Procuradorias demonstram ilegitimidade de associação de docentes por falta de registro no MTE

A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, na Justiça, a ilegitimidade ativa de sindicato por ausência de registro válido no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). As procuradorias demonstraram que, sem registro, a entidade não teria legitimidade para ingressar em juízo na defesa dos interesses dos associados.

No caso, a Associação dos Professores de Ensino Superior de Juiz de Fora (APESJF) ajuizou ação contra ato do presidente do Conselho Superior da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF), com objetivo de evitar o ingresso da instituição no Programa de Apoio a Planos de Reestruturação e Expansão das Universidades Federais (Reuni).

Em defesa da UFJF, a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PFR1) e a Procuradoria Federal junto à Universidade (PF/UFJF) demonstraram que o registro do sindicato junto ao MTE estava suspenso.

Segundo os procuradores federais, o registro da associação no MTE é condição legal imprescindível para a sua existência jurídica. A Constituição estabelece que “a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente” (art. 8º, I, CF).

Após confirmação da suspensão pelo MTE, o magistrado extinguiu o processo, sem resolução de mérito, reconhecendo que, sem registro, o sindicato não teria o direito de ação, por não se ter certeza da legitimidade da associação em representar a categoria.

Entretanto, a APESJF recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), insistindo que a suspensão em nada afetaria sua representatividade. “O sindicato adquire sua personalidade jurídica no momento de seu registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, sendo mera formalidade a exigência do registro juto ao Ministério”, afirmou.

Mas a 5ª Turma do TRF1 acolheu os argumentos da AGU e rejeitou a teste da associação. “O registro do sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego exige-se como requisito para aperfeiçoamento da existência legal da entidade sindical, sem o qual o sindicato ainda não é sujeito de direito, carecendo, portanto, de direito de ação em juízo”.

A PRF1 e a PF/UFJF são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

A notícia refere-se ao processo: 5827-26.2007.4.01.3801 – TRF1.

Fonte: AGU | 02/12/2014.

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STJ: Definidos requisitos para decretação de indisponibilidade de bens em execução fiscal

Para obter a decretação de indisponibilidade de bens em execuções fiscais, a Fazenda Pública terá de comprovar ao juiz o esgotamento de diligências em busca de bens penhoráveis. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, em julgamento de recurso repetitivo, que entre as diligências da Fazenda devem estar o acionamento do Bacen-Jud (penhoraon-line) e a expedição de ofícios aos registros públicos  do domicílio executado e ao Departamento de Trânsito Nacional ou Estadual (Denatran ou Detran) para que informem se há patrimônio em nome do devedor.

A tese passa a orientar as demais instâncias do Judiciário que tratarem do tema e sinaliza que, havendo decisão em acordo com o que foi definido pelo STJ, recurso contra ela não será mais admitido na corte superior.

O centro da controvérsia é a interpretação do artigo 185-A do Código Tributário Nacional (CTN), segundo o qual, na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos.

O ministro Og Fernandes, relator do recurso repetitivo, destacou que a ordem judicial para decretação da indisponibilidade é, portanto: citação do executado; inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito – DENATRAN ou DETRAN.

Quanto ao último requisito, o ministro relator observou que a decisão define as diligências que podem ser consideradas suficientes para permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis.

Recusa

No caso julgado como recurso repetitivo, mesmo diante dos requisitos previstos nesse dispositivo (citação do devedor, ausência de pagamento, não apresentação de bens à penhora e infrutífera tentativa de localizar bens penhoráveis), o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou pedido formulado pela Fazenda para bloquear bens e direitos do devedor para fins de indisponibilidade.

No recurso, a Fazenda sustentou que realizou diligências que estavam ao seu alcance, sendo elas, contudo, infrutíferas. Por essa razão, entende ser o caso do bloqueio cautelar de bens previsto no artigo 185-A do CTN, ante a não localização de bens passíveis de penhora.

O caso

Em 2004, o INSS ajuizou execução fiscal contra uma empresa para saldar dívida tributária no valor de R$ 346.982,12. Com a notícia de decretação da falência da empresa, o juiz incluiu os dois sócios no polo passivo da execução. Foi pedida, então, a indisponibilidade dos bens dos executados, até o limite do débito acrescido de custas processuais e demais encargos, atualizados monetariamente.

O juiz negou o pedido, e o TRF3 ratificou a decisão sob o argumento de que “não houve esgotamento das diligências para localização de bens passíveis de penhora, especialmente com relação aos coexecutados [sócios]”, o que não autorizaria a adoção da “medida excepcional e extrema” de decretação da indisponibilidade dos bens e direitos dos executados.

Recurso

Ao analisar o recurso repetitivo, o ministro Og Fernandes ressaltou que esse artigo foi inserido no código tributário como medida para aumentar a probabilidade de pagamento do devedor, por razões de interesse público. Por isso, a leitura do dispositivo legal, no seu entender, deve ser feita sob essa perspectiva.

No recurso analisado, o ministro relator verificou que, apesar de o TRF3 ter considerado não haver o esgotamento das diligências, não há indicação a respeito das medidas já adotadas pela Fazenda Nacional, nem daquelas que o tribunal regional entenderia como suficientes para caracterizar o esgotamento das diligências e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens.

Por isso, no caso concreto, a Primeira Seção determinou o retorno dos autos ao TRF3 para que reanalise a questão, agora com base nos critérios definidos pelo STJ no recurso repetitivo.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1377507.

Fonte: STJ | 01/12/2014.

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Pessoa jurídica pode ser titular de EIRELI

Para juiz Federal, lei instituidora da EIRELI não trouxe distinção entre pessoa física e jurídica.

O juiz Federal José Henrique Prescendo, da 22ª vara de SP, deferiu liminar em MS autorizando o arquivamento e registro da alteração contratual de uma empresa para o tipo societário Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), caso o pedido apenas tenha sido negado pela Junta em razão de se tratar de pessoa jurídica.

No caso, a Junta Comercial do Estado teria negado o pedido sob o fundamento de que a pessoa jurídica não pode ser titular de EIRELI, nos termos da IN 117/01. A instrução é do Departamento de Registro Empresarial e Integração e estabeleceu que o titular de EIRELI somente pode ser pessoa natural, brasileiro ou estrangeiro residente no país ou no exterior.

A empresa alegou que foi o DNRC extrapolou sua competência regulamentar com a restrição da titularidade da EIRELI para pessoas jurídicas, uma vez a limitação não foi imposta no art. 980-A, do CC, motivo pelo qual buscou o Poder Judiciário para resguardo do direito.

O magistrado, em análise da matéria, salientou que, diversamente da IN 117/11, a lei 12.441/01, instituidora da figura da EIRELI, não trouxe qualquer distinção entre pessoa física e pessoa jurídica para constituição do atinente tipo societário, sendo que a única restrição é que a pessoa física figure em apenas uma empresa dessa modalidade.

“Notadamente, a instrução normativa somente se presta a regulamentar a lei ordinária hierarquicamente superior, não podendo inovar no ordenamento jurídico e estabelecer restrições não previstas em lei, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da legalidade.”

Assim, o julgador concluiu que a IN extrapolou os limites legais, ao interpretar restritivamente o art. 980-A do Código, que se refere a uma única pessoa titular da totalidade do capital social, “sem qualquer limitação à pessoa jurídica“.

A notícia refere-se ao processo: 0017439-47.2014.4.03.6100.

Confira a decisão.

Fonte: Migalhas | 02/12/2014.

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