Comissão aprova prioridade para comprador de imóvel receber de construtora falida


A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços aprovou proposta que garante aos compradores de imóveis prioridade em receber os valores pagos em caso de falência de construtoras, incorporadoras ou imobiliárias.

Pelo texto, os compradores de imóveis receberiam logo após funcionários da empresa falida com dívidas trabalhistas e acidente de trabalho e dos chamados créditos de garantia real (como penhor e hipoteca). A prioridade é válida apenas se o comprador não possuir outro imóvel.

Para o relator na comissão, deputado Jorge Côrte Real (PTB-PE), colocar os compradores antes de hipotecas poderia acarretar, ainda que indiretamente, consequências negativas ao setor imobiliário. “A relevância da garantia real poderá ser substancialmente diminuída, prejudicando a realização de negócios que apenas poderiam ser viabilizados com o oferecimento dessas garantias.”

A proposta é um substitutivo de Côrte Real ao Projeto de Lei 4032/15, do deputado Marcelo Belinati (PP-PR). O texto original incluía a garantia entre os chamados créditos extraconcursais da Lei de Falências (11.101/05). Esses créditos não estão sujeitos à ordem de preferência de credores, como trabalhadores da empresa falida, e se referem a quem, por exemplo, forneceu produtos ou serviços à empresa já durante a recuperação judicial.

Segundo Côrte Real, a lógica da Lei de Falências é priorizar créditos originados durante o próprio período da falência além dos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, os créditos extraconcursais.

O objetivo é resguardar os credores que assumiram os riscos de contratar com empresas em recuperação judicial. “Caso não houvesse essa previsão, o fornecimento de bens ou serviços durante o período da recuperação judicial acabaria por ocorrer apenas mediante pagamento prévio”, disse.

Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA: PL-4032/2015.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 27/10/2016.

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TRF2: Registro imobiliário em nome de particular não é suficiente para afastar condição de terreno de marinha


Os terrenos de marinha são bens da União próximos da costa e calculados a partir da média das marés, utilizando-se os critérios contidos no Código de Águas (Decreto nº 24.643/34). A ocupante de um terreno de marinha procurou a Justiça Federal para tentar anular a demarcação feita pela União e não ser cobrada pelo seu uso, argumentando ter o registro do imóvel em seu nome, bem como não ter sido intimada pessoalmente da demarcação, o que seria uma condição legal para o ato. Ela também sustentou que pelas atuais regras constitucionais, o terreno em questão não seria mais considerado de marinha.

O TRF2 reformou a sentença que determinou a nulidade da demarcação, realizada 8 anos antes de a autora ocupar o terreno. À época, o então detentor do imóvel participou de todo o procedimento feito pela União. A 8ª Turma Especializada, que analisou a causa no TRF2, considerou regular a demarcação, de forma unânime.

O relator do caso, desembargador federal Marcelo Pereira, destacou que “embora seja indispensável garantir-se o efetivo contraditório e ampla defesa, garantias processuais fundamentais positivadas no texto constitucional, observa-se que a medida administrativa de notificação para apresentação de defesa visa a resguardar o direito à manifestação do ocupante do imóvel no momento em que se encontra em trâmite o processo de demarcação de terras, e não dos posteriores adquirentes do bem.”

Além disso, o magistrado enfatizou que o Registro Geral de Imóveis detém presunção de legitimidade, mas que admite prova em contrário. Na visão de Marcelo Pereira, esta presunção é relativa e a demarcação regular do terreno de marinha, produzida pela União, se sobrepõe ao registro feito em nome da autora da ação.

Outro argumento refutado pela 8ª Turma foi a invocação da Emenda Constitucional nº 46/2005, que excluiu do rol de bens da União as ilhas costeiras que fossem sede de município.  Entretanto, o relator esclareceu que o inciso VII do art. 20 da Constituição Federal, que prevê como bem da União o terreno de marinha, permanece intacto.

A notícia refere-se ao seguinte Proc.: 0004408-54.2012.4.02.5001.

Fonte: TRF2 | 27/10/2016.

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