃO CÍVEL: 9000003-14.2015. 8.26.0602, Rel. Des. Pereira Calças, j. 8/4/12)

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida procedente – Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra – Fração ideal vinculada a unidade autônoma de condomínio edilício – Incorporação não registrada – Acesso Negado – Inteligência do artigo 32 da Lei 4.591/64 – Recurso não provido.” (APELAÇÃO CÍVEL: 1.249-6/5, Rel. Des. Munhoz Soares, j. 21/9/10)

Por fim, a exigência de apresentação de cópias autenticadas da certidão de casamento do recorrente, bem como das cédulas de RG e CPF de sua esposa, faz-se em obediência ao item 63, do Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ, além de ser natural decorrência da necessidade de observância ao princípio da especialidade subjetiva.

Novamente pertinente a orientação deste Colendo Conselho Superior da Magistratura:

“Apresentação de certidão de casamento de um dos coproprietários – Correta qualificação do titular de direito inscrito – Especialidade subjetiva – Exigência mantida.

A correta qualificação do titular de direito inscrito decorre do princípio da especialidade subjetiva e implica, de acordo com o item 63 do Capítulo XX das Normas, obrigatória referência ao nome de seu cônjuge e ao regime de bens de seu casamento.” (APELAÇÃO CÍVEL: 3000575-90.2013.8.26.0360, Rel. Des. Pereira Calças, DJ 5/5/16)

Note-se não haver nos autos comprovação de que o apelante tenha atendido à exigência, diversamente do quanto afirmado a fls. 58.

Bem postada a recusa do Sr. Oficial, nego provimento ao recurso.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 17.01.2017 – SP)

Fonte: INR Publicações | 18/01/2017.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.