Meio Ambiente rejeita reflorestamento de APP com árvores frutíferas

A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável rejeitou, na última quarta-feira (29), proposta que altera o Código Florestal (Lei 12.651/12) para permitir o uso de árvores frutíferas na recomposição de áreas de preservação permanente (APPs) – espaços de vegetação nas margens de rios, encostas, topos de morro etc, consideras sensíveis do ponto de vista ambiental.

Atualmente, conforme o Código Florestal, a recomposição de APPs deve ser feita com o plantio de espécies nativas; a combinação entre a regeneração e o plantio de mata nativa; ou o plantio intercalado de espécies nativas com outras lenhosas, perenes ou de ciclo longo.

O relator na comissão de Meio Ambiente, deputado Sarney Filho (PV-MA), defendeu a rejeição da proposta, prevista no Projeto de Lei (PL) 6330/13, do deputado Afonso Hamm (PP-RS). “O que a lei hoje exige está muito aquém do que recomendariam os técnicos e pesquisadores mais otimistas”, disse o relator.

Ele lembrou que o novo código, aprovado em 2012, introduziu a figura da área rural consolidada, que são áreas de APPs desmatadas e ocupadas por atividades agropecuárias que não precisam ser recuperadas. “Havia dois caminhos possíveis: estabelecer metas e meios para promover a recomposição dessas áreas com apoio do setor produtivo ou mudar a lei isentando os produtores rurais dessa obrigação. Lamentavelmente, optamos pelo segundo caminho”, ressaltou o relator, ao argumentar pela rejeição do texto.

Atividades agropecuárias
Sarney Filho acrescentou que a exigência de recomposição de APP nas áreas desmatadas e ocupadas com atividades agropecuárias foi dramaticamente reduzida pelo Código Florestal. “O que se está propondo, por meio do projeto de lei, é uma redução ainda maior do papel das APPs nas propriedades com área rural consolidada.”

O relator ainda destacou o papel das APPs para a conservação do solo, da água, da flora e da fauna, itens essenciais para garantir a sustentabilidade, inclusive, da própria atividade agropecuária.

Tramitação
Como recebeu pareceres divergentes nas comissões de mérito (a favor e contra), o projeto perdeu o caráter conclusivo e, após passar pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, será analisado pelo Plenário da Câmara dos Deputados.

O PL 6330/13, rejeitado agora pela Comissão de Meio Ambiente, havia disso aprovado em abril deste ano pela Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural.

Clique aqui e acesse a íntegra da proposta.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 03/11/2014.

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CGJ/SP: Retificação extrajudicial. Confrontante – impugnação infundada. Tempus regit actum.

Na retificação extrajudicial, não é possível a aceitação de impugnação de confrontante quando esta for manifestamente infundada.

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ/SP) julgou o Processo nº 2014/100357 (Parecer nº 284/2014-E), onde se decidiu que, no procedimento de retificação extrajudicial, não é possível a aceitação de impugnação de confrontante quando esta for manifestamente infundada e que, ao Registro Imobiliário, aplica-se o princípio do tempus regit actum. O parecer, de autoria do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, Gustavo Henrique Bretas Marzagão, foi aprovado pelo Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi julgado improvido.

No caso em tela, a Municipalidade interpôs recurso em face de decisão que autorizou a retificação da área do imóvel. Em suas razões, alegou, preliminarmente, nulidade do procedimento, considerando que o imóvel não possui matrícula, além de não constar dos autos a descrição do imóvel cuja área se pretende retificar. Alegou, também, que a retificação pretendida está em desacordo com a Lei Municipal nº 3.361/1988, que determina a implantação de canto arredondado com raio de 6m, em razão de o imóvel se localizar em um cruzamento.

Ao julgar o caso, o MM. Juiz Assessor da Corregedoria afastou a preliminar de nulidade por entender que não há se falar em obrigatoriedade de abertura de matrícula para o imóvel em discussão, tendo em vista que a inscrição do loteamento foi realizada em 1950, época em que o sistema registral brasileiro era disciplinado pelo Decreto nº 4.857/39, onde não havia a previsão da matrícula. Entendeu, ainda, que não existe nulidade no tocante à ausência da descrição original do imóvel, pois, conforme o disposto no art. 212 da Lei de Registros Públicos, um dos casos de cabimento do procedimento de retificação administrativa é exatamente quando o registro ou a averbação for omissa, o que ocorre no caso.

Quanto ao mérito, o MM. Juiz Assessor da Corregedoria observou que, no caso dos autos, a impugnação é manifestamente infundada, uma vez que, se limita a alegar que a retificação pretendida descumpre o art. 2º da legislação municipal apontada, que sequer vigorava quando da implantação e inscrição do loteamento. Além disso, afirmou que, ao Registro Imobiliário aplica-se o princípio dotempus regit actum e que a própria lei municipal exclui o cumprimento do disposto em seu art. 2º os loteamentos existentes antes da vigência da lei. Por fim, entendeu que a retificação é intramuros e sem prejuízo à terceiros, não havendo possibilidade de sobreposição indevida de propriedades.

Diante do exposto, o MM. Juiz Assessor da Corregedoria opinou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB.

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Sinoreg-ES firma parceria com a Polícia Civil capixaba para acesso a CRC-Jud

Com o acesso ao banco de dados dos cartórios, a Polícia Civil poderá solicitar certidões de nascimento, casamento e óbito, agilizando o processo de trocas de informações.

Nesta última sexta-feira (31), o Sindicato dos Registradores do Espirito Santo (Sinoreg-ES) firmou um Termo de Cooperação com a Polícia Civil capixaba. O acordo, assinado em Vitória, permite o acesso da Polícia Civil à plataforma online de dados das serventias extrajudiciais por meio da plataforma da Central de Informações do Registro Civil (CRC).

Segundo o presidente do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado do Espírito Santo (Sinoreg-ES), Fernando Brandão Coelho Viena, “a CRCjud facilita o trânsito de informações, cortando a etapa de trânsito de papéis e possibilitando um acesso imediato ao banco de dados formado pela CRC”, disse, destacando o processo de desburocratização. “Ao se combater a morosidade, objetiva-se disponibilizar mais uma ferramenta para uma efetiva melhora na prestação dos serviços de segurança pública”, explica.

Com o acesso ao banco de dados dos cartórios, a Polícia Civil poderá solicitar certidões de nascimento, casamento e óbito, agilizando o processo de trocas de informações. De acordo com Fernando Brandão, “ao se estabelecer este canal célere de diálogo com a Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, os registradores civis das pessoas naturais colaboram com a gestão dos inquéritos policiais, assim como possibilitam que a Polícia Civil tenha mais um instrumento na coordenação dos seus trabalhos de inteligência”, destacou. 

Para compôr o sistema de dados online, desde 2013 os cartórios do Espírito Santo utilizam a plataforma da CRC, sistema alimentado pelos Oficiais de Registro Civil com os atos praticados em suas serventias. Por meio da CRC, os cartórios de qualquer cidade capixaba conseguem enviar eletronicamente a certidão para outra serventia do estado. Além disso, o sistema também possibilita a transmissão eletrônica para outros Estados do Brasil.

Já a Polícia Civil, além de investir em cursos de capacitação para os policiais que atuarão nesse setor, também está implantando núcleos de inteligência policial em todas as Delegacias Regionais do Estado.

Estiveram presentes na assinatura do convênio o representante da Corregedoria Geral da Justiça, juiz corregedor Paulino José Lourenço, o presidente do Sinoreg-ES, Fernando Brandão Coelho Silva, e o responsável pela Assessoria de Informações (ASI) da Polícia Civil, delegado Jeremias dos Santos.

Fonte: Arpen/Brasil | 04/11/2014.

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