IBDFAM: Projeto de lei visa dar preferência a processos de adoção conjunta de irmãos e de crianças negras

Garantir celeridade na tramitação de processos de adoção de crianças negras, de menores com mais de quatro anos ou de irmãos que sejam adotados pela mesma família ou por famílias diferentes é o intuito do Projeto de Lei (PL 8051/14), do deputado Marco Feliciano (PSC-SP). A proposta, que segue em análise pela Câmara dos Deputados, altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei 8.069/90), que atualmente assegura prioridade apenas na adoção de criança ou adolescente com deficiência ou doença crônica.

O deputado lembrou que um dos maiores obstáculos do sistema de adoções é o fato de a maioria das crianças e adolescentes à espera de um lar não apresentarem as características esperadas pelas famílias inscritas no cadastro. Outro problema que ocasiona a demora nos processos, segundo Feliciano, seria o elevado número de famílias cadastradas, se comparado ao de crianças e adolescentes disponíveis para adoção.

De acordo com pesquisa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), menos de 5% das crianças inscritas no Cadastro Nacional de Adoção têm entre zero e três anos de idade, e 77% delas já passaram dos 10 anos. Conforme o projeto, outro objetivo será evitar a separação de irmãos que, conforme o autor, nestes casos representam 75% do universo de crianças inscritas para adoção. A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Seguridade Social e Família e de Constituição, Justiça e Cidadania.

Prioridade absoluta – Para a advogada Silvana do Monte Moreira, presidente da Comissão de Adoção do IBDFAM, tal qual a lei nº 12.955, que estabelece prioridade de tramitação aos processos de adoção em que a criança ou o adolescente tenha deficiência ou doença crônica, esta proposta é benéfica, ao dar visibilidade à realidade que vivemos no Brasil. “Contudo, a prioridade não deve ser somente para crianças ou adolescentes negros, ou com doenças crônicas, uma vez que o artigo 227 da Constituição Federal traz o princípio da prioridade absoluta, ao determinar que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Tal princípio também se encontra espelhado no artigo 4º da Lei do ECA”, explica.

A advogada aponta que, dessa forma, a prioridade absoluta existe para a tramitação dos processos dedicados à infância e à juventude, “mas isso em tese e não de fato, pois temos plena consciência de que a realidade é outra”, afirma. Segundo Silvana do Monte, a prioridade absoluta deve ser espelhada por varas com competência única em infância e juventude e com força de trabalho adequada às necessidades da população, ou seja, com psicólogos e assistentes sociais em número suficiente para atender as demandas.

Quanto à questão da adoção de crianças por parte de casais homoafetivos, a advogada expõe a necessidade de que o Legislativo ponha em prática a laicidade do Estado. Silvana esclarece que as questões que perpassam as investidas contra a adoção homoafetiva mantêm base na religião e no preconceito, que devem estar absolutamente afastadas daqueles que fazem as leis de um país. “Existe, também, uma inversão na interpretação da adoção. A adoção não objetiva atender aos adotantes, e sim às crianças alijadas do direito à convivência familiar. É para essas crianças que se buscam famílias, evitando que se tornem filhas do Estado e que sejam jogadas na rua aos 18 anos. As famílias se revestem de todas as formas: pessoa solteira, casada, em união estável, homoafetiva, heteroafetiva, dentre outras. Desde que os adotantes comprovem estarem aptos ao exercício da parentalidade responsável, não importa a orientação sexual, e sim a capacidade de cuidar, amar, respeitar”, argumenta.

Silvana do Monte observa que é necessário, ainda, que se mostre ao Legislativo que crianças negras, grupos de irmãos e crianças maiores são adotadas por casais homoafetivos que, via de regra, demonstram menos preconceito na consecução da parentalidade.

Fonte: IBDFAM | 20/02/2015.

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MG: Esclarecimentos sobre o pagamento dos emolumentos referentes às certidões online

Quem possui conta do Bradesco cadastrada no Recompe-MG receberá o pagamento semanalmente. Os demais receberão o pagamento juntamente com a compensação da gratuidade.

Atenção registradores civis:

O Recivil informa a todos os registradores civis que, inicialmente, os pagamentos dos emolumentos referentes aos pedidos realizados através do sistema “Certidão Online” serão feitos da seguinte forma:

1- Para os registradores que possuem conta do Banco Bradesco cadastrada no RECOMPE-MG, os pagamentos serão realizados semanalmente.

2- Para os registradores que possuem conta em outros bancos cadastrada no RECOMPE-MG, o pagamento será feito juntamente com a compensação da gratuidade.

O Recivil esclarece ainda que os registradores que possuem conta em outros bancos, e que têm interesse em receber semanalmente pelo Bradesco, têm a opção de abrir conta no referido banco e encaminhar um e-mail com os dados da agência, número da conta, nome completo do titular e CPF para certidaoonline@recivil.com.br.

Desta forma, os pagamentos dos emolumentos referentes aos pedidos realizados através do sistema “Certidão Online” serão feitos semanalmente em conta divergente da compensação da gratuidade.

Fonte: Recivil – MG | 20/02/2015.

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DJE/CGJ: DEFENSORIA PÚBLICA – REQUISIÇÃO DE CERTIDÕES ÀS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS – GRATUIDADE – INTELIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 988/06 – ESCOPOS DA DEFENSORIA PÚBLICA – REGRAMENTO EM CARÁTER GERAL E NORMATIVO.

DICOGE 5.1

PROCESSO Nº 2014/107523 – SÃO VICENTE – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

PARECER (27/2015-E)

 DEFENSORIA PÚBLICA – REQUISIÇÃO DE CERTIDÕES ÀS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS – GRATUIDADE – INTELIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 988/06 – ESCOPOS DA DEFENSORIA PÚBLICA – REGRAMENTO EM CARÁTER GERAL E NORMATIVO.

 Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de expediente iniciado por provocação do Juiz Corregedor Permanente do Registro de Imóveis de São Vicente, que entendeu, diante de reclamação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que os Cartórios Extrajudiciais deveriam emitir certidões, a esse órgão, sem a cobrança de emolumentos.

Em face do caráter geral da consulta, ouviram-se o Defensor Público Geral do Estado e as Associações de Classe.

A Defensoria Pública defendeu a possibilidade de isenção para os pedidos de emissão de certidões. As Entidades de Classe, contudo, foram contrárias ao pleito.

Passo a opinar.

Em primeiro lugar, é necessário delimitar a extensão desse parecer. A Defensoria Pública deixou claro que a isenção que pleiteia refere-se aos emolumentos cobrados, tão somente, para a expedição de certidões. Nada além disso.

Portanto, de forma correlata, o parecer que segue limita-se a tratar de isenção para expedição de certidões, ato previsto no artigo 16, 1º, da Lei n. 6.015/73 e item 36, do Capítulo XIII, das Normas de Serviço.

Por essa razão, afasta-se, desde já, o argumento de que a Corregedoria Geral da Justiça tem precedente firmado sobre o assunto. Não tem. Os precedentes paradigmas abordados nestes autos – processos CG 340/2007, 89/2007 e similares – cuidam de hipóteses diferentes. Lá, o que se pedia era a isenção, sem determinação jurisdicional, para atos de registro – em sentido amplo – e lavratura de escrituras. Aqui, repito, aborda-se, apenas, a questão da emissão de certidões, gratuitamente, mediante requisição da Defensoria Pública.

Posta a questão em seus devidos termos, entendo que a isenção deva ser regrada, em caráter normativo, pela Corregedoria.

Vejamos.

A Lei Complementar Estadual n. 988/06, que organizou, em âmbito estadual, a Defensoria Pública, reza, em seu art. 2º:

Artigo 2º – A Defensoria Pública do Estado é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, e tem por finalidade a tutela jurídica integral e gratuita, individual e coletiva, judicial e extrajudicial, dos necessitados, assim considerados na forma da lei. (grifos meus)

Já o art. 5º, VI, alínea ‘a’ , diz:

Artigo 5º – São atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado, dentre outras:

VI – promover:

  1. a) a mediação e conciliação extrajudicial entre as partes em conflito de interesses; (grifo meu)

E o art. 162, incisos IV e IX:

Artigo 162 – São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, além daquelas definidas na legislação federal:

IV – requisitar, a quaisquer órgãos públicos estaduais, exames, certidões, cópias reprográficas, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias ao exercício de suas atribuições, podendo acompanhar as diligências requeridas;

IX – agir, em juízo ou fora dele, com isenção de emolumentos, taxas e custas do foro judicial e extrajudicial, no exercício de suas funções; (grifo meu)

Tais dispositivos legais – previstos em Lei Complementar, ressalte-se -, deixam entrever que: a) a finalidade da Defensoria é conferir ao hipossuficiente a tutela jurídica, integral e gratuita, judicial ou extrajudicialmente; b) para tanto, deve promover, sempre, a conciliação e mediação extrajudiciais; c) e, com esse desiderato, tem a prerrogativa de requisitar certidões de órgãos públicos, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, com isenção de emolumentos.

As Entidades de Classe aduzem, como argumento central, que os emolumentos têm a natureza jurídica de taxa e que eventual norma de isenção só poderia decorrer de lei que especificasse as condições e requisitos exigidos para a sua concessão (art. 176, do Código Tributário Nacional). Em São Paulo, a norma que trata da matéria é a Lei n. 11.331/02 – Lei de Custas -, que só prevê, como hipótese de isenção, os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 9º, II). Logo, por esse raciocínio, a isenção só poderia ser determinada por mandado judicial, enfatizando-se que a legislação tributária que disponha sobre isenção interpreta-se literalmente (art. 111, II, do Código Tributário Nacional).

Efetivamente, não paira dúvida sobre a natureza jurídica dos emolumentos. Cuida-se de taxas. A isenção de pagamento, por isso, depende de lei que a preveja. Acredito, no entanto, que é justamente isso que a Lei Complementar Estadual 988/06 faz.

A Lei 988/06 prevê uma hipótese de isenção absoluta, simples, por prazo indeterminado, ampla, especial, subjetiva e autonômica (Hugo de Brito Machado, Curso de Direito Tributário, 14ª edição, São Paulo: Malheiros, 1998, p. 159/160). Absoluta, porque concedida diretamente por lei, sem a necessidade, para sua efetivação, de qualquer ato de autoridade administrativa; simples, porque não há imposição de ônus ao interessado, que não a comprovação de que está agindo no exercício de sua atividade; por prazo indeterminado, à falta de prazo certo da isenção; ampla, pois prevalente em todo o território da entidade tributante (Estado de São Paulo), especial, já que abrange, no presente caso, um tributo específico: os emolumentos devidos para a expedição de certidão; subjetiva, porque leva em consideração a situação especial de quem seria o sujeito passivo da obrigação tributária; e autonômica, visto que concedida por lei da própria pessoa jurídica titular da competência para instituir o tributo.

Tal lei especifica, absolutamente: 1) as condições e requisitos exigidos para sua concessão: que a Defensoria Pública atue, no exercício de sua atividade, para a tutela jurídica, integral e gratuita, do necessitado, notadamente na busca da conciliação ou mediação extrajudicial; 2) o tributo a que se aplica: emolumentos, ou seja, taxas, devidos por conta da expedição de certidões.

Ora, respeitadas opiniões diversas, não vejo o que mais se pode exigir para que se identifique, aí, uma hipótese de isenção.

É evidente que a Lei de Custas – 11.331/02 – não previu a hipótese. Nem seria possível. A Defensoria Pública só foi organizada, de fato, no ano de 2006 e, portanto, apenas a partir daí se poderia pensar na isenção a ela concedida.

Não fosse apenas isso, mencionada norma é Lei Complementar, que, além de posterior, para boa parte da doutrina é hierarquicamente superior à Lei Ordinária, status de que goza a Lei de Custas. Vale dizer, impõe-se sua aplicação tanto pelo critério temporal como pelo critério hierárquico.

Não fosse apenas pelo aspecto legal, a normatização da isenção também se alinha à tendência atual de desjudicialização dos conflitos.

Vossa Excelência, assim como o Digníssimo Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, tem ressaltado amiúde a necessidade do fomento dos métodos extrajudiciais de resolução de conflitos. Afora a negociação – que pressupõe o diálogo direto entre os envolvidos, sem a intervenção de um terceiro imparcial -, a conciliação e a mediação estão na pauta do Conselho Nacional de Justiça, cuja Resolução n. 125 cuida da política pública de tratamento adequado dos conflitos de interesses.

Ora, diante desse quadro, parece-me essencial permitir que a Defensoria possa, no exercício de sua atividade, requisitar certidões, de forma gratuita, com vistas a obter a conciliação entre as partes. Previne-se ou compõe-se o litígio, extrajudicialmente, evitando-se todos os males inerentes ao ajuizamento desenfreado de ações.

Por outro lado, entender-se que a isenção só possa decorrer de determinação judicial, concedida em processo, no qual tenha sido deferida a assistência judiciária, equivale a empurrar as partes a juízo. Ora, se à Defensoria for defeso requisitar certidões, gratuitamente, e se isso for necessário para compor o litígio, ela terá que ajuizar ações que, provavelmente, não ajuizaria.

É absolutamente incongruente que, de um lado, se confira à Defensoria a missão de promover a conciliação e mediação extrajudiciais e, de outro, se lhe retirem os meios de fazê-lo. Muitas vezes, de posse de uma mera certidão, poderá a Defensoria verificar a pertinência ou viabilidade do ajuizamento de ações. Poderá, também, à vista do documento, esclarecer e convencer as partes sobre seus direitos. Tudo sem a necessidade do ajuizamento de ação.

Não se deve temer, por outro lado, que a Defensoria Pública venha a permitir abusos na requisição de certidões para a solução ou prevenção de conflitos envolvendo os necessitados. Muito pelo contrário. A Defensoria é extremamente rígida no exame dos requisitos para a admissão de patrocinados, não se podendo crer que passarão por seu filtro casos que prescindam de tutela. Aliás, visto que pautado em critérios objetivos, esse crivo é por vezes mais rígido que o jurisdicional.

Aliás, já é tempo de conferir à Defensoria Pública a envergadura e dignidade que a instituição merece. Cuida-se de órgão incumbido, lado a lado ao restante da Advocacia, ao Ministério Público e ao Judiciário, de obter a pacificação social. E de nada adianta a lei conferir à Defensoria os meios de alcançar tal fim se se entender que, no final das contas, ela precisa da tutela do Poder Judiciário. Veja-se: se a Lei 988/06 diz, expressamente, que a Defensoria deve promover a tutela jurídica integral e gratuita, individual e coletiva, judicial e extrajudicial, dos necessitados; fomentar a mediação e conciliação extrajudicial; e, para tanto, requisitar, a quaisquer órgãos públicos estaduais, exames, certidões, agindo em juízo ou fora dele, com isenção de emolumentos, taxas e custas do foro judicial e extrajudicial, por qual razão condicionar sua iniciativa ao crivo judicial? Qual o sentido de atrelar a prerrogativa de requisitar gratuitamente certidões ao comando positivo de um juiz?

Nem se diga que os serviços extrajudiciais têm caráter privado. Isso não é verdade. Trata-se de um serviço público, prestado em regime de delegação. Se o mesmo ente que instituiu o tributo previu, em lei hierarquicamente superior e posterior, uma hipótese de isenção, a obediência a essa norma é cogente.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto a Vossa Excelência é no sentido de que se determine, em caráter geral e normativo, a todas as serventias extrajudiciais do Estado de São Paulo, que, diante de requisições feitas pela Defensoria do Estado, emitam as respectivas certidões gratuitamente, independentemente do pagamento de emolumentos.

Sub censura.

São Paulo, 02 de fevereiro de 2015.

(a) Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria.

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino, em caráter geral e normativo, a todas as serventias extrajudiciais do Estado de São Paulo, que, diante de requisições feitas pela Defensoria do Estado, emitam as respectivas certidões gratuitamente, independentemente do pagamento de emolumentos. Publique-se no DJE em três dias alternados, dada a relevância da matéria. São Paulo, 06 de fevereiro de 2015. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: DJE – CGJ – SP |20.02.2015.

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