TJ/MG: Taxa de Fiscalização Judiciária tem novas regras

A partir de 1º de dezembro o recolhimento passa a ser feito por meio de GRCTJ

A partir de 1º de dezembro de 2014, a Taxa de Fiscalização Judiciária (TFJ), cobrada pelos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais, tem novas regras. Com a criação do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais (FEPJ), vinculado à Unidade Orçamentária do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), os valores arrecadados a título de TFJ serão transferidos diretamente do Tesouro Estadual para a conta do FEPJ e serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços relacionados às atividades específicas da Justiça. 

A Corregedoria Nacional de Justiça determinou a centralização dos recolhimentos das receitas próprias do Poder Judiciário, a fim de serem administradas pelo TJMG, com total independência. A operação estará sujeita à fiscalização do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), prática adotada nos outros tribunais de justiça do País. 

A TFJ será recolhida em estabelecimento bancário utilizando-se a Guia de Recolhimento de Custas e Taxas Judiciárias (GRCTJ), disponível no site do TJMG (www.tjmg.jus.br). Os notários e registradores devem acessar o menu “Cartórios extrajudiciais”, o submenu “Serviços para os cartórios”, o box “Recolhimento da TFJ – Emissão de GRCTJ” e, por fim, clicar em “Emitir guia”. 

Atualmente, a TFJ é recolhida em estabelecimento bancário autorizado a receber tributos estaduais, utilizando-se o Documento de Arrecadação Estadual (DAE) emitido por meio de aplicativo disponível no site da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.mg.gov.br). 

A concentração das informações num único banco de dados irá proporcionar, tanto ao Tribunal de Justiça quanto à Secretaria de Estado de Fazenda, maior facilidade na identificação dos focos que necessitam de fiscalização.

Fonte: TJ/MG | 28/11/2014.

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Responsabilidade civil do notário e registrador em foco no debate nacional

Debate em torno da incidência da responsabilidade civil perante o poder estatal demandou reflexão de juristas afeitos à atividade extrajudicial

Gramado (RS) – A palestra “Lei 8935/94: Aspectos Jurídicos correlacionados – análise crítica da atual Jurisprudência” foi o tema da segunda palestra do segundo dia de debates do XVI Congresso Brasileiro de Direito Notarial e de Registro, promovido pela Anoreg-BR entre os dias 17 e 20 de novembro, na cidade gaúcha de Gramado.

A temática foi debatida por renomados palestrantes, como Rodrigo Toscano de Brito (UFPB), Rafael Favetti (advogado-DF) e Hércules Benício (Notário-DF), que focaram na abordagem do artigo 22 da referida lei, que trata da responsabilidade civil do notário e do registrador. 

Rodrigo Toscano de Brito, advogado e professor de direito civil da UFPB apresentou em um vídeo as fraudes que são cometidas pelas partes quando procuram o notário, apresentando, por exemplo, RG falso, CPF falso e outros documentos pessoais que são obtidos de modo fraudulento. “O notário tem procurado se precaver desse tipo de atuação, fazendo melhor identificação das partes e isso também tem um reflexo muito importante na aferição da responsabilidade civil do notário. Essa situação tem, inclusive, conduzido os tribunais a dizer que a responsabilidade dos tabeliães em razão dessas dificuldades de identificação é subjetiva e não objetiva, em que não se discute culpa nem dolo”, esclareceu o advogado.

Para Toscano de Brito, de um modo geral,a atividade notarial e de registro traz uma segurança muito grande. “A gente trata desses assuntos em congressos dessa natureza, mas, quando analisamos a jurisprudência, percebemos que são 10, 15 casos sendo julgados num universo de milhões e milhões de transações que são realizadas. Isso demonstra a segurança jurídica proporcionada pela atuação dos notários e registradores”, defende.  

De acordo com o advogado Rafael Favetti, a Lei 8935/94 veio para dissipar várias dúvidas que existiam em relação aos serviços de notários e registradores. Entretanto, para Favetti a lei precisa evoluir ainda mais. “Apesar de já termos 20 anos da lei, a jurisprudência é um pouco cambaleante em algumas matérias, em especial, por exemplo, a questão da responsabilidade civil, de quem é a responsabilidade civil? Se ela é objetiva ou subjetiva, enfim são questões que naturalmente acredito que a jurisprudência vai ainda um dia dar uma segurança final aos registradores e notários”, afirmou. O palestrante, ainda, parabenizou todos os notários e registradores pelo dia 18 de novembro, instituído por lei nacionalmente com o Dia do Notário e Registrador.

Hércules Benicio, que foi o mediador do debate, afirmou a necessidade de atualização de certas matérias na lei, principalmente o artigo 22. “O artigo sugere um critério objetivo para aferição do trabalho de notários e registradores e que o que se sustenta é que o critério não pode ser outro, se não o subjetivo, da culpa ou do dolo”, disse. Além disso, outros temas foram abordados durante o debate, como o poder delegante do Poder Judiciário e do Poder Executivo sobre a incidência ou não das normas do Código de Defesa nas atividades notariais e de registro e a cumulatividade ou não das funções notariais e de registro numa única unidade de serviço. 

Na opinião de Benício, tabeliães e oficiais de registro devem estar cientes da função pública que exercem, principalmente garantindo autenticidade, validade e segurança aos atos jurídicos, por isso, devem unir forças em relação a própria base de dados que possuem.

Durante sua exposição, o mediador citou uma iniciativa do Distrito Federal, que uniu tabeliães de notas para elaboração de um grande cadastro das fichas de reconhecimento de firma, para que sempre que alguém vá a um tabelionato para a prática de um ato notarial, como o reconhecimento de firma, lavratura de procuração ou escritura pública, que seja possível verificar a autenticidade do documento confrontando com a base de dados de todos os outros cartórios da mesma unidade da federação. “Seria interessante uma central nacional para que tabeliães e registradores pudessem ter mais esse elemento na segurança jurídica da identificação das partes”, sugere.

Fonte: Recivil | 01/12/2014.

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Projeto sobre guarda compartilhada dos filhos sem acordo entre os pais vai à sanção

A guarda compartilhada dos filhos após a separação de um casal passará a ser priorizada, mesmo quando não houver acordo entre o pai e a mãe. O Senado aprovou projeto de lei da Câmara que muda o Código Civil (Lei 10.406/02) para dar preferência à divisão equilibrada de cuidados e responsabilidades entre pais e mães divorciados (PLC 117/13, originalmente PL1009/11, do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP). O texto seguirá para a sanção presidencial.

O relator do texto na Comissão de Assuntos Sociais do Senado, senador Jayme Campos (DEM-MT), acrescenta que hoje apenas 6% das decisões dão ao pai e à mãe a responsabilidade conjunta pelo filho. “Que a eficácia da nova lei possa logo vir a beneficiar mais de 20 milhões de crianças e adolescentes, filhos de pais separados. A proposição se apresenta como meio de evitar que as crianças e adolescentes sejam utilizados, por motivos estranhos aos seus interesses, no artifício para prejudicar em outro momento da separação ou da definição da guarda.”

Mediador de conflitos familiares há mais de 15 anos e integrante do Instituto Brasileiro de Direito de Família, Analdino Rodrigues comemora a nova lei.

Segundo o mediador, a legislação atual, que permite a guarda compartilhada desde 2008 (11.698/08), indica que a medida deve ser adotada ‘sempre que possível’, o que, na prática, acabou mantendo a guarda unilateral como regra. “Com isso, o Judiciário achou por bem entender que essa frase ‘sempre que possível’ era quando o casal tinha consenso. A guarda compartilhada foi criada exatamente para os casais que não tinham consenso e esse conflito atrapalhava na criação e na educação dos filhos. (…) Com a guarda unilateral, você sobrecarrega a mãe com as obrigações de cuidados com o filho e, ao mesmo tempo, afasta o pai da convivência cotidiana ou de convivência maior possível que o pai puder ter com a criança.”

Com a nova lei, estando pai e mãe aptos a exercer o poder familiar, a guarda compartilhada somente não será aplicada se um deles declarar ao juiz que não deseja a guarda da criança ou adolescente.

Íntegra da proposta: PL-1009/2011

Fonte: Agência Câmara Notícias | 27/11/2014.

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