Artigo: Reconhecimento de Firma: Limites da Qualificação Notarial – Por Luis Flávio Fidelis Gonçalves

* Luis Flávio Fidelis Gonçalves

Recentemente, um notário teve contra si a abertura de um Processo Administrativo Disciplinar por ter reconhecido firma num documento que exigia alvará judicial para a sua validade.

Além disso, tem-se notado o surgimento de diversas normas impondo dever de análise acurada do conteúdo documental para permitir o reconhecimento da firma pelo Tabelião de Notas. Isto precisa de um freio.

Por mais que o notário moderno esteja assumindo funções de guardião da estrita legalidade e da eficácia dos atos jurídicos, não se pode esquecer a natureza precípua do reconhecimento de firma bem como os limites da qualificação notarial para a prática do ato.

Algumas considerações são importantes acerca do que efetivamente é responsabilidade do Tabelião de Notas na prática do ato notarial de reconhecimento de firma.

Num primeiro momento, confecciona-se o cartão de autógrafos do usuário, para que fique arquivado na serventia seus padrões de assinatura. Aqui ocorre a primeira qualificação notarial que se consubstancia na análise do documento de identificação apresentado pela parte, bem como da sua capacidade natural.

Os documentos de identificação que podem ser aceitos estão em regra previstos em lei e incluem a cédula de identidade, as carteiras expedidas por órgãos controladores do exercício profissional (Art. 1º Lei 6206/75), a carteira de habilitação (Art. 159 da Lei 9503/97), a carteira de trabalho (Art. 40 CLT) e Passaporte. Ressalta-se que em alguns estados há disposição normativa expressa vedando o uso da carteira de trabalho e do passaporte para a abertura do cartão de autógrafos.

A higidez do documento apresentado deve ser analisada pelo Tabelião de Notas, podendo recusá-los quando contiver caracteres morfológicos geradores de insegurança, ou seja, quando estiverem replastificados, com foto muito antiga ou quando de qualquer forma não servirem para identificar o seu portador.

Estando hígido o documento de identificação, o notário deve proceder a analise da capacidade natural do usuário. Aqui a qualificação notarial incide somente sobre a vontade de entender e querer o reconhecimento de firma sem adentrar na manifestação de vontade constante do documento sobre o qual incidirá a assinatura reconhecida.

Não é crível exigir-se do notário uma análise detida do documento apresentado, uma vez que o ato a ser praticado é o de reconhecimento de firma, incidindo neste a qualificação e as responsabilidades.

Reconhecer significa admitir como certo, legítimo ou verdadeiro. Por seu turno, assinatura é o sinal gráfico produzido por uma pessoa para representar seu nome num documento, sendo em acepção notarial, sinônimo de firma.

Isto quer dizer que a qualificação notarial no reconhecimento de firma incide somente sobre os aspectos morfológicos da assinatura aposta no documento e não sobre o seu conteúdo.

Foge totalmente dos limites da qualificação notarial a verificação se o documento apresentado está sob a forma legal ou se contém alguma disposição ilícita.

Até mesmo porque o parágrafo único do artigo primeiro da Lei 10.169/2000 dispõe que os emolumentos são fixados em razão do efetivo custo e adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados. Assim, para estender os limites da qualificação notarial no reconhecimento de firma devem-se levar em conta os custos de tais imposições.

Imagine-se que um funcionário tenha que ler todo o conteúdo de um contrato apresentado no balcão da serventia, cuidando para saber se não há forma prescrita em lei para o negócio, se alguma das partes precisa de representação ou assistência, ou ainda se há cláusula ilícita em seu conteúdo. Isso afetaria tanto a quantidade quanto a qualidade de funcionários que passariam a atender o balcão, bem como o tempo de atendimento e as filas em razão do alongamento no atendimento.

Por outro lado, ainda que o documento apresentado estivesse mesmo viciado pelas causas acima mencionadas o reconhecimento de firma não o validaria. Isto porque, como sobredito, o reconhecimento guarda relação apenas com o aspecto formal da assinatura.

Além disso, como ficariam os documentos redigidos em língua estrangeira? Não se exige tradução para o reconhecimento de firma em tais documentos. Então o Tabelião só poderia reconhecer se soubesse o idioma, pois teria que analisar todo o conteúdo do documento. Não se mostra lógica tal ilação.

Repita-se: a qualificação notarial no reconhecimento de firma guarda relação apenas com o aspecto morfológico da assinatura, não voltando sua eficácia ao teor do ato ou negócio jurídico nele constante.

Sendo o reconhecimento de firma uma análise formal da assinatura, impõe também uma análise formal do documento apresentado, justificando-se com isso a proibição de se reconhecer a assinatura em documentos sem data, incompletos ou que contenham demasiados espaços em branco. Isto para assegurar o mínimo de segurança ao próprio reconhecimento de firma e também em homenagem ao princípio da boa fé.

Portanto, deve-se limitar a qualificação notarial no ato de reconhecimento de firma, voltando-se apenas a aspectos morfológicos das assinaturas sem exigir do Tabelião de Notas o exame acurado do conteúdo do documento, sob pena de atribuir responsabilidades dissonantes à natureza do ato praticado.

Fonte: Site Notariado | 03/10/2014.

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2ª VRP|SP: Processo administrativo – Depósito de valores em conta corrente pessoal do preposto – Declaração de endereço de realização do ato (em diligencia) não mencionada no ato – Irregularidades – Fiscalização e controle dos atos realizados na delegação sob responsabilidade exclusiva do Tabelião – Instauração de processo administrativo disciplinar.

Processo 0037463-16.2013.8.26.0100 

Processo Administrativo – REGISTROS PÚBLICOS – A.K. e outro – VISTOS. Trata-se de representação apresentada pela Sra. A K relatando supostas irregularidades em contrato de doação de imóveis de sua propriedade sob forma pública lavrado na Delegação Correspondente ao (…)º Tabelião de Notas da Comarca da Capital, porquanto não se recorda de ter comparecido à serventia e tampouco reconhece como suas as assinaturas apostas. Requereu ainda a juntada de cartões de firma existente no mencionado tabelionato e na delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do (…)º Subdistrito da Comarca da Capital (às fls. 02/19). O Senhor Tabelião juntou documentos e pugnou pela regularidade do ato notarial a par de equívoco da escrevente ao mencionar sua realização em cartório quando o fora na rua Macau, 328 (às fls. 17/19 e 23/41). A Sra. Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do (…)º Subdistrito da Comarca da Capital apresentou os documentos requeridos (as fls. 48/57). Foi deferido o acesso aos registros pela representante (as fls. 59). Houve a juntada de documentos a pedido do Sr. Tabelião (as fls. 60 e 67/71), bem como este juntou laudo pericial acerca da autenticidade das assinaturas da representante (as fls. 73/123). A representante referiu a cobrança de valores indevidos e requereu sua devolução em décuplo, bem como o acesso aos atos para realização de perícia (as fls. 125/131), houve informação do juízo de já se haver deferido o acesso aos atos para perícia (as fls. 134/135). O Sr. Tabelião informou a aplicação de repreensão à Sra. Escrevente que realizou o ato e também de advertência por haver recebido a quantia de R$ 550,00, mencionado que não houve dolo no recebimento de sua parte (as fls. 143/145 e 149/161). A representante roborou suas assertivas anteriores e informou não ter condições financeiras de realização de perícia no momento (as fls. 163 e 167/168). O Ministério Público manifestou-se a fl. 169 reiterando suas proposições anteriores. É o breve relatório. DECIDO. A atuação desta Corregedoria Permanente limitar-se-á à decisão acerca de dois aspectos: (i) exame da devolução de valores com incidência de multa e, (ii) análise da responsabilidade administrativa disciplinar em face do Sr. (…)º Tabelião de Notas da Comarca da Capital. Como se observa de fls. 131 e da afirmação do Sr. Tabelião houve o pagamento da importância de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) à Sra. Escrevente T M C Z, inclusive esse fato resultou na aplicação de advertência pelo Titular da Delegação (as fls. 149/161). Esse valor foi recebido sem recibo e depositado na conta pessoal da Sra. Escrevente, o que é absolutamente irregular. Igualmente não convence o argumento de que se destinava a cobrir deslocamentos, mormente ao se considerar que o ato constou, erradamente, como se tivesse sido praticado na serventia. Nessa perspectiva é possível qualificar esse fato como recebimento indevido de emolumentos pela preposta escolhida pelo Sr. Tabelião na forma dos arts. 20 e 21 da lei 8.935/94. De outra parte, na medida em que a preposta age nos limites e sob ordens do Titular da Delegação, a quem compete rigorosa fiscalização dos atos atribuídos, aquela o responsabiliza pela exigência indevida e ilegal de emolumentos. Nestes termos, concluo pela exigência e cobrança de emolumentos a maior pelo Sr. (…)º Tabelião de Notas da Comarca da Capital mediante ato da Escrevente que nomeou e atuou por força da referida nomeação, ficando afastada a justificativa daquele no sentido que a responsabilidade é única da escrevente por não ter praticado o ato diretamente. A devolução de valores acrescidos de multa (pena privada) em favor da parte está previsto no art. 32 da Lei Estadual n. 11.331/02. A aplicação da multa pretendida pela representante exige dois pressupostos: (i) a natureza de emolumentos e (ii) má-fé, representado pelo dolo no sentido de exigir valores sabidamente indevidos. Os valores na forma como exigidos tiveram natureza (indevida) de emolumentos não se provou outra razão, a alegação de despesas de condução não é aceitável por incompatível com o montante, aliás, na fundamentação da aplicação da pena de advertência o Sr. Tabelião foi expresso ao mencionar a incompatibilidade de valores (a fl. 159) e tampouco foi apresentado qualquer recibo naquele sentido. Sabidamente não é possível ao Sr. Titular da Delegação venire contra factum proprium por meio de alegações contraditórias no tempo. A má-fé, consoante pacífico entendimento da E. Corregedoria Geral da Justiça (nesse sentido, Proc. CG n. 2012/108699 e 2012/00061322), deve estar caracterizada para aplicação do disposto no art. 32, parágrafo 3º, da Lei Estadual n. 11.331/02. No caso em julgamento esta caracterizada a má-fé pelo fato dos valores serem indevidos e mais, foram depositados em conta pessoal da Sra. Escrevente. Diante disso, presentes os pressupostos legais cabe aplicação da pena privada prevista no referido diploma legal, de forma que caberá ao (…)º Tabelião de Notas da Comarca da Capital a restituição do décuplo da quantia indevidamente cobrada. Além disso, são devidos correção monetária e juros moratórios, estes, por meio da aplicação analógica do disposto no art. 398 do Código Civil, incidem desde a data do fato, no caso, a compensação do cheque (30.01.2013, fl. 131) uma vez que o ato tem a configuração de ilícito administrativo. A correção monetária igualmente é devida desde a data da compensação do cheque, ou seja dia 30.01.2013 (a fl. 131). Para atualização monetária e juros moratórios deverá ser aplicada a taxa SELIC por englobar ambos consoante entendimento jurisprudencial. Além disso, também cabe aplicação de multa nos termos do art. 32, inc. I, da Lei Estadual n. 11.331/02. Considerado o valor cobrado indevidamente, tenho por proporcional e razoável a aplicação da multa em seu patamar mínimo de 100 (cem) UFESP’s. Passo a tratar da responsabilidade administrativa disciplinar do Sr. Tabelião. São fortes os indícios de ilícito administrativo pelas seguintes razões: a. cobrança de valores indevidos a título de emolumentos como exposto; b. indicação nas escrituras de que o ato fora realizado na sede da serventia, quando o foi em diligência na Rua Macau, 328, São Paulo/SP (as fls. 09/14 e 23). Ainda que o Sr. Tabelião não tenha participado diretamente dos atos, a escrevente atuou sob sua designação e nomeação, destarte, há indícios de ilícito administrativo da parte do Titular consistente na falta de orientação, fiscalização e controle dos atos realizados na delegação sob sua responsabilidade. Nestes termos, segue portaria que instaura processo administrativo disciplinar em face do Sr. (…)º Tabelião de Notas da Comarca da Capital. De outra parte, não há indícios de que a Sra. Representante não tivesse assinado os atos notariais, pelo contrário, o laudo juntado pelo Sr. Tabelião (as fls. 73/123) dá conta que as assinaturas foram apostas por aquela, portanto, incabível qualquer medida administrativa nesse sentido. Outrossim, diante da natureza do caso, que aparentemente se reveste de colorido penal, reputo conveniente a extração de peças de todo o expediente para encaminhamento à Central de Inquéritos Policiais e Processos CIPP, nos termos do artigo 40 do Código de Processo Penal para conhecimento e providências tidas por pertinentes. Ante ao exposto: a. determino ao Sr. (…)º Tabelião de Notas da Comarca da Capital a devolução do décuplo da quantia de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) atualizada monetariamente e com incidência de juros moratórios pela taxa Selic desde 30.01.2013 a partir da impossibilidade da interposição de recursos administrativos desta decisão; b. aplico em desfavor do Sr. (…)º Tabelião de Notas da Comarca da Capital a multa consistente em 100 (cem) UFESP’s a partir da impossibilidade da interposição de recursos administrativos desta decisão e, c. instauro processo administrativo disciplinar em face do Sr. (…)º Tabelião de Notas da Comarca da Capital. Proceda-se a extração de autos suplementares para as questões concernentes a multa e restituição determinada, devendo os autos originais acompanharem o processo administrativo disciplinar ora instaurado. Encaminhe-se cópia desta decisão à E. Corregedoria Geral da Justiça para conhecimento e eventuais providências tidas por pertinentes no exercício do Poder Hierárquico ao qual está submetida esta Corregedoria Permanente. Ciência ao Ministério Público. No mais cumpra-se o determinado na Portaria, juntando-se o presente expediente àquela. Intimem-se. – ADV: LUIZ FELIPE DAL SECCO (OAB 155062/SP), MARCELO VIEIRA VON ADAMEK (OAB 139152/SP) (D.J.E. de 09.05.2014 – SP)

Fonte: DJE/SP | 09/05/2014.

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