TJMG: Publicado Edital 01/14 – EJEF informa os locais e horários de realização das provas objetivas do Concurso Extrajudicial

CONCURSO PÚBLICO, DE PROVAS E TÍTULOS, PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

 Edital nº 01/2014

De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcelo Guimarães Rodrigues, Presidente da Comissão do Concurso em epígrafe, e em cumprimento ao disposto no item 1 do Capítulo XIII do referido Edital, a EJEF informa os locais e horários de realização das provas objetivas de seleção:

Critério de Ingresso – Remoção

Dia

Horário

Local

Todos os candidatos

24/05/2014

13h às 18h

Faculdade Pitágoras – Cidade Jardim – Unidade 02Rua Santa Madalena Sofia n° 30, Bairro Cidade Jardim – Belo Horizonte/MG.

 

Critério de Ingresso – Provimento

Dia

Horário

Local

Candidatos inscritos exclusivamente para o critério de provimento

25/05/2014

13h às 18h

Faculdade Pitágoras – Unidade Raja GabagliaAvenida Raja Gabaglia n° 1306, Bairro Gutierrez – Belo Horizonte/MG.

Candidatos inscritos para ambos os critérios

25/05/2014

13h às 18h

Faculdade Pitágoras – Cidade Jardim – Unidade 02Rua Santa Madalena Sofia n° 30, Bairro Cidade Jardim – Belo Horizonte/MG.

A EJEF informa, ainda, que, em atenção ao disposto no item 1 do Capítulo X do Edital, a CONSULPLAN divulgará no endereço eletrônico

Conforme disposto no item 9, Capítulo XIII do Edital, o candidato deverá comparecer ao local da prova objetiva de seleção com antecedência mínima de 60 (sessenta) minutos antes do horário previsto para o início de sua realização, munido somente de caneta esferográfica azul ou preta indelével, fabricada em material transparente, do CDI e do documento de identidade oficial com o qual se inscreveu no Concurso Público.

Belo Horizonte, 09 de maio de 2014.

Roberta de Souza Pinto Davis

Diretora Executiva de Desenvolvimento de Pessoas da EJEF, em exercício

Fonte: iRegistradores – DJE/MG | 12/05/2014.

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TRT/3ª Região: É cabível no processo do trabalho alienação do bem penhorado por iniciativa particular

A execução trabalhista é regida pelo Direito Processual do Trabalho. Mas, eventuais omissões deste podem ser supridas pela Lei de Execução Fiscal, Lei nº 6.830/1980, podendo, ainda, o Código de Processo Civil ser aplicado subsidiariamente. Sendo assim, a 3ª Turma do TRT mineiro entende ser cabível no Processo do Trabalho a alienação do bem penhorado por iniciativa particular. Por esse fundamento, expresso no voto do desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, a Turma deu provimento ao agravo de petição interposto pelo trabalhador para autorizar a venda do imóvel penhorado por iniciativa particular. Trata-se de um processo de alienação promovida pelo credor, por intermédio de corretores credenciados, mais eficiente que a praça pública e com possibilidades de obtenção de melhores preços, já que os imóveis à venda são divulgados e recolhidas propostas dos interessados.

O processo já estava na fase de execução quando o ex-empregado pediu ao Juízo de 1º Grau que fosse permitida a alienação do bem penhorado da executada por iniciativa particular. Entretanto o pedido foi indeferido, sob o argumento de que esse procedimento não seria aplicável no Processo do Trabalho, por haver disposição expressa na CLT sobre o tema.

Ao julgar o recurso do trabalhador, o relator deu razão a ele, destacando que a alienação por inciativa particular, prevista no artigo 685-C do Código de Processo Civil, pode contribuir para que o crédito em execução seja satisfeito de forma mais rápida, além de atender ao princípio da economia processual. O desembargador destacou ser este o entendimento do TRT da 3ª Região, disposto no artigo 1º do Provimento nº 2 de 02/08/2012: "Nas execuções trabalhistas, tendo sido esgotada a possibilidade de o exequente adjudicar o bem penhorado, móvel ou imóvel, poderá haver alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor, devidamente credenciado no respectivo Conselho, se se tratar de corretor de imóveis, e perante a autoridade judiciária, sempre sob o comando do Juízo".

De acordo com o relator, além do impulso executório de ofício do Juízo, a parte exequente deverá fornecer todos os meios concretos para a satisfação do crédito em execução. Portanto, é perfeitamente cabível a alienação do bem penhorado por iniciativa particular, tendo em vista a necessidade de satisfação do crédito para a efetividade do comando judicial.

Dessa forma, a Turma deu provimento, nesse aspecto, ao agravo de petição do exequente, e determinou a realização de alienação por iniciativa particular do imóvel penhorado, nos termos do artigo 685-C do Código de Processo Civil e do Provimento nº 2/2012 do TRT da 3ª Região.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0000184-25.2010.5.03.0089 ED .

Fonte: TRT/3ª Região | 12/05/2014.

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2ª VRP|SP: Processo administrativo – Depósito de valores em conta corrente pessoal do preposto – Declaração de endereço de realização do ato (em diligencia) não mencionada no ato – Irregularidades – Fiscalização e controle dos atos realizados na delegação sob responsabilidade exclusiva do Tabelião – Instauração de processo administrativo disciplinar.

Processo 0037463-16.2013.8.26.0100 

Processo Administrativo – REGISTROS PÚBLICOS – A.K. e outro – VISTOS. Trata-se de representação apresentada pela Sra. A K relatando supostas irregularidades em contrato de doação de imóveis de sua propriedade sob forma pública lavrado na Delegação Correspondente ao (…)º Tabelião de Notas da Comarca da Capital, porquanto não se recorda de ter comparecido à serventia e tampouco reconhece como suas as assinaturas apostas. Requereu ainda a juntada de cartões de firma existente no mencionado tabelionato e na delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do (…)º Subdistrito da Comarca da Capital (às fls. 02/19). O Senhor Tabelião juntou documentos e pugnou pela regularidade do ato notarial a par de equívoco da escrevente ao mencionar sua realização em cartório quando o fora na rua Macau, 328 (às fls. 17/19 e 23/41). A Sra. Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do (…)º Subdistrito da Comarca da Capital apresentou os documentos requeridos (as fls. 48/57). Foi deferido o acesso aos registros pela representante (as fls. 59). Houve a juntada de documentos a pedido do Sr. Tabelião (as fls. 60 e 67/71), bem como este juntou laudo pericial acerca da autenticidade das assinaturas da representante (as fls. 73/123). A representante referiu a cobrança de valores indevidos e requereu sua devolução em décuplo, bem como o acesso aos atos para realização de perícia (as fls. 125/131), houve informação do juízo de já se haver deferido o acesso aos atos para perícia (as fls. 134/135). O Sr. Tabelião informou a aplicação de repreensão à Sra. Escrevente que realizou o ato e também de advertência por haver recebido a quantia de R$ 550,00, mencionado que não houve dolo no recebimento de sua parte (as fls. 143/145 e 149/161). A representante roborou suas assertivas anteriores e informou não ter condições financeiras de realização de perícia no momento (as fls. 163 e 167/168). O Ministério Público manifestou-se a fl. 169 reiterando suas proposições anteriores. É o breve relatório. DECIDO. A atuação desta Corregedoria Permanente limitar-se-á à decisão acerca de dois aspectos: (i) exame da devolução de valores com incidência de multa e, (ii) análise da responsabilidade administrativa disciplinar em face do Sr. (…)º Tabelião de Notas da Comarca da Capital. Como se observa de fls. 131 e da afirmação do Sr. Tabelião houve o pagamento da importância de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) à Sra. Escrevente T M C Z, inclusive esse fato resultou na aplicação de advertência pelo Titular da Delegação (as fls. 149/161). Esse valor foi recebido sem recibo e depositado na conta pessoal da Sra. Escrevente, o que é absolutamente irregular. Igualmente não convence o argumento de que se destinava a cobrir deslocamentos, mormente ao se considerar que o ato constou, erradamente, como se tivesse sido praticado na serventia. Nessa perspectiva é possível qualificar esse fato como recebimento indevido de emolumentos pela preposta escolhida pelo Sr. Tabelião na forma dos arts. 20 e 21 da lei 8.935/94. De outra parte, na medida em que a preposta age nos limites e sob ordens do Titular da Delegação, a quem compete rigorosa fiscalização dos atos atribuídos, aquela o responsabiliza pela exigência indevida e ilegal de emolumentos. Nestes termos, concluo pela exigência e cobrança de emolumentos a maior pelo Sr. (…)º Tabelião de Notas da Comarca da Capital mediante ato da Escrevente que nomeou e atuou por força da referida nomeação, ficando afastada a justificativa daquele no sentido que a responsabilidade é única da escrevente por não ter praticado o ato diretamente. A devolução de valores acrescidos de multa (pena privada) em favor da parte está previsto no art. 32 da Lei Estadual n. 11.331/02. A aplicação da multa pretendida pela representante exige dois pressupostos: (i) a natureza de emolumentos e (ii) má-fé, representado pelo dolo no sentido de exigir valores sabidamente indevidos. Os valores na forma como exigidos tiveram natureza (indevida) de emolumentos não se provou outra razão, a alegação de despesas de condução não é aceitável por incompatível com o montante, aliás, na fundamentação da aplicação da pena de advertência o Sr. Tabelião foi expresso ao mencionar a incompatibilidade de valores (a fl. 159) e tampouco foi apresentado qualquer recibo naquele sentido. Sabidamente não é possível ao Sr. Titular da Delegação venire contra factum proprium por meio de alegações contraditórias no tempo. A má-fé, consoante pacífico entendimento da E. Corregedoria Geral da Justiça (nesse sentido, Proc. CG n. 2012/108699 e 2012/00061322), deve estar caracterizada para aplicação do disposto no art. 32, parágrafo 3º, da Lei Estadual n. 11.331/02. No caso em julgamento esta caracterizada a má-fé pelo fato dos valores serem indevidos e mais, foram depositados em conta pessoal da Sra. Escrevente. Diante disso, presentes os pressupostos legais cabe aplicação da pena privada prevista no referido diploma legal, de forma que caberá ao (…)º Tabelião de Notas da Comarca da Capital a restituição do décuplo da quantia indevidamente cobrada. Além disso, são devidos correção monetária e juros moratórios, estes, por meio da aplicação analógica do disposto no art. 398 do Código Civil, incidem desde a data do fato, no caso, a compensação do cheque (30.01.2013, fl. 131) uma vez que o ato tem a configuração de ilícito administrativo. A correção monetária igualmente é devida desde a data da compensação do cheque, ou seja dia 30.01.2013 (a fl. 131). Para atualização monetária e juros moratórios deverá ser aplicada a taxa SELIC por englobar ambos consoante entendimento jurisprudencial. Além disso, também cabe aplicação de multa nos termos do art. 32, inc. I, da Lei Estadual n. 11.331/02. Considerado o valor cobrado indevidamente, tenho por proporcional e razoável a aplicação da multa em seu patamar mínimo de 100 (cem) UFESP’s. Passo a tratar da responsabilidade administrativa disciplinar do Sr. Tabelião. São fortes os indícios de ilícito administrativo pelas seguintes razões: a. cobrança de valores indevidos a título de emolumentos como exposto; b. indicação nas escrituras de que o ato fora realizado na sede da serventia, quando o foi em diligência na Rua Macau, 328, São Paulo/SP (as fls. 09/14 e 23). Ainda que o Sr. Tabelião não tenha participado diretamente dos atos, a escrevente atuou sob sua designação e nomeação, destarte, há indícios de ilícito administrativo da parte do Titular consistente na falta de orientação, fiscalização e controle dos atos realizados na delegação sob sua responsabilidade. Nestes termos, segue portaria que instaura processo administrativo disciplinar em face do Sr. (…)º Tabelião de Notas da Comarca da Capital. De outra parte, não há indícios de que a Sra. Representante não tivesse assinado os atos notariais, pelo contrário, o laudo juntado pelo Sr. Tabelião (as fls. 73/123) dá conta que as assinaturas foram apostas por aquela, portanto, incabível qualquer medida administrativa nesse sentido. Outrossim, diante da natureza do caso, que aparentemente se reveste de colorido penal, reputo conveniente a extração de peças de todo o expediente para encaminhamento à Central de Inquéritos Policiais e Processos CIPP, nos termos do artigo 40 do Código de Processo Penal para conhecimento e providências tidas por pertinentes. Ante ao exposto: a. determino ao Sr. (…)º Tabelião de Notas da Comarca da Capital a devolução do décuplo da quantia de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) atualizada monetariamente e com incidência de juros moratórios pela taxa Selic desde 30.01.2013 a partir da impossibilidade da interposição de recursos administrativos desta decisão; b. aplico em desfavor do Sr. (…)º Tabelião de Notas da Comarca da Capital a multa consistente em 100 (cem) UFESP’s a partir da impossibilidade da interposição de recursos administrativos desta decisão e, c. instauro processo administrativo disciplinar em face do Sr. (…)º Tabelião de Notas da Comarca da Capital. Proceda-se a extração de autos suplementares para as questões concernentes a multa e restituição determinada, devendo os autos originais acompanharem o processo administrativo disciplinar ora instaurado. Encaminhe-se cópia desta decisão à E. Corregedoria Geral da Justiça para conhecimento e eventuais providências tidas por pertinentes no exercício do Poder Hierárquico ao qual está submetida esta Corregedoria Permanente. Ciência ao Ministério Público. No mais cumpra-se o determinado na Portaria, juntando-se o presente expediente àquela. Intimem-se. – ADV: LUIZ FELIPE DAL SECCO (OAB 155062/SP), MARCELO VIEIRA VON ADAMEK (OAB 139152/SP) (D.J.E. de 09.05.2014 – SP)

Fonte: DJE/SP | 09/05/2014.

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