CCIR 2010-2014 já está disponível para emissão

A partir desta segunda-feira (08), está disponível o Certificado de Cadastro de Imóveis Rurais (CCIR) para o período 2010 – 2014. Os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóvel rural poderão acessar o link e emitir o CCIR. Os interessados também poderão fazê-lo junto as Salas da Cidadania nas superintendências regionais do Incra, Unidades Avançadas, Salas da Cidadania Digital ou Unidades Municipais de Cadastramento (UMC). Para que o documento seja validado, deverá ser efetuado o pagamento da taxa cadastral na rede de atendimento da Caixa Econômica Federal (CEF) de todo o País. 

O CCIR, documento fornecido pelo Incra, constitui prova do cadastro do imóvel rural, sendo indispensável para desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda o imóvel rural e para homologação de partilha amigável ou judicial (sucessão causa mortis) de acordo com as leis Lei n.º 4.947/1966 e  Lei n.º 10.267/2001. 

As informações constantes do CCIR são exclusivamente cadastrais e, nos termos do parágrafo único do artigo 3.º da Lei n.º 5.868, de 12 de dezembro de 1972, “não fazem prova de propriedade ou de direitos a ela relativos”. A base do Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) conta hoje com um total 5,7 milhões de imóveis rurais que estão obrigados a emitir o CCIR atualizado de seus imóveis rurais. 

A partir do presente exercício, o lançamento do CCIR passará a ser anual, com validade do Certificado para cada exercício. O CCIR 2015 já está programado para lançamento em setembro de 2015. 

Dúvidas poderão ser elucidadas através do endereço eletrônico demandassncr@incra.gov.br ou pelos telefones (61) 3411-7370, 3411-7380, 3411-7378 e junto as superintendências regionais do Incra, Unidades Avançadas, Salas da Cidadania ou Unidades Municipais de Cadastramento , que funcionam em cooperação com as prefeituras.

Fonte: INCRA | 08/12/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


TJ/SC: Provimento autoriza reconhecimento de filiação socioafetiva diretamente em cartórios

A Corregedoria-Geral da Justiça, por meio do Provimento n. 11, assinado recentemente pelo vice-corregedor, desembargador Ricardo Orofino da Luz Fontes, regulamentou em todo o Estado o reconhecimento registral da paternidade socioafetiva diretamente nos ofícios de registro civil de pessoas naturais. Para tanto, basta aos interessados apresentar documento de identificação com foto e certidão de nascimento do filho, independentemente de manifestação do representante do Ministério Público ou de decisão judicial.

Além de escorado em ampla aceitação doutrinária e jurisprudencial, o provimento baseou-se principalmente no princípio da igualdade da filiação, contemplado pela Constituição Federal, que se apoia na garantia da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável; e no artigo 226 da Carta Magna, que garante a proteção da família pelo Estado. Tal facilidade, contudo, não se aplicará às pessoas que aguardam decisão judicial sobre o tema. Em sua decisão, o vice-corregedor acolheu parecer do juiz-corregedor Luiz Henrique Bonatelli.

Fonte: TJ/SC | 05/12/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


TJ/GO: Será indenizado comprador de área rural em tamanho menor que o informado em escritura

Por unanimidade de votos, os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) reformaram sentença inicial e condenaram Cori Alves Ferreira, José Tarcísio Bezerra e Marly Batista Bezerra a indenizar Mário de Felício e Therezinha de Almeida Felício por causa da venda de um imóvel rural, na cidade de Quirinópolis, em uma área menor do que a informada na escritura. O tamanho vendido seria de 372.68.00 hectares mas, após avaliação, foi verificado que a área tinha 255.00.00 hectares. Foi determinado ainda que o valor indenizatório será feito em sede de liquidação de sentença, por arbitramento. A relatoria do processo é do juiz em substituição, Wilson Safatle Faiad.

Inconformados com a sentença inicial, que julgou improcedente a ação indenizatória, Mário e Therezinha interpuseram apelação cível com a finalidade de obter a condenação dos primeiros proprietários do imóvel a indenizá-los pelo prejuízo sofrido. Na alegação dos apelantes, a venda da área rural foi feita por Cori, José Tarcísio e Marly como “ad corpus” (quando é apenas enunciativa, aproximada ou exemplificada), sendo que, na verdade, deveria ter sido reconhecida como “ad mensuram”. Isso porque ficou determinado na escritura a respectiva área do imóvel, de 372.68.00 hectares.

Os dois ponderaram também que a área faltante é muito superior a 1/20 da extensão da área anunciada, não se podendo aplicar, no caso, a regra de tolerância em favor dos vendedores, sendo, então, a venda caracterizada como “ad mensuram”.

Os integrantes da 3ª Câmara Cível reconheceram a apelação e deram provimento ao pedido para reformar a sentença. De acordo com o relator, o contrato individualizou o bem imóvel vendido, informando sua área e que não havia benfeitorias, especificando as divisas e indicando em qual fazenda estava situado. “Na negociação efetuada foram mencionadas as dimensões da gleba expressas na escritura, além do imóvel rural ter sido individualizado por suas características e confrontações, não podendo ser entendido que as dimensões estatuídas por escrito foram meramente enunciativas, sob pena de se infringir o preceito constitucional referente à função social da propriedade”, acrescenta.

Segundo o magistrado, ficou comprovado que 1/20 da área total de 372.68.00 informado no contrato de promessa de compra e venda seria igual a 18.634.00 e que, de acordo com a certidão de matrícula do imóvel, a mesma área foi retificada para 255.55.00 hectares. “A diferença está bem acima de 1/20, pois é de 117.13.00 hectares. Essa não correspondência às dimensões dadas determina o dever do vendedor em abater do total da área vendida, o valor proporcional da faltante”, enfatiza.

Caso
Segundo consta dos autos, em outubro de 1987, Mário e Therezinha adquiriram uma parte de terras da Fazenda Fortaleza, com área de 372.68.00 hectares, sem benfeitorias, dos proprietários Cori, José Tarcísio e Marly, mediante escritura pública de compra e venda, lavrada e registrada no 1º Tabelionato de Notas da comarca de Quirinópolis. Em junho de 1994, transferiram o imóvel rural para terceiros, quando foi constatada que a área era menor do que o informado em escritura, ou seja, com apenas 255.00.00 hectares. Por causa disso, os novos compradores da área entraram com ação contra Mário e Therezinha, pedindo o ressarcimento pela diferença. Entretanto, as duas partes entraram em acordo amigavelmente.

Votaram com o relator os desembargadores Beatriz Figueiredo Franco e Walter Carlos Lemes. A sessão, presidida pelo desembargador Gerson Santana Cintra, teve a presença da procuradora de Justiça, Eliane Ferreira Fávaro.

Veja a decisão.

Fonte: TJ/GO | 03/12/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.