STJ: Judiciário pode reparar dano causado a candidato por erro material em correção de prova

Fonte: STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Judiciário pode, depois de comprovado o erro material na correção de uma prova, reparar o dano decorrente do tratamento desigual dado a um dos participantes do processo seletivo. O entendimento foi manifestado pela Primeira Turma, no julgamento de recurso em mandado de segurança interposto por uma candidata ao cargo de juiz de direito em Rondônia, que alegava ter tido sua prova trocada por outra.

Inicialmente, a candidata buscou reverter a suposta ilegalidade na correção da prova de sentença criminal da segunda fase do concurso por meio de um recurso administrativo. Sua nota foi 4,5 (a nota mínima para aprovação era 6). Ela argumentou que a correção deveria observar critérios prefixados, mas se desviou deles.

A comissão do concurso negou o recurso, adotando integralmente parecer prévio enviado pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC/PR). A candidata recorreu novamente, desta vez enfatizando que os erros flagrados na prova corrigida não diziam respeito à prova feita por ela, mas por outra pessoa. Dentre 27 erros originalmente identificados na prova, 17 não existiam.

A comissão reuniu-se reservada e extraordinariamente. Para que as demais fases do concurso não sofressem atraso, rejeitou o pedido de realização de sessão pública para o julgamento do caso, conforme previa o edital. A comissão recebeu, então, a petição como “embargos de declaração para a correção de erros materiais” e aumentou a nota da candidata para 5,8, ainda insuficiente para sua aprovação.

Tratamento desigual

Segundo a defesa, dos 14 recursos apresentados contra a correção da prova, apenas o da candidata não alcançou a nota mínima para seguimento no certame. Houve nota que foi aumentada de 3,5 para 6, sendo que apenas a nota da candidata foi fracionada em décimos.

Inconformada, ela impetrou mandado de segurança no tribunal estadual, mas não teve sucesso. Para o Tribunal de Justiça de Rondônia, a comissão do concurso é soberana na análise dos recursos.

A candidata recorreu, então, ao STJ, onde obteve liminar para seguir no processo seletivo. Ela foi bem sucedida no curso de formação. Seus colegas foram nomeados e exercem o cargo.

Ao julgar o mérito do recurso, o relator, ministro Ari Pargendler, concluiu que a desigualdade no tratamento está documentada nos autos, uma vez que a comissão do concurso, julgando o recurso administrativo, reconheceu o erro material.

O ministro apontou que a revisão da nota foi feita a portas fechadas, enquanto as notas dos demais candidatos foram alteradas em sessão pública. Além disso, a candidata foi previamente identificada, sendo que os demais candidatos tiveram a garantia do anonimato. Por fim, a revisão da prova da candidata foi realizada pela comissão do concurso, enquanto a dos demais, pela PUC/PR.

Assim, o ministro Pargendler votou no sentido de declarar a candidata aprovada na prova de sentença criminal, o que garante a sua nomeação ao cargo. A posição foi seguida pelos demais ministros da Turma.


CNJ: Corregedor Nacional de Justiça fixa prazo para TJs começarem a preparar concurso para cartório extrajudicial

Fonte: CNJ

O Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Francisco Falcão, determinou aos presidentes dos tribunais de Justiça de 14 estados e do Distrito Federal que deem início, no prazo de três meses, à preparação de concurso público para preenchimento da vaga de titular dos cartórios extrajudiciais, sob pena de abertura de processos disciplinares.

Na decisão, o Ministro Falcão afirma que a não realização do concurso exigido pela Constituição Federal gera uma "insustentável situação". Enquanto os concursos não são realizados, os titulares interinos, que ingressaram sem passar por concurso público, continuam ocupando os postos.

Segundo informações dos próprios tribunais, ainda não foram realizados concursos nos estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Sul, Sergipe e Tocantins, além do Distrito Federal.

O Corregedor Nacional também ordenou que os Tribunais de Justiça desses estados e do DF enviem, no prazo de 15 dias, cópia da publicação da última lista de vacância na titularidade de cartórios extrajudiciais.

A Constituição prevê prazo máximo de seis meses para a abertura de concurso de provimento ou remoção, após a titularidade ficar vaga. Conforme o artigo 236, parágrafo 3º, "o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção por mais de seis meses".

A Resolução CNJ n. 81/2009 estabeleceu em seu artigo 2º que "os concursos serão realizados semestralmente ou, por conveniência da administração, em prazo inferior, caso estiverem vagas ao menos três delegações de qualquer natureza".

Os cartórios extrajudiciais prestam serviços notariais e de registro. A exigência de concurso aplica-se aos cartórios privatizados, pois são prestadores de um serviço público.