Câmara aprova aquisição de imóvel por condomínio para recuperar taxas não pagas


Os imóveis transferidos para os condomínios deverão ser vendidos ou alugados pelo valor de mercado, para o retorno do valor pecuniário ao caixa do condomínio.

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (23) o Projeto de Lei 443/11, que permite aos condomínios a aquisição de unidades autônomas da própria estrutura ou qualquer outro imóvel para a recuperação de cotas condominiais vencidas e não pagas. Essa aquisição poderá ser feita por meio de arremate em leilão, por adjudicação (transferência judicial de posse) ou doação.

O projeto, de autoria do deputado Ricardo Izar (PV-SP), inclui essa possibilidade no capítulo relativo aos condomínios do Código Civil (Lei 10.406/02). Como foi analisado de forma conclusiva, a proposta está aprovada pela Câmara e deve seguir para votação no Senado.

O relator da proposta, deputado Evandro Gussi (PV-SP), defendeu a mudança e disse que a inovação vai ajudar os condomínios, que apesar de terem registro próprio de CNPJ não têm todas as atribuições de uma pessoa jurídica.

Os imóveis transferidos para os condomínios deverão ser vendidos ou alugados pelo valor de mercado, para o retorno do valor pecuniário ao caixa do condomínio.

O projeto determina ainda que as despesas referentes ao imóvel, enquanto não for alienado ou locado, serão distribuídas entre os condôminos, proporcionalmente às suas cotas condominiais.

O autor argumenta que, como o condomínio de edifício não é pessoa jurídica, os cartórios de registro de imóveis se recusam a registrar as cartas de adjudicação ou arrematação em nome deles.

“Essa falta de registro da carta de adjudicação ou arrematação impede o cumprimento do princípio da continuidade imobiliária e, portanto, a alienação da unidade autônoma para o retorno do valor pecuniário ao caixa condominial”, afirma.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

Fonte: Câmara dos Deputados | 23/11/2016.

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CSM/SP: Compra e venda – escritura pública. Imóvel rural. Georreferenciamento. Especialidade Objetiva


É necessário o prévio georreferenciamento do imóvel rural para o registro de escritura pública de compra e venda

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação nº 0001745-94.2015.8.26.0614, onde se entendeu ser necessário, para o registro de escritura pública de compra e venda, o prévio georreferenciamento do imóvel rural. O acórdão teve como Relator o Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças e o recurso foi, por maioria de votos, julgado improvido, tendo declarado voto divergente o Desembargador Ricardo Dip.

O caso trata de apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente a dúvida inversa suscitada pelo apelante e manteve a recusa do título, sendo necessário, para o registro da compra e venda, que previamente seja realizado o georreferenciamento do imóvel, uma vez que violado o Princípio da Especialidade Objetiva. Em suas razões, o apelante argumentou que a inscrição da escritura pública de compra e venda independe da prévia retificação exigida e, particularmente, do cumprimento da obrigação de georreferenciar.

Ao julgar o recurso, o Relator observou que, de acordo com o art. 176, §§ 3º e 4º da Lei nº 6.015/73, o georreferenciamento é obrigatório para a efetivação do registro em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados pelo Poder Executivo. Além disso, o Relator entendeu que não se pode argumentar que o ato registral pretendido independe da especialização objetiva do bem imóvel pelo Sistema Geodésico Brasileiro, tendo em vista a dimensão da área constante na matrícula (265,07 ha) a prevalecer, enquanto inocorrente a retificação, em cotejo com eventual realidade extrarregistral diversa e o comando do art. 10, IV, do Decreto nº 4.449/2002, com a redação do Decreto nº 7.620/2011. Isso porque, de acordo com o Relator, “à luz da legislação em vigor à época do juízo de qualificação, é exigível o georreferenciamento, condição, prestigiada pelo princípio da especialidade objetiva, para fins do registro perseguido. Isto é, impõe ratificar a exigência oposta pelo Oficial, respaldada, ainda, pelo inciso II, do § 2º do art. 10 do Decreto nº 4.449/2002.” O Relator ainda afirmou que, caso a identificação do imóvel pelo novo método descritivo revelar discrepância de área com a constante da matrícula, tal fato não será oposto ao memorial georreferenciado, desde que mantidos os direitos de terceiros confrontantes. Por fim, destacou que a retificação registral realizada posteriormente à lavratura da escritura pública, não será óbice ao registro, uma vez respeitados os direitos de terceiros confrontantes e que “é de rigor acentuar que o próprio recorrente, no corpo do título objeto da qualificação, assumiu ter ‘pleno conhecimento de que o registro da presente escritura depende de procedimento administrativo de retificação de área e de georreferenciamento…’ Em outras palavras: não foi ele tomado de surpresa alguma, diante do juízo de desqualificação registral.”

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Em Declaração de Voto de Vencido, o Desembargador Ricardo Dip, ao manifestar-se acerca da dúvida inversa, entendeu que o recurso não deve ser conhecido, devendo ser extinto sem julgamento do mérito, tendo em vista o Supremo Tribunal Federal já ter assentado o não cabimento dessa dúvida de rito anômalo.

Íntegra da decisão

NOTA – As decisões publicadas neste espaço do Boletim Eletrônico não representam, necessariamente, o entendimento do IRIB sobre o tema. Trata-se de julgados que o Registrador Imobiliário deverá analisar no âmbito de sua independência jurídica, à luz dos casos concretos, bem como da doutrina, jurisprudência e normatização vigentes.

Fonte: IRIB | 24/11/2016.

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