TJ/MA: Corregedoria da Justiça quer levar execução fiscal para cartórios

Em reunião realizada na quinta-feira (27), a corregedora da Justiça do Maranhão, desembargadora Nelma Sarney, iniciou o alinhamento com Estado e Município de São Luís para realização da execução fiscal em cartórios maranhenses. Caso a proposta avance e seja realizada a cooperação entre as instituições, os débitos devidos às fazendas estadual e municipal poderão ser protestados nas serventias extrajudiciais.

Para Nelma Sarney a medida acompanha movimento nacional que busca desafogar o Judiciário, que hoje sofre com o excesso de ações relativas às execuções fiscais. Atualmente, cerca de 40% dos processos que tramitam na Justiça são resultantes da cobrança de dívidas ativas pelos entes federados. Esses processos chegam a durar oito anos a um custo médio de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e pelo menos 89% sofre com congestionamento, ou seja, de cada 100 processos de execução fiscal, 89 têm demora em sua resolução.

Nelma Sarney voltou a afirmar que tem somado esforços com as demais corregedorias do país para buscar uma solução definitiva, que seria a “desjudicialização” da execução fiscal, proposta que também recebeu o apoio da Corregedoria Nacional. Ela credita a morosidade na resolução dessas ações ao grande quantitativo que chega, de uma só vez, nas varas com competência da fazenda pública.

“Enquanto não está resolvida essa questão temos que encontrar alternativas viáveis para amenizar o quantitativo processual que chega às nossas unidades, pois nossos juízes não suportam mais o pesado fardo das ações fiscais. Somente na 1ª Vara de Caxias tramitam atualmente cerca de dez mil processos da dívida ativa, os chamados executivos fiscais”, exemplificou.

O juiz titular da 1ª Vara de Caxias, Sidarta Gautama, explicou que as ações fiscais demoram em função da grande quantidade e da dificuldade que o Judiciário tem em localizar os devedores. “Nós recebemos em 2011, de uma só vez, aproximadamente oito mil pedidos de execução. É um processo muito complexo e muitas vezes são dívidas de três, quatro anos que o Executivo apresenta, mas em grande parte dos casos a pessoa já mudou ou a empresa não existe mais, dificultando a solução para o problema”, disse.

De acordo com a procuradora-geral do Maranhão, Helena Haickel, o Estado já adota medidas que buscam otimizar a recuperação dos créditos. Uma delas é a instituição de um piso no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). “Débitos abaixo desse valor nós buscamos cobrar de forma administrativa, sem a necessidade de ajuizar ação. Mas entendemos que é um piso que precisa ser ajustado para cerca de cinco mil”, informou.

A mesma iniciativa foi assumida pela Procuradoria de São Luís. De acordo com o procurador Marcos Braide, atualmente apenas as dívidas acima de R$ 1.000,00 (mil reais) são executadas. “Estamos trabalhando em uma proposta de ampliar esse valor para três mil reais, pois isso permite concentrar esforços em dívidas maiores”, disse. Braide também informou que já existe na Câmara de São Luís um projeto que, se aprovado, vai permitir o protesto nos cartórios.

Importante destacar que o estabelecimento do piso pelos entes federados não corresponde à renúncia fiscal, o que é vedado pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Os valores não ajuizados são cobrados pela via administrativa, permitindo a concentração de esforços por parte das procuradorias em ações de valores que somam maior quantia. Uma nova rodada de conversas deverá ser realizado na próxima semana, oportunidade em que deverão participar representantes de outras secretarias estaduais e municipais.

Estiveram presentes à reunião o juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, Raimundo Neris Ferreira; o procurador do Estado, Bruno Fonseca; o assessor jurídico do FERJ, Douglas Lima; a procuradora fiscal de São Luís, Anne Karole; e os tabeliães José Neto e Paulo Carvalho.

Dívida Ativa – É a dívida composta por todos os créditos devidos aos entes da Federação (União, Estados e Municípios) decorrentes de valores a receber das pessoas físicas ou jurídicas. A cobrança dessas dívidas acontece após prazo estabelecido para o pagamento. Apesar de a lei prever algumas exceções, pessoas inscritas na dívida ativa não têm direito à Certidão Negativa de Débitos, o que a impede de realizar diversos atos junto a instituições financeiras e aos próprios entes federados, tais como financiamentos e compra e venda de bens imóveis.

O processo de execução fiscal é aquele que decorre de um pedido formulado pela Procuradoria com a finalidade de requerer o pagamento junto aos contribuintes inadimplentes. No atual modelo, a cobrança é realizada por meio de um processo judicial.

Fonte: TJ/MA | 28/11/2014.

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MT: OFÍCIO CIRCULAR Nº 379/2014 – SERVENTIAS PILOTO – PROVIMENTO 81/2014 CRIAÇÃO DA CENTRAL ELETRÔNICA DE INTEGRAÇÃO E INFORMAÇÕES – CEI.

Circular Nº. 379/2014                                                          

Cuiabá, 27 de novembro de 2014

Prezado(a) Senhor(a),

Diante da publicação do provimento 81/2014 – que cria a Central Eletrônica de Integração e Informações (CEI), dos atos notariais e registrais dos cartórios extrajudiciais do Estado de Mato Grosso, informamos a Vossa Senhoria as serventias que já se cadastraram para o projeto piloto, a saber:

Serventia Município
1º Ofício Cuiabá
1º Ofício Jauru
1º Ofício Poxoreu
2º Ofício Rosário Oeste

Para que sua serventia também participe do projeto piloto da CEI, por gentileza, enviar e-mail paracei@anoregmt.org.br, aos cuidados do colaborador Rodrigo, que fará o acompanhamento de todos os passos.

Atenciosamente,

Maria Aparecida Bianchin Pacheco

Presidenta

Fonte: Anoreg/MT.

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Decisão do Supremo traz à tona críticas a lei que discrimina companheiros na sucessão

Em decisão recente o STF cassou acórdão do TJ-SP que equiparou companheira a esposa para fins sucessórios.

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 18.896 e cassou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que afastou a aplicação do artigo 1.790 do Código Civil (CC) e reconheceu a companheira como única herdeira de falecido. O TJ-SP terá que proferir nova decisão para o caso.

A decisão reclamada reconheceu a companheira como única herdeira do  falecido como se esposa fosse, aplicando ao caso o artigo 1.829 do CC. O acórdão afastou a previsão do artigo 1.790 do Código. O autor da Reclamação é irmão do falecido e pleiteia o reconhecimento de sua condição de herdeiro.  Segundo ele, a decisão do TJ-SP afrontou a Súmula Vinculante 10, que dispõe que “viola a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.

O dispositivo constitucional prevê que “somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros, ou dos membros do respectivo Órgão especial, poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”.

O ministro Luís Roberto Barroso afirmou que a decisão da corte paulista negou vigência ao artigo 1.790 do Código Civil, sem a observância de cláusula de reserva de plenário, em clara afronta à Súmula Vinculante 10. Em seu entendimento, “não é o caso de aferir se está certa ou errada a decisão, mas apenas de constatar a inobservância do rito exigido pela cláusula de reserva de plenário”.

Discussão antiga- Para Giselda Hironaka, diretora nacional do IBDFAM, a decisão não tem nada a ver com o posicionamento do ministro Luís Roberto Barroso, e do STF, acerca da constitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil. No entanto, afirma Giselda, o cerne da questão é a “antiga e recorrente” discussão sobre este artigo, que cuida dos direitos sucessórios do companheiro sobrevivente.

Giselda aponta que este dispositivo tem sido amplamente discutido no meio acadêmico e científico porque “tem mais problemas do que seria possível suportar um único preceito legal”.

“São muitos os seus pontos nevrálgicos e são muitos os reclamos e clamores dos estudiosos, intérpretes e aplicadores do direito na direção não apenas da falta de prumo e de substância do dispositivo, mas, especialmente, de sua estrutura inconstitucionalmente acintosa”, disse.

O artigo 1.790 prevê que na ausência de descendentes e de ascendentes do companheiro falecido, serão chamados a herdar os colaterais até o quarto grau, uma vez que, afinal, são também os colaterais parentes sucessíveis e que somente na falta de todos esses parentes – descendentes (filhos, netos, bisnetos etc), ascendentes (pais, avós, bisavós etc) e colaterais até o quarto grau (irmãos, sobrinhos, tios, primos, sobrinhos-netos e tios-avós), o companheiro sobrevivente será o herdeiro do falecido. Para Giselda, este tratamento é “incompreensivelmente” retrógrado.

“É muito doloroso ver, por exemplo, que o art. 1.790 do CC tenha recriado o privilégio sucessório dos colaterais até o quarto grau – há tanto tempo já superado, na lei brasileira – que passam a ser chamados a herdar, em concorrência com o convivente supérstite, na terceira ordem de vocação hereditária”, reflete.

No mesmo sentido, se posiciona o jurista Zeno Veloso, também diretor nacional do IBDFAM, grande crítico da matéria. “Haverá alguma pessoa – em nosso país ou fora dele – jurista ou leigo, que assegure que tal solução é boa e justa? Por que privilegiar, a este extremo, vínculos biológicos, ainda que remotos, em prejuízo dos vínculos do amor, da afetividade? Por que os membros da família parental, em grau tão longínquo, devem ter preferência sobre a família afetiva (que em tudo é comparável à família conjugal) do hereditando?”.

Fonte: IBDFAM – Com informações do STF | 26/11/2014.

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