CCJ aprova Nancy Andrighi para a Corregedoria Nacional de Justiça

A ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi aprovada por unanimidade em sabatina da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado para ocupar o cargo de corregedora no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no biênio 2014-2016. Agora, a indicação segue em caráter de urgência para análise do plenário do Senado.

O presidente da CCJ, senador Vital do Rêgo, fez votos de que a ministra tenha uma boa gestão na corregedoria do CNJ. O presidente da CCJ, senador Vital do Rêgo, fez votos de que a ministra tenha uma boa gestão na corregedoria do CNJ.

Nancy Andrighi respondeu a questões sobre similaridade da Justiça brasileira com a de outros países, rigor das penas, penas alternativas, equilíbrio entre os poderes do estado e importância da mediação. Ela ressaltou a necessidade de investir no planejamento estratégico e na modernização do Poder Judiciário para que o país tenha uma Justiça absolutamente transparente.

A ministra defendeu o uso de recursos tecnológicos, como o Skype, para a realização de audiências e oitiva de testemunhas. Defendeu ainda o estabelecimento de metas e prioridades para a Justiça. Para ela, o CNJ deve incentivar o uso da tecnologia como forma de reduzir custos e otimizar o andamento dos processos mediante o contato direto do julgador com as partes, advogados e testemunhas.

“Não se pode admitir, especialmente no Poder Judiciário, a presença do vício do misoneísmo [repulsa às novidades], que tende a abraçar o âmago de todas as profissões”, afirmou.

Ela disse que, como corregedora nacional de Justiça, seguirá os passos de seus antecessores para atuar com responsabilidade e dedicação na importante missão fiscalizadora da atuação dos juízes, dos serviços judiciais auxiliares, das serventias e dos serviços notariais.

“Não deixarei de fazê-lo com toda a civilidade necessária, mas farei ao meu modo pessoal, com silêncio e efetividade”, afirmou a ministra, ressaltando que utilizará o diálogo e a verdade, sempre observando o “sagrado direito de defesa”.

Nancy Andrighi fez questão de destacar que trabalha com “amor e idealismo pela missão” de ser juíza e disse que um magistrado “não tem o direito de envelhecer”, pois envelhecer é abandonar sonhos e achar que tudo está acabado.

Aposentados

A ministra aproveitou a sabatina para sugerir que juízes aposentados continuem trabalhando, como forma de colaborar para a agilidade judiciária.

“Nós juízes, que não temos outra vocação a não ser julgar ou prestar trabalho judicial, poderíamos, após a aposentadoria compulsória, integrar um quadro paralelo ao dos juízes em atividade e continuar prestando nossos serviços para determinados processos, mantidos evidentemente todos os impedimentos de um juiz no exercício da jurisdição”, sugeriu aos parlamentares.

Segundo Nancy Andrighi, com essa iniciativa, largamente utilizada nos Estados Unidos, o Judiciário brasileiro poderia aproveitar a enorme e rica experiência desses juízes que por muito tempo exerceram a atividade.

O ministro Francisco Falcão, atual corregedor do CNJ e presidente eleito do STJ, elogiou Nancy Andrighi e disse que ela certamente dará continuidade ao trabalho que vem sendo desenvolvido nos últimos anos no conselho. Falcão aproveitou para fazer uma rápida prestação de contas de seu mandato e disse que o CNJ, no último biênio, realizou 24 visitas a tribunais de segunda instância, cobrindo quase todos os estados.

Todos os senadores que se manifestaram na reunião da CCJ elogiaram as qualidades da ministra e expressaram confiança em sua atuação no CNJ.

A sabatina foi acompanhada também pelos ministros do STJ Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Villas Bôas Cueva, e pelo desembargador federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, indicado para compor a corte.

Fonte: STJ | 10/06/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


STJ: Terceira Turma reconhece validade de doação feita a cônjuge antes do casamento com separação de bens

Em julgamento de recurso especial, com origem em ação de inventário, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a nulidade de doação de imóvel feita pelo marido à esposa antes do casamento realizado sob o regime da separação obrigatória de bens. Os filhos, frutos do primeiro casamento do falecido, moveram ação contra a viúva para que um imóvel doado a ela, antes do matrimônio, fosse incluído na partilha.

O casal vivia junto desde 1970 e a doação do imóvel foi feita em 1978, dias antes da celebração do casamento. Como o marido já tinha 66 anos de idade, o matrimônio foi realizado sob o regime da separação obrigatória de bens.

Decisão interlocutória reconheceu a existência da união estável do casal no período de 1970 a 1978 e declarou nula a doação, determinando que todos os bens adquiridos durante a união fizessem parte do inventário, a fim de que fossem partilhados entre os herdeiros.

O acórdão de apelação também entendeu que a doação seria nula porque, quando foi realizada, o doador tinha mais de 60 anos.

De acordo com a decisão, “se é certo que os sexagenários só poderiam se casar sob o regime da separação absoluta, por imposição do artigo 258 (Código Civil de 1916), também é certo que o concubino, com essa idade, não poderia doar bens seus à amásia, ainda que desimpedidos, pois, por se tratar de um arremedo de casamento, também deveria estar sujeito às mesmas regras, sob pena de ludibriar a lei”.

União estável

A viúva interpôs recurso especial. Para ela, não se pode falar em nulidade da doação, já que o casal vivia “sob o manto do casamento eclesiástico desde 1970 até 1978, e não havia qualquer impedimento para a realização do negócio, pois o bem não ultrapassava a parte disponível do doador”.

Além disso, ela destacou que a doação feita pelo marido não foi realizada por meio de pacto antenupcial, pois já conviviam havia oito anos e se casaram posteriormente.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, acolheu os argumentos. Para ela, “tendo sido efetivada na constância de uma união estável iniciada quando o falecido estava com 58 anos de idade e, portanto, quando não lhe era obrigatório casar sob o regime da separação de bens, a doação feita à recorrente, pouco antes da celebração do casamento, não implica violação dos artigos 258, parágrafo único, II, e 312 do Código Civil de 1916”.

A ministra também observou que “embora, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, tenha remanescido a obrigatoriedade do casamento sob o regime da separação obrigatória de bens em razão da idade dos nubentes (maiores de 70 anos, conforme a Lei 12.344/10), ao menos a proibição das doações antenupciais entre sexagenários deixou de existir, o que configura claro indicativo de que a restrição não foi recepcionada pela sociedade contemporânea”.

Sem impedimentos

Ainda segundo Nancy Andrighi, mesmo com a doação efetivada em 1978, sob a Constituição de 1967 e na vigência do Código Civil de 1916, não haveria razão para que fosse considerada nula de pleno direito.

“A doação realizada na constância da união estável das partes, iniciada quando não havia qualquer impedimento ao casamento ou restrição à adoção do regime patrimonial de bens, não se reveste de nulidade exclusivamente porque, algum tempo depois, as partes celebraram matrimônio sob o regime da separação obrigatória de bens”, disse a relatora.

Nancy Andrighi observou ainda que, embora isso não tenha sido objeto do recurso, “até mesmo a imposição do regime matrimonial de bens poderia ser questionada quando da realização do casamento, em razão da antecedente união estável, que vivenciavam havia oito anos”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 10/06/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


STJ: Direito real de habitação é concedido mesmo sem pedido de reconhecimento de união estável

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que reconheceu o direito real de habitação a companheira em ação de manutenção de posse ajuizada antes mesmo do pedido expresso de reconhecimento de união estável.

Após a morte do companheiro, uma mulher moveu ação com fundamento no direito real de habitação, pois recebera notificação para desocupar o imóvel onde morava com o falecido.

O juízo de primeiro grau acolheu o pedido de manutenção de posse. Segundo o magistrado, a autora comprovou que ela e o companheiro mantiveram relação duradoura, contínua e com objetivos voltados para a constituição de família, satisfazendo os requisitos previstos no artigo 1.723 do Código Civil (CC).

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a sentença. Em seu entendimento, a posse da companheira é legítima e de boa-fé.

Comprovação

O espólio do falecido recorreu ao STJ. Sustentou que não houve comprovação da união estável em ação própria e que nem mesmo foi feito pedido de reconhecimento dessa união. Por isso, não haveria direito real de habitação ou posse legítima sobre o imóvel.

Afirmou ainda que sempre houve impedimento para que o falecido se casasse com a autora, por causa de casamento anterior que não foi dissolvido formalmente. Além disso, mencionou que o reconhecimento do direito real de habitação à companheira “compromete a legítima dos herdeiros” e cria vantagem para ela em relação à esposa, caso exista mais de um imóvel residencial a inventariar.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, explicou que, nos termos do artigo 1.784 do CC, com a abertura da sucessão hereditária, há transmissão automática e imediata de todas as relações patrimoniais aos herdeiros (droit de saisine), inclusive a posse e a propriedade do patrimônio pertencente ao falecido.

Com base em entendimento pacificado no âmbito do STJ, ele disse que a companheira sobrevivente “tem direito real de habitação sobre o imóvel de propriedade do de cujus em que residia o casal, mesmo na vigência do atual Código Civil”.

Direito à moradia

Segundo o ministro, esse entendimento assegura a máxima efetividade do direito à moradia do cônjuge ou companheiro sobrevivente, “garantindo-lhe um mínimo existencial e, de alguma forma, acabando por mitigar os poderes inerentes à propriedade do patrimônio herdado pelos sucessores”.

Salomão mencionou precedente da Quarta Turma, segundo o qual a constituição do direito real de habitação do cônjuge sobrevivente emana exclusivamente da lei, “sendo certo que seu reconhecimento de forma alguma repercute na definição de propriedade dos bens partilhados. Seu reconhecimento não precisa necessariamente dar-se por ocasião da partilha dos bens deixados pelo de cujus” (REsp 1.125.901).

“É por isso que a sentença apenas veio a declarar a união estável na motivação do decisório, sem repercussão na parte dispositiva e sem alcançar a coisa julgada, mantendo aberta eventual discussão no tocante ao reconhecimento da união estável e seus efeitos decorrentes”, ressaltou o relator.

O ministro considerou que a posse da ex-companheira deve ser mantida, “uma vez que o direito real de habitação está sendo conferido exatamente para aquela pessoa que residia no imóvel, que realmente exercia poder de fato sobre a coisa, isto é, a proteção possessória da companheira foi outorgada à luz do fato jurídico posse”.

A decisão foi acompanhada por todos os ministros do colegiado.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 10/06/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.