STJ: Ação de execução fiscal dispensa indicação de CPF ou RG da parte executada

O juiz não pode indeferir a petição inicial em ação de execução fiscal com o argumento de que não houve indicação do CPF ou RG da parte executada. O entendimento é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar um recurso interposto pelo município de Manaus contra decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM).

O julgamento se deu em recurso repetitivo, conforme a regra prevista pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), o que faz com que a tese prevaleça nas instâncias inferiores. A Seção firmou o entendimento de que a exigência de CPF ou RG da parte executada na petição inicial não está prevista no artigo 6º da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) e de que essa norma tem prevalência sobre outras de cunho geral, como a contida no artigo 15 da Lei 11.419/06, que trata da informatização do processo judicial.

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o TJAM decidiram que, embora a petição inicial nas ações de execução fiscal não precisasse observar todos os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Civil (CPC), seria imprescindível a correta qualificação do executado, para que se pudesse atribuir os efeitos da sentença à pessoa certa e determinada.

A exigência, segundo essas instâncias, estava amparada pelo artigo 6º, parágrafo primeiro, da Resolução 46/2007 e pelo artigo 4º, inciso III, da Resolução 121/2010, ambas do CNJ, bem como na Súmula 2 do TJ/AM.

Intimação

A conclusão da maioria dos ministros da Primeira Seção é que o artigo 15 da Lei 11.419/06 não criou um requisito processual para a formulação da petição inicial, mas apenas estabeleceu uma orientação procedimental voltada para facilitar a identificação das partes. Somente a Lei 6.830/80 pode trazer os requisitos formais para a composição da petição do processo fiscal.

Segundo o relator no STJ, ministro Sérgio Kukina, somente no Amazonas haveria mais de dois mil processos judiciais tratando sobre esse tema. O município reclamou que a exigência não poderia ser cumprida, tendo em vista que não pode atender aos milhares de feitos em que foi intimado a prestar informações.

O Juízo da Vara da Dívida Ativa teria intimado o município do Amazonas para fornecer dados de mais de 50 mil execuções fiscais eletrônicas. No caso julgado pelo STJ, o município propôs ação de execução contra uma pessoa física, instruindo a inicial com a certidão de dívida ativa (CDA), na qual constava apenas o nome e o endereço do devedor. A determinação era para que fosse feita a emenda da inicial, com a indicação do CPF, CNPJ ou RG, nos termos do parágrafo único do artigo 284 do CPC.

Identificação

O procurador municipal sustentou, então, que não seria necessário apresentar qualquer outro elemento identificador do executado que já não constasse na própria CDA, conforme disposto no artigo 282 e incisos, combinado com o artigo 2º, parágrafo 5º, inciso I, da Lei 6.830/80 e artigo 202 do Código Tributário Nacional (CTN). No processo de execução constavam o nome do devedor e o domicílio fiscal.

De acordo com o ministro Sérgio Kukina, a qualificação das partes deve ser a mais completa possível, mas a pronta falta de informações não deve impedir a admissibilidade da ação, desde que não impeça a mínima identificação do polo demandado.

O artigo 6º da LEF traz os requisitos que devem constar na petição inicial. O ministro Kukina lembrou que, em situação semelhante, na qual se exigia que o Fisco apresentasse planilha discriminativa de cálculos, a Primeira Seção decidiu que os requisitos exigíveis na inicial só poderiam ser aqueles previstos pela Lei 6.830/80.

E, segundo o ministro, mesmo o artigo 15 da Lei 11.419/06, que impõe a exigência, deve ser relevado frente aos requisitos contidos na legislação de execução fiscal. Ele lembrou que o projeto do novo CPC incorporou a exigência de que a qualificação das partes venha acompanhada da indicação do CPF/CNPJ, mas há a ressalva de a inicial ser recebida apesar da ausência de algumas informações.

Kukina considerou rigorosa e ilegal a prescrição estabelecida pela Súmula 2 do TJAM, de recusar a inicial. Com a decisão da Seção, a execução fiscal proposta pelo município deve ter regular seguimento, com a citação da parte executada, independentemente da apresentação do número do CPF do devedor.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1450819.

Fonte: STJ | 04/12/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


TJ/DFT: CONDOMÍNIO IRREGULAR EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL NÃO TEM DIREITO A SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO

A 5ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença de 1ª Instância que julgou improcedente ação movida pelo Condomínio da Chácara 38 de Vicente Pires contra a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb com vistas à obtenção de serviços de água e esgoto. De acordo com a decisão colegiada, “a recusa da Caesb em prestar os serviços públicos pleiteados pauta-se no princípio da legalidade e na prevenção de dano irreversível ao meio ambiente”. 

O condomínio, composto de 47 ocupações, informou nos autos que, embora o processo de regularização do local já tenha sido iniciado pela Administração de Vicente Pires, a Caesb se recusa a lhe prestar os serviços básicos de água e saneamento. Segundo afirmou, tal recusa só “serve para que os moradores adotem métodos sem a técnica adequada para dar um destino aos dejetos produzidos por centenas de pessoas e para suprir a necessidade vital de água”. Requereu na Justiça a condenação da Caesb na obrigação de realizar a ligação do condomínio à rede pública de abastecimento de água e aos coletores públicos de esgoto já existentes naquela região administrativa. 

Em contestação, a Caesb informou que o condomínio é irregular, pois foi construído em terras públicas pertencentes à Terracap. Que está localizado em área de Preservação Permanente – APP e que não atende às exigências normativas para obtenção dos serviços solicitados e que o acolhimento do pedido implicaria em contrariar o princípio da legalidade. Alegou ainda que “foram os próprios condôminos que assumiram o risco de passar por essa situação ao ocupar área pública de forma irregular, e agora recorrer ao judiciário para ver legalizar o ilegal.“ 

A juíza da Vara do Meio Ambiente do DF julgou improcedente a ação de obrigação de fazer movida pelo condomínio. “A recusa da Caesb em prestar os serviços reclamados pauta-se nos princípios da legalidade, bem como na prevenção do dano ambiental, não padecendo de nenhum vício. Não há dúvidas de que o fornecimento de água no parcelamento irregular acaba funcionando como um “incentivo” à permanência da população na área. Aliás, esse argumento é utilizado em inúmeras demandas em trâmite neste juízo, sendo salutar qualquer forma de providências que vise a dificultar os parcelamentos irregulares”, concluiu a magistrada. 

Em grau de recurso, a Turma Cível decidiu no mesmo sentido. “o autor supostamente ocupou de forma irregular Área de Preservação Permanente, violando garantia da coletividade atual e futura a um meio ambiente hígido, não podendo pretender que seu direito seja sobreposto à maioria, em total detrimento do interesse da coletividade”, defendeu a relatora. 

A decisão colegiada foi unânime. 

Processo: 2012.01.1.038029-5.

Fonte: TJ/DFT | 01/12/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


CNJ: Conselho decide sobre concursos para cartórios do TJDFT, TJES e TJAP

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) julgou, na manhã de segunda-feira (1/12), durante a 22ª Sessão Extraordinária, seis processos envolvendo concursos públicos para cartórios organizados pelos Tribunais de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), Espírito Santo (TJES) e Amapá (TJAP). Os processos tratavam de reconhecimento de títulos para efeito de pontuação, definição do número de vagas para portadores de necessidades especiais, concentração de serviços em um cartório e escolha de serventias pelos candidatos mais bem classificados em um dos certames.

O CNJ confirmou a determinação ao TJDFT para que corrija o edital do concurso para Notários e Oficiais de Registro publicado em 20 de dezembro de 2013, conforme liminar já concedida pela conselheira Luiza Frischeisen e ratificada pelo Plenário. A alteração aprovada desde a liminar, agora confirmada no julgamento do mérito, determina a adaptação do critério de comprovação do exercício da advocacia previsto no edital ao que é exigido pelo Estatuto Geral da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Antes da concessão da liminar, os candidatos precisavam demonstrar recolhimentos previdenciários e declaração dos contratantes ou beneficiários para provar que haviam exercido a advocacia.

Em outro processo referente ao mesmo concurso, o Plenário julgou improcedente o pedido para suspender a reserva de vagas destinadas a portadores de necessidades especiais (PNEs), prevista no edital. O Conselho examinou o mérito da questão e, assim como no processo anterior, confirmou a determinação expressa na liminar ratificada no julgamento. No relatório da conselheira Luiza Frischeisen, foram citados precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio CNJ em que a reserva de vagas para PNEs é considerada obrigatória em concursos públicos para selecionar os responsáveis por cartórios de notas e registros.

A relatora lembrou também que o Brasil é signatário da Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência e que o concurso em questão reservou 16% das vagas a PNEs, o que se enquadra à Resolução do CNJ que regulamenta o tema (Resolução n. 81, de 2009).

Em outro processo em que se questionava o número de candidatos convocados para as provas escrita e prática do mesmo certame, o Plenário seguiu o voto da relatora, conselheira Luiza Frischeisen, ao confirmar a determinação ao TJDFT para convocação de todos os candidatos, de acordo com a liminar publicada em julho passado e ratificada pelo CNJ. A decisão do conselheiro Saulo Bahia determinou a recontagem dos candidatos convocados, devido a erro na contagem realizada inicialmente pelo TJDFT, que não levou em conta a vaga destinada a portadores de necessidades especiais no cálculo.

O Conselho decidiu também negar provimento ao autor do Processo de Controle Administrativo 0004008-59.2014.2.00.0000, que demandava a manutenção dos serviços de registros de imóveis, protestos de títulos e registros de pessoas jurídicas no Cartório do 1.º Ofício da Comarca de Marechal Floriano/ES, administrado pelo requerente. O Plenário do Conselho entendeu, conforme relatado pela conselheira Luiza Frischeisen, não caber ao CNJ controlar a constitucionalidade da chamada “desanexação” dos serviços desejada pelo requerente, que tentava impedir que eles fossem oferecidos no concurso público em andamento, promovido pelo TJES.

Consulta – O Plenário negou provimento ao pedido de um cidadão que demandava ter reconhecido o tempo em que foi auditor fiscal no Amazonas na contagem de títulos do concurso público em que concorre a uma vaga para cartório. A relatora do processo, conselheira Maria Cristina Peduzzi, lembrou que só é pontuado em uma prova de títulos o “exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito”, o que não era o caso do requerente, que afirma atuar como auditor fiscal desde 2006.

O Conselho decidiu ainda pela improcedência dos pedidos formulados no procedimento em que o corregedor-geral do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (TJAP) pleiteava invalidar a decisão da presidência da Corte em relação à escolha das serventias vagas oferecidas em concurso público do TJAP. Em função da desistência de alguns dos candidatos mais bem classificados no certame, o TJAP permitiu aos candidatos classificados imediatamente após os desistentes, mesmo já investidos em outras serventias, escolher novamente entre as unidades abertas pelos candidatos que renunciaram aos cargos. O requerente defendia que deveriam ser convocados os candidatos remanescentes na lista de classificação.

O Plenário seguiu o relatório do conselheiro Fabiano Silveira, que entendeu regular a atuação administrativa do TJAP em assegurar aos candidatos mais bem classificados a escolha de serventias em tese mais atrativas. Desse modo, o relator não verificou necessidade de “intervenção do Conselho”, por falta de “afronta à legalidade ou às normas do edital do concurso público”.

Todas os processos foram julgados por unanimidade. Em dois dos processos (Procedimento de Controle Administrativo 0001449-32.2014.2.00.0000 e Pedido de Providências 0004860-83.2014.2.00.0000), a conselheira Ana Maria Amarante se declarou impedida de votar. Nos outros quatro processos citados na matéria, a conselheira declarou suspeição.

Item 85 – Procedimento de Controle Administrativo 0001449-32.2014.2.00.0000
Item 86Procedimento de Controle Administrativo 0001463-16.2014.2.00.0000
Item 87Procedimento de Controle Administrativo 0004008-59.2014.2.00.0000
Item 88 Procedimento de Controle Administrativo 0001841-69.2014.2.00.0000
Item 89Recurso Administrativo no Procedimento de Controle Administrativo 0006700-02.2012.2.00.0000
Item 131Recurso Administrativo no Pedido de Providências 0004860-83.2014.2.00.0000

Fonte: CNJ | 03/12/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.