TRT/3ª Região: Jazigo perpétuo é impenhorável

Acompanhado o voto do juiz convocado Ricardo Marcelo Silva, a 9ª Turma do TRT-MG confirmou a decisão que indeferiu a penhora de jazigos perpétuos pertencentes a um empregador executado na Justiça do Trabalho. O pedido havia sido feito pelo ex-empregado, diante do fracasso na tentativa de penhora de outros bens para pagamento do seu crédito trabalhista. No entanto, nem o juiz de 1º Grau, nem a Turma que julgou o recurso, acataram a pretensão.

Conforme a decisão de 1º Grau, a ausência de previsão legal expressa acerca da impenhorabilidade do jazigo não é capaz de afastar essa condição. Foi aplicado ao caso o artigo 5º da Lei 8.009/90, que considera impenhorável o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Segundo o juiz sentenciante, a impenhorabilidade deve ser estendida ao jazigo, por igualdade de tratamento do bem de família por interpretação extensiva do dispositivo legal. Afinal, conforme ponderou, o jazigo é destinado à moradia permanente do titular e familiares após a morte deles. Ainda de acordo com a sentença, as condutas não compatíveis com o respeito aos mortos são passíveis de punição no Direito Penal Brasileiro (artigos 209 e 212), o que reforça o entendimento adotado.

A conclusão foi mantida em grau de recurso. O relator aplicou ao caso o princípio da dignidade da pessoa humana, sob uma perspectiva mais abrangente, para confirmar a decisão. Ele lembrou a lição de Humberto Theodoro Júnior ao discorrer sobre a extensão da responsabilidade patrimonial do devedor (Curso de Direito Processual Civil 10ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1993, volume II. página 103): "em algumas circunstâncias especiais, a lei exclui também da execução alguns bens patrimoniais, qualificando-os de impenhoráveis por motivos de ordem moral, religiosa, sentimental, pública etc. (art. 649)".

No entender relator, é assim que o jazigo deve ser considerado, não se admitindo a penhora desse bem. Desse modo, a Turma de julgadores negou provimento ao recurso apresentado pelo reclamante, por unanimidade, indeferindo o pedido de penhora sobre jazigos do executado.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0001370-74.2011.5.03.0113 AP.

Fonte: TRT/3ª Região | 21/08/2014.

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Disponíveis as justificativas de manutenção e alteração do gabarito do concurso da BA

Estão disponíveis as justificativas de manutenção e alteração do gabarito de questões da prova objetiva de seleção para o preenchimento das serventias da Bahia. Acesse:

Provimento.

Remoção.

Fonte: Concurso de Cartório | 21/08/2014.

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Aquisição nos termos do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial: aspectos práticos da qualificação no Registro de Imóveis.

* Texto extraído do Manual do RI (Registro de Imóveis).

1. Quando se tratar de aquisição nos termos do FAR (Lei nº. 10.188/01):

I- O contrato de aquisição de imóveis pelo arrendador, as cessões de posse e as promessas de cessão, bem como o contrato de transferência do direito de propriedade ou do domínio útil ao arrendatário, serão celebrados por instrumento particular com força de escritura pública e registrados em Cartório de Registro de Imóveis competente (art. 8º da Lei nº. 10.188/01).

II- A CEF (Caixa Econômica Federal) deve figurar como parte (não o Fundo, que não tem personalidade jurídica).

III- Do contrato da CEF deve constar (art. 2º, §3º e §4º, da Lei nº. 10.188/01):

a- que o bem:

I- não integra o ativo da CEF;

II- não responde direta ou indiretamente por qualquer obrigação da CEF;

III- não compõe a lista de bens e direitos da CEF, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;

IV- não pode ser dado em garantia de débito de operação da CEF;

V- não é passível de execução por quaisquer credores da CEF, por mais privilegiados que possam ser;

VI- não pode ser constituído quaisquer ônus reais sobre ele

b- destaque que o bem adquirido constitui patrimônio do FAR

IV- A alienação dos imóveis pertencentes ao FAR será efetivada diretamente pela CEF, constituindo o instrumento de alienação documento hábil para cancelamento, perante o Cartório de Registro de Imóveis, das averbações pertinentes às restrições e ao destaque de que trata o item anterior (art. 2º, §7º, da Lei nº. 10.188/01).

V- No registro de imóveis, serão averbadas as restrições e o destaque referido no item anterior (art. 2º, §5º, da Lei nº. 10.188/01).

VI- A CEF fica dispensada da apresentação de certidão negativa de débitos, expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, e da Certidão Negativa de Tributos e Contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal, quando alienar imóveis integrantes do patrimônio do FAR (art. 2º, §6º, da Lei nº. 10.188/01).

FAR CONTRATADO PELO BANCO DO BRASIL: NOVA DECISÃO PROLATADA PELO JUIZ CORREGEDOR PERMANENTE DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

FAR contratado pelo BANCO DO BRASIL: Portaria do Ministro não é lei. Veja a decisão do Juiz Corregedor Permanente de São José dos Campos-SP que indeferiu o registro do contrato do FAR contratado pelo Banco do Brasil sem a participação da CEF. Clique aqui e leia.

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Como citar este artigo: AQUISIÇÃO NOS TERMOS DO FAR – FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL: ASPECTOS PRÁTICOS DA QUALIFICAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 0157/2014, de 21/08/2014. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2014/08/21/aquisicao-nos-termos-do-far-fundo-de-arrendamento-residencial-aspectos-praticos-da-qualificacao-no-registro-de-imoveis/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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