Concurso MG – Edital n° 01/2014 – EJEF publica o resultado preliminar da análise dos pedidos de isenção do pagamento do valor da inscrição no certame

CONCURSO PÚBLICO, DE PROVAS E TÍTULOS, PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Edital n° 01/2014

(2ª RETIFICAÇÃO)

De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcelo Guimarães Rodrigues, Presidente da Comissão do Concurso em epígrafe, e em cumprimento ao disposto no item 9 do Capítulo VI do referido Edital, a EJEF publica o resultado preliminar da análise, realizada pela CONSULPLAN, dos pedidos de isenção do pagamento do valor da inscrição no certame.

A EJEF informa que, de acordo com o subitem 9.1 do Capítulo VI do Edital, a fundamentação sobre o indeferimento do pedido de isenção estará disponível para consulta individualizada no endereço eletrônico www.consulplan.net, a partir desta publicação.

A EJEF informa, ainda, que em atenção ao disposto no item 14 do Capítulo VI do Edital, ficam ratificados os pedidos de isenção do valor da inscrição já deferidos, nos termos do Diário do Judiciário eletrônico – DJe, edição do dia 24 de outubro de 2014.

Clique aqui e veja as listas com o resultado preliminar da análise dos pedidos de isenção de pagamento do valor da inscrição.

Belo Horizonte, 1º de dezembro de 2014.

Mariângela da Penha Mazôco Leão
Diretora Executiva de Desenvolvimento de Pessoas da EJEF.

Fonte: Recivil – DJE/MG | 02/12/2014.

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Concurso MG – Edital n° 01/2014 – EJEF publica retificações no edital

CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Edital n° 01/2014

(2ª Retificação)

De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcelo Guimarães Rodrigues, Presidente da Comissão do Concurso em epígrafe, a EJEF comunica que o item 7, o item 9 e o subitem 9.1, todos do Capítulo XXI do Edital nº 01/2014 – 2ª Retificação, passam a ter a seguinte redação:

Onde se lê: Capítulo XXI, item 7 – Os serviços reservados aos candidatos com deficiência que não forem providos, por falta de candidatos inscritos, por falta de escolha ou por outro motivo, poderão ser preenchidos pelos candidatos de ampla concorrência, com estrita observância do critério de ingresso (provimento e remoção) e da ordem classificatória.

Leia-se: Capítulo XXI, item 7 – Os serviços reservados aos candidatos com deficiência que não forem providos, por falta de candidatos inscritos, por falta de escolha ou por outro motivo, poderão ser preenchidos pelos candidatos de ampla concorrência, com estrita observância da ordem classificatória e, preferencialmente, do critério de ingresso (provimento e remoção).

Onde se lê: Capítulo XXI, subitem 9.1 – Encerrada a escolha pelos candidatos de ampla concorrência aprovados no critério de remoção, será, na mesma sessão, dada oportunidade aos candidatos de ampla concorrência aprovados pelo critério de provimento, de escolher as vagas remanescentes das escolhas do item 9, alínea “c”, deste Capítulo, originalmente oferecidas aos candidatos de ampla concorrência do critério de remoção.

Leia-se: Capítulo XXI, subitem 9.1 – Encerrada a escolha pelos candidatos de ampla concorrência aprovados no critério de remoção, será, na mesma sessão, dada oportunidade aos candidatos de ampla concorrência aprovados pelo critério de provimento, de escolher as vagas remanescentes das escolhas do item 9, alíneas “a” e “c”, deste Capítulo, originalmente oferecidas, respectivamente, aos candidatos com deficiência e de ampla concorrência do critério de remoção.

Fica ainda acrescida ao Capítulo XXI, item 9, a alínea d): d) remanescentes das escolhas do item 8, alínea “a”, deste Capítulo, oferecidos aos candidatos com deficiência do critério de provimento.

Belo Horizonte, 1º de dezembro de 2014.

Mariângela da Penha Mazôco Leão
Diretora Executiva de Desenvolvimento de Pessoas 

Fonte: Recivil – DJE/MG | 02/12/2014.

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TRT/3ª Região: Tuma mantém penhora sobre bem comum do casal mas determina que 50% do valor seja restituído à esposa do executado

Ao julgar recurso interposto pela esposa do sócio de uma empresa executada, a 9ª Turma do TRT-MG decidiu manter a penhora sobre o imóvel de propriedade do casal. Mas determinou que, após a alienação do bem, 50% do valor arrecadado seja restituído à esposa, em respeito à sua meação, nos termos do artigo 655-B do CPC.

No caso, ela afirmou que é pessoa de idade, com problemas de saúde e se perder a parte que lhe cabe do imóvel do casal ficará desprotegida, já este é o único bem que possui para a sua sobrevivência“.

Logo de início, o relator do recurso, juiz convocado José Nilton Ferreira Pandelot, afastou a possibilidade de configuração de bem de família, já que isso nem mesmo foi alegado. E, segundo o relator, a agravante é casada com o executado sob o regime de comunhão de bens, o que permite que o imóvel de propriedade do casal seja alcançado para a satisfação do crédito trabalhista. Isso porque se presume que o produto da atividade empresarial foi revertido em benefício de ambos os cônjuges ou da família. Esse é o entendimento que prevalece na jurisprudência do TRT-MG, coforme registrou o relator, razão pela qual ele decidiu manter a penhora realizada sobre o imóvel.

Mas o julgador também entendeu que, no caso, deve haver a aplicação supletiva (nos termos do artigo 769 da CLT) do artigo 655-B do CPC, que assim dispõe: Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem“. Assim, mesmo prevalecendo a penhora sobre o imóvel do casal, 50% do valor obtido com a alienação dele deverá ser restituído à esposa do sócio, em respeito à sua meação, conforme determinou o relator do recurso, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 01482-2013-037-03-00-0.

Fonte: TRT/3ª Região | 01/12/2014.

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