TJ/GO: Juiz determina nulidade de aval em nota de crédito rural

Em decisão monocrática, o juiz substituto em segundo grau Delintro Belo de Almeida determinou que o Banco do Brasil retire a responsabilidade de Maria Thereza Geraldo Martins Prudente Correa e Oswaldo Martins Prudente Correa pela dívida de R$ 363.677,04, originária da nota de crédito rural de Ana Celina Scaloppi Prudente Correa, em razão de serem seus avalistas. O magistrado considerou que a garantia de aval prestada à mulher foi realizada por pessoas físicas, o que justifica a nulidade do aval e a devida exclusão deles da execução. 

Consta dos autos que o casal era avalista de Ana Celina Scaloppi em nota de crédito rural. Contudo, em ação ajuizada pelo Banco do Brasil, o pedido de execução de pré-executividade interposto pelo casal foi rejeitado, sob o argumento de que esta modalidade de crédito não se aplica, uma vez que a vedação atinge somente nota promissória e duplicata rurais. Insatisfeitos, Maria Thereza e Oswaldo interpuseram recurso alegando que neste caso a garantia prestada por terceiros é nula, quando emitida por outra pessoa física.

Para o magistrado, tem razão o casal. Delintro Belo citou o § 3º do artigo 60, do Decreto-Lei nº 167/1967 que diz "são nulas quaisquer garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes de empresa emitente ou por pessoas jurídicas".

Ele ressaltou que, em casos como este, "a regra é a nulidade de qualquer garantia, seja real ou pessoal, além da ofertada pelo emitente. Apenas serão válidas aquelas prestadas por pessoas físicas participantes da empresa sacadora, pela própria pessoa jurídica emitente ou outras empresas".

Fonte: TJ/GO | 13/08/2014.

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TJRS: Carta de Adjudicação. Penhora – Fazenda Nacional – indisponibilidade.

A indisponibilidade prevista no art. 53 da Lei nº 8.212/91 não inviabiliza nova penhora sobre o mesmo imóvel, desde que observada a prioridade do credor preferencial.

A Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou a Apelação Cível nº 70057994758, onde se decidiu que a indisponibilidade prevista no art. 53 da Lei nº 8.212/91 não inviabiliza nova penhora sobre o mesmo imóvel, desde que observada a prioridade do credor preferencial. O acórdão teve como Relator o Desembargador Marco Antônio Ângelo e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

A recorrente, inconformada com a decisão proferida pelo juízo a quo, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador e impediu o registro da Carta de Adjudicação expedida em ação de execução, interpôs recurso objetivando a reforma desta sentença.

Em seu voto, o Relator apontou que o registro de penhora em execução fiscal implica suspensão do direito de dispor do bem, conforme art. 53 da Lei nº 8.212/91. Entretanto, observou que a indisponibilidade prevista no mencionado artigo não inviabiliza nova penhora sobre o mesmo imóvel, desde que observada a prioridade do credor preferencial, o que não ocorre no caso em tela, pois o registro da referida carta implicará na alienação dos imóveis, além de deixar de resguardar os interesses da União. Além disso, o Relator destacou o art. 711 do Código de Processo Civil e observou que, no caso de pluralidade de penhora sobre o mesmo bem, deve-se obedecer, em primeiro lugar, a preferência dos créditos, sendo que, somente se afastada tal preferência, é que se observa a anterioridade da penhora.

Feitas tais considerações, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB.

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Questão esclarece acerca da necessidade de anuência do credor hipotecário, no caso de o imóvel confrontante estar gravado com hipoteca.

Retificação de área. Imóvel confrontante – hipoteca. Credor hipotecário – anuência.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da necessidade de anuência do credor hipotecário, no caso de o imóvel confrontante estar gravado com hipoteca. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de João Pedro Lamana Paiva e Eduardo Augusto:

Pergunta: Nos casos de retificação de área, estando o imóvel confrontante gravado com hipoteca, é necessária a anuência do credor hipotecário?

Resposta: João Pedro Lamana Paiva, em obra intitulada “Procedimento de dúvida no Registro de Imóveis – Série Direito Registral e Notarial”, 3ª ed., Saraiva, São Paulo, 2011, p. 217, abordou este tema com muita propriedade. Vejamos o que ele nos ensina:

“Por ocupantes entende-se aqueles que ocupam o imóvel como se proprietários fossem, mas não aqueles que contrataram com o proprietário do imóvel confrontante, a exemplo do locatário, arrendatário etc. Logo, havendo promessa de compra e venda, hipoteca, alienação fiduciária, usufruto etc., a anuência será do credor e do devedor.”

No mesmo sentido, Eduardo Augusto explica o seguinte:

“No entanto, o § 10 não se refere apenas aos confrontantes, devendo sua leitura estender-se aos terceiros com interesses que possam ser prejudicados pela retificação. Em decorrência, compete ao interessado buscar a anuência não apenas de seus vizinhos, mas também dos titulares de direito real incidentes sobre o próprio imóvel retificando. As hipóteses mais comuns de anuência de não confrontante são as seguintes: o credor hipotecário e o usufrutuário, quanto à descrição completa do imóvel; o beneficiário da servidão, quanto à descrição desta; o órgão ambiental, quanto à descrição da reserva legal; o concessionário de energia elétrica, quanto à descrição da servidão de passagem). Não obtida a anuência desejada, o terceiro interessado deverá ser notificado nos termos do § 2º da LRP.” (AUGUSTO, Eduardo Agostinho Arruda. “Registro de Imóveis, Retificação de Registro e Georreferenciamento: Fundamento e Prática”, Série Direito Registral e Notarial, Coord. João Pedro Lamana Paiva, Saraiva, São Paulo, 2013, p. 399).

Recomendamos, para maior aprofundamento no assunto, a leitura das obras acima mencionadas.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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