Hipoteca judiciária pode ser determinada de ofício pelo juiz – (TRT 3ª Região).

A hipoteca judiciária consiste em um importante efeito anexo das decisões condenatórias ao pagamento de prestação em dinheiro ou em coisa (artigo 466 do CPC). A decisão configura título bastante para que o vencedor da demanda exerça contra o vencido direito real de garantia, desde que realizada a inscrição da hipoteca no cartório de registro de imóveis. Esta inscrição deve ser determinada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos. Assim, não se exige, para a instituição desse instituto, que haja requerimento da parte, tampouco que o órgão jurisdicional se pronuncie a esse respeito.

Recentemente, a 2ª Turma do TRT de Minas examinou o pedido de um empregado no sentido de que fosse determinada a inscrição de hipoteca judiciária, com a finalidade de assegurar a"celeridade de futura execução do débito objeto da condenação." E deu razão a ele.

Segundo esclareceu o juiz convocado Vitor Salino de Moura Eça, relator do recurso, o exame da questão seria cabível, embora inexistente manifestação da sentença acerca do tema, já que a hipoteca pode ser determinada ex officio pelo juiz, sem necessidade de requerimento da parte.

Registrando que a hipoteca judiciária encontra-se prevista no caput do artigo 466 do CPC, o magistrado frisou que o Código de Processo Civil é norma subsidiária do processo do trabalho (artigo 769 da CLT), que não exclui essa garantia. "Pelo contrário, a norma de proteção ao trabalho visa garantir a execução, tanto que alguns dos recursos, nela previstos, dependem de prévia garantia", esclareceu.

O magistrado acrescentou que a legislação que disciplina a execução trabalhista não tem dispositivo equivalente para forçar o devedor ao pagamento da dívida (artigos 880 a 883 da CLT). E, com base no disposto no artigo 889 da CLT c/c artigo 1º da Lei 6.830/1980, concluiu que o artigo 466 do CPC deve ser aplicado ao processo trabalhista. "Sem olvidar que o inciso LXXVIII artigo 5º da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45 de 08.12.2004, assegura a todos os litigantes o direito à duração razoável do processo, autorizando a aplicação daquela regra do Código de Processo Civil no processo do trabalho",arrematou o julgador.

Por esses fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso para deferir a anotação da hipoteca judiciária, se depois do trânsito em julgado da sentença a devedora não pagar ou garantir, com indicação de bens à penhora, no momento processual oportuno, o valor da dívida.

(0001137-42.2011.5.03.0157 RO)

Fonte: TST 3ª Região | 23/01/14

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Imóvel Rural Para Urbano – Certidão de Descadastramento

Consulta:

Apresentado para registro Conferencia de bens de vários imóveis, sendo que um deles (Mt.97.451) esta cadastrado no INCRA. Foi apresentado certidão de valor venal da Prefeitura. Na nota de devolução foi solicitado documento de descadastramento no INCRA e a lei municipal onde conste que o mesmo passou para o perímetro urbano. 

Foi apresentada Certidão Negativa de Débitos relativos ao imposto sobre a propriedade territorial rural da qual consta que o NIRF foi cancelado por transformação em imóvel urbano.

A parte alega que o INCRA não fornece o descadastramento, tendo em vista que o imóvel foi destacado de área maior, a qual continua cadastrada sob o mesmo número constante da matrícula.

É possível averbar que o imóvel localiza-se no perímetro urbano? 

Quanto a Lei Municipal será apresentada certidão de Prefeitura. 

15-01-2.014.

Resposta:

A rigor, qualquer alteração do uso do solo de rural para fins urbanos através de iniciativa particular, somente poderá ocorrer com audiência do INCRA. E no caso, seria necessária a apresentação da certidão de descadastramento fornecida pelo INCRA (artigo 53 da Lei 6.766/79 e 61, parágrafo 2º da Lei 4.504/64).

No entanto, considerando os artigos 4º, I da Lei 4.504/64, 4º, I, da Lei 8.629/93, 32, parágrafos 1º e 2º da Lei 5.172/66, 30, I e VII da Carta Maior, os itens nºs. 2.2 e 2.3 da IN 17-B do INCRA, Processo CGJSP n. 113/80 – RDI n.8 – Jul/Dez de 1.981, Processo CGJSP 2009/86907 – Parecer n. 372/2009-E, APC n. 790-6/6, a certidão negativa apresentada que supra a exigência, considerando mais, que não se trata de caso de parcelamento do solo (Lei 6.766/79 – loteamento ou desmembramento), que a área em questão foi destacada de área maior cujo remanescente continua cadastrado no INCRA sob o mesmo número, a lei municipal que será apresentada, entendo, s.m.j., de que a averbação poderá ser feita, dispensada nesse caso, a apresentação de certidão de descadastramento do INCRA. As providências supervenientes junto aquele órgão são de encargo do interessado.

Ademais, lembramos aqui de que nos termos do parágrafo 7º do artigo 22 da Lei 4.947/66, tais modificações serão comunicadas ao INCRA pela serventia.

É o nosso entendimento passível de censura.

São Paulo Sp., 15 de Janeiro de 2.014.

ROBERTO TADEU MARQUES

Fonte: Grupo Gilberto Valente | 17/01/14

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Decisão do TRF3 determina sustação de protesto de CDA

Relator entendeu que o Poder Público não necessita do protesto para exigir em juízo seu crédito, mas o devedor, de pronto, sofrerá conseqüências objetivas tão logo o protesto seja feito, sem possibilidade de contrariar a dívida

O desembargador federal Johonsom di Salvo, em decisão liminar em medida cautelar inominada proferida no última dia 24, determinou a sustação do protesto de certidão de dívida ativa proveniente de crédito tributário.
Regulado pela Lei 9.492/97, o protesto de título é o ato público, formal e solene, realizado pelo tabelião, com a finalidade de provar a inadimplência e o descumprimento de obrigação constante de título de crédito ou de outros documentos de dívida. A Lei 12.767, de 28/12/2012, alterou a referida lei e permitiu expressamente o protesto de certidões da dívida ativa – título executivo extrajudicial referente a crédito tributário que permite à Fazenda Pública ajuizar execução fiscal contra o devedor.
Em sua decisão, o relator disse que “o protesto tal como cogitado no direito cambiário tem por objetivo basicamente provar erga omnes o atraso do devedor e resguardar o direito de crédito (…). O protesto de título por falta de pagamento costuma produzir um outro efeito, este de certo modo apenas implicitamente admitido pela lei: uma vez lavrado, o protesto é notícia de inadimplência e de conseqüente risco para os que negociam com o devedor. Foi publicada no dia 28 de dezembro de 2012 a Lei 12.767/12 que, entre outras providências, alterou a Lei 9.492, de 10 de setembro de 1997, para aduzir no elenco dos títulos sujeitos a protesto em Cartório, as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas; a medida é contestada, pois além de a Fazenda Pública dispor de prerrogativas para a cobrança de seus créditos, das que não dispõe o credor cambiário, é certo que a providência pode ter um cunho de constrição indesejável eis que uma vez protestada a CDA o contribuinte terá seu nome inscrito nos cadastros privados de ‘proteção’ ao crédito. Pode-se dizer que no âmbito do Direito Tributário o protesto da CDA não é necessário, pois: (1) o prazo para pagamento da obrigação tributária é aquele previsto na lei, e em atos normativos expedidos pelo Fisco quando autorizado pela norma legal a marcá-lo, de modo que a mora do contribuinte resta configurada imediatamente após tal prazo (dies interpellat pro homine); (2) a existência da dívida tributária não necessita ser conhecida por terceiros, além do que todo aquele que ao contratar com outrem deseje conhecer a situação do contratado perante o Fisco, poderá solicitar a apresentação de certidão de regularidade fiscal de pessoas físicas ou jurídicas; e (3) o CTN somente admite o protesto, ainda assim sob a forma judicial do artigo 867 e ss do CPC, como meio para interromper a prescrição da ação de Execução Fiscal (artigo 174, parágrafo único, inciso II).”.
O desembargador federal lembrou ainda de situações em que o protesto de CDA pode configurar ofensa ao direito de defesa: “imagine-se que no documento levado ao protesto a Fazenda Pública tenha incluído como corresponsável o sócio ou o gerente da sociedade empresária devedora. Sabendo-se que a inclusão do corresponsável exige a demonstração das condições do art. 135 do CTN, se houver o puro e simples protesto, alguém poderá sofrer uma constrição por ato de terceiro sem que seja visível um ato do Fisco demonstrando a ocorrência de um dos casos do art. 135, e sem que o suposto corresponsável tenha conseguido se defender, defesa essa que no regime da execução fiscal ele pode fazer até por via da ‘exceção de pré-executividade’.”.
Também consta da fundamentação da decisão: “Tradicionalmente a figura do protesto em Cartório foi cogitada para obrigações privadas; envolver nele a figura do crédito fiscal parece a criação de um meio de constranger o sujeito passivo a pagar a dívida – especialmente aquelas de menor valor, em relação às quais parece inoportuno e inconveniente o ajuizamento da ação executiva – diante da realidade de se ver imputado nos cadastros privados de devedores, o que, no âmbito do capitalismo selvagem que vige no Brasil, seguramente é um elemento inibidor do crédito, quase uma ‘morte civil’ (um bilhete seguro para ingresso na ‘Barca de Caronte’) para empresas e sobretudo para as pessoas naturais. Em relação às pessoas naturais, certamente serão as que mais sofrerão, como de praxe. O cidadão contribuinte raramente vai a Juízo defender seus direitos contra o Fisco, porque é caro litigar. Assim, poderá haver situações em que o homem comum, para se livrar dos aborrecimentos decorrentes da inserção de seu nome dos cadastros de ‘maus devedores’ (morte civil), acabe pagando crédito fiscal indevido (e eles existem mesmo !) ou cobrados a maior (isso ocorre !). A propósito, é conhecido o posicionamento das Cortes Superiores em não tolerar meios coercitivos – notadamente os vexatórios – para o Fisco obter a satisfação de seus créditos.”.
Por fim, concluiu o relator que “o prejuízo do contribuinte inadimplente é imediato e manifesto. Já para a Fazenda Pública a sustação do protesto não causa maior prejuízo, porquanto poderá executar a CDA de pronto, bastando inscrevê-la em dívida ativa; noutro dizer: o Poder Público não necessita do protesto para exigir em juízo seu crédito. Mas o devedor, de pronto, sofrerá conseqüências objetivas (cadastro de inadimplentes) tão logo o protesto seja feito, sem possibilidade de contrariar a dívida. Nesse cenário, parece de todo conveniente conceder a medida ora rogada, especialmente à luz da jurisprudência que impede a prática de atos vexatórios.”

Fonte: TRF3 | 29/01/14

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