STJ: Quarta Turma nega recurso que discutia restituição por diferença no tamanho de imóvel


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de promotor de justiça aposentado que buscava a restituição de valores após descobrir que o imóvel adquirido tinha tamanho menor do que o informado na escritura. Por unanimidade, os ministros entenderam que o processo alegando enriquecimento sem causa, proposto pelo autor, não era o meio adequado para discutir eventual ressarcimento.

Na ação original, o promotor narrou que, em 2006, celebrou contrato para compra de propriedade rural de 100 hectares, pelo valor de R$ 300 mil. Todavia, depois de estudo técnico realizado em 2008, o novo proprietário descobriu que a área tinha apenas 81 hectares.

Sob o argumento de que teria havido enriquecimento sem causa do vendedor do imóvel, o promotor aposentado pediu judicialmente a restituição de R$ 87 mil, valor correspondente à diferença entre a quantia paga pela área indicada na escritura pública e a metragem real da propriedade.

Caráter subsidiário

Em primeira instância, o juiz julgou extinta a ação de ressarcimento, por entender que o processo alegando enriquecimento sem causa não é a via adequada para obtenção da medida judicial. A sentença registrou a previsão legal, nesses casos, de ingresso com a ação ex empto (ação de complemento da área), consoante o Código Civil de 2002.

A decisão de primeiro grau foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN). Os desembargadores apontaram que a legislação civil confere caráter subsidiário à ação de restituição por enriquecimento sem causa. Ou seja, esse tipo de processo só é cabível nos casos em que o lesado não possua outros meios judiciais para ressarcir o prejuízo sofrido.

Insatisfeito com as decisões da Justiça do Rio Grande do Norte, o promotor aposentado recorreu ao STJ. Alegou que não havia outro meio jurídico para garantir o seu direito ao ressarcimento, em face de o negócio jurídico de compra e venda do imóvel estar consumado, não haver área remanescente a ser discutida e ser impossível o pedido de abatimento do preço pago na negociação.

Dissonância

De acordo com o ministro relator, Luis Felipe Salomão, o caráter subsidiário dos processos de enriquecimento sem causa tem o objetivo principal de proteger o sistema jurídico, de forma que a lei não seja contornada ou fraudada com a utilização dessas ações.

O ministro Salomão também destacou que, no caso concreto, a propriedade objeto do contrato foi definida como um corpo certo e determinado, sendo irrelevante para o negócio a determinação exata de sua área, pois o preço não foi estabelecido com bases nas informações de metragem, mas determinado como um todo.

Dessa forma, o relator entendeu que a dissonância alegada entre a área descrita na escritura e a encontrada na medição não induz a nenhuma irregularidade, tendo em vista o caráter meramente enunciativo dos valores escriturais.

 “O demandante busca, por meio da ação de enriquecimento, resultado que não alcançaria se fosse utilizada a ação apropriada, principal, escolhida pelo ordenamento para solucionar os casos de compra e venda de imóveis, mormente rurais. Nessa ordem de raciocínio, a pretensão não pode ser acolhida porque busca socorrer-se da ação de enriquecimento para produzir o efeito que não alcançaria com o manejo da ação de complemento”, sublinhou o ministro Salomão ao negar o recurso.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1497769.

Fonte: STJ | 09/08/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.




111 países integram a Convenção da Apostila da Haia


Apostila da Haia é um acordo estabelecido pela Conferência da Haia de Direito Internacional Privado. A convenção determina as modalidades nas quais um documento expedido ou autenticado por autoridades públicas pode ser certificado para obter valor legal nos outros estados signatários.

O tratado, assinado no segundo semestre de 2015 pelo Brasil, tem o objetivo de agilizar e simplificar a legalização de documentos entre os 111 países signatários, permitindo o reconhecimento mútuo de documentos brasileiros no exterior e de documentos estrangeiros no Brasil. Saiba quais são os países que integram a convenção da Apostila: http://goo.gl/ZZ2cY4 

Artigo 10.º
A presente Convenção fica aberta à assinatura dos Estados representados na 9.ª sessão da Conferência da Haia do Direito Internacional Privado, e bem assim à assinatura por parte da Irlanda, Islândia, Liechtenstein e Turquia.

A Convenção será ratificada e os instrumentos de ratificação serão depositados no Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos.

Artigo 12.º
Qualquer Estado, além dos previstos no Artigo 10.º, poderá aderir à presente Convenção, depois de a mesma ter entrado em vigor, nos termos do Artigo 11.º, alínea primeira. O instrumento de adesão será depositado no Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos.

A adesão apenas produzirá efeitos nas relações entre o Estado aderente e os restantes Estados contratantes se estes, nos seis meses posteriores à recepção da notificação prevista no Artigo 15.º, alínea d), não se tiverem oposto à adesão. Em caso de oposição deverá a mesma ser notificada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos.

A Convenção entrará em vigor entre o Estado aderente e aqueles que se não tiverem oposto à adesão, no sexagésimo dia após ter expirado o prazo de seis meses mencionado na alínea precedente.

Conheça a íntegra da Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros: https://goo.gl/61KtLZ

Fonte: Anoreg – BR | 10/08/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.