CGJ/DJE: PROVIMENTO CG Nº 9/2015: SOBRE A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL DOS MAGISTRADOS, DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFENSORIA COMO DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO

DICOGE 5.1

PROCESSO Nº 2015/7531

Provimento CG Nº 09/15

O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições,

Considerando que a carteira de identificação funcional dos Magistrados, dos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, expedidos pelos respectivos órgãos públicos, é documento oficial de identificação, e que assim devem ser considerados para a prática dos atos notariais;

Considerando que o rol dos documentos de identificação existente no item 179 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da

Corregedoria Geral da Justiça é omisso em relação aos mencionados documentos;

Considerando o decidido no Processo CG nº 2015/00007531,

RESOLVE:

Artigo 1º – Acrescentar ao item 179 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que especifica os documentos de identificação, a carteira de identificação funcional dos Magistrados, dos membros do Ministério Público e da Defensoria, o qual passa a ter a seguinte redação:

“179. É obrigatória a apresentação do original de documento de identificação (Registro Geral; Carteira Nacional de Habilitação, modelo atual, instituído pela Lei n.º 9.503/97; carteira de exercício profissional expedida pelos entes criados por Lei Federal, nos termos da Lei n.º 6.206/75; passaporte, que, na hipótese de estrangeiro, deve estar com o prazo do visto não expirado; Carteira de Trabalho e Previdência Social, modelo atual, informatizado, e carteira de identificação funcional dos Magistrados, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, para abertura da ficha-padrão)”.

Artigo 2º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 11 de fevereiro de 2015.

(a) HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça (DJe de 13.02.2015 – SP)

CGJ – DJE – SP | 13/02/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


MG: Acesse já a íntegra da edição de Janeiro/Fevereiro da Revista Recivil

A edição do mês de Novembro/Dezembro/2014 da Revista Recivil já está sendo distribuída aos registradores civis mineiros. Acesse já a íntegra da publicação.

A edição do mês de Janeiro/Fevereiro/2015 da Revista Recivil já está sendo distribuída aos registradores civis mineiros.

Clique aqui e veja a publicação na íntegra.

Veja os principais destaques:

– Matéria de capa: Registro de óbito começa a ser feito nas unidades interligadas de Minas Gerais
Iniciativa inédita em todo o Brasil foi inaugurada na Santa Casa da Misericórdia, de Belo Horizonte. O registro de óbito está disponível em todas as demais unidades interligadas do estado.

– Jurídico: CGJ-MG divulga cronograma de expansão da implantação do Selo Eletrônico
Selo de Fiscalização Eletrônico será implantado em todos os serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais, segundo as datas estabelecidas no cronograma.

– Institucional: Projeto voltado aos presidiários de Minas Gerais poderá servir de exemplo para implantação em outros estados
Projeto Resgatando a Cidadania, executado pelo Recivil em parceria com a Secretaria de Estado de Defesa Social, foi apresentado aos membros do Conselho Nacional do Ministério Público.

– Nacional: Membros do Comitê Gestor do SIRC são empossados em Brasília
O Comitê foi instituído pelo Decreto 8.270/2014 com as funções de estabelecer os procedimentos para a implementação, controle e aprimoramento do SIRC; definir procedimentos para garantir a integridade e a confiabilidade dos dados; definir formas e limites de acesso e divulgação dos dados do Sistema; dentre outras atribuições.

Entrevista: A Transexualidade e sua influência no Registro Civil das Pessoas Naturais
A advogada Iara Antunes de Souza, que é mestre em direito privado com ênfase em biodireito, vem defendendo há algum tempo os direitos dos transexuais, entre eles o direito não apenas a mudança de sexo, mas também a mudança do nome civil.

– Jurídico: CGJ-MG recomenda que cartórios de RCPN do estado façam parte do sistema das Unidades Interligadas

Recomenda também que os registradores civis das cidades que possuam expressivo número de partos contatem os estabelecimentos de saúde em sua circunscrição.

Cidadania: Superintendente de atendimento ao preso faz retrospecto sobre o Projeto Resgatando a Cidadania

Em fevereiro de 2013, teve início a execução do projeto. A parceria inédita entre o Recivil e a Secretaria de Defesa Social de Minas Gerais tem o objetivo de levar cidadania aos detentos do sistema prisional mineiro.


Artigo: Nascituro e Concepturo no Direito das Sucessões – Por Milson Fernandes Paulin

* Milson Fernandes Paulin

O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 1.798, cuida das pessoas legitimadas a suceder, entre elas as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão. Não se trata a questão de orientação nova, pelo contrário, remonta de épocas antigas, mais precisamente ao Direito Romano.

Em tempo, ao dispor a norma pátria que estão legitimadas a su­ceder as pessoas já concebidas no momento da abertura da sucessão, quis o ordenamento tutelar os direitos do nascituro (que, nessa condi­ção, herdará se nascer com vida). Logo, a regra geral é que somente as pessoas vivas, assim como as já concebidas ao tempo da abertura da sucessão detém legitimidade para serem herdeiras ou legatárias.

Exceção à regra vem expressa no artigo 1.799, estabelecendo que na sucessão testamentária podem ser chamados a suceder: I – os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas ao abrir-se a su­cessão. O Código Civil, aqui, pretendeu dar amparo ao chamado concepturo, do latim concepturus: aquele que há de ser concebido, porém, ainda não o foi.

Nesse caso, uma vez aberta a sucessão, os bens da herança serão confiados a um curador adrede designado pelo juiz. Nascendo com vida o herdeiro esperado, a deixa ser-lhe-á deferida, acrescida dos respectivos frutos e rendimentos. Transcorridos, porém, dois anos após o óbito do testador – sem ter havido a concepção (e não o nascimento) do herdeiro nomeado, percorrerá o acervo sob a estrita ordem da vocação hereditária, salvo disposição contrária aposta no testamento (CC/2002, art. 1.800).

Assim, sobrevindo a tempestiva concepção e o ulterior nascimento com vida, gozará o herdeiro nomeado daquela prometida deixa testamentária – sob pena de caducidade, se, ao invés disso, oconceptus falecer intra-utero (natimoriência). Segundo a esclarecedora lição de Pontes de Miranda, “Quando o filho de A nasce morto, o herdeiro é outra pessoa, porque o filho de A não foi herdeiro. Não houve herdeiro nem herança sob condição re­solutiva; nem retroatividade, nem qualquer efeito de suspensividade aposta ao negócio jurídico do testamento, nem criada pela lei sobre sucessão legítima”.[1]

Com efeito, para o jurista alagoano, a demons­tração da ineficácia se consubstancia no momento exato do nascimen­to sem vida; ou seja: “O herdeiro concebido não existiu. […] Pensava-se que viesse a confirmar-se a suposição de existir e, uma vez que os homens não adivinham […] o sistema jurídico ressalva, desde a con­cepção, os direitos do nascituro. À ineficácia quanto ao nascituro que nasce sem vida corresponde a eficácia quanto ao herdeiro legítimo ou vice-versa”. [2]

Gozam, portanto, nascituro e concepturo, de legitimidade suces­sória nos exatos termos desenhados pelos artigos 1.798 e 1.799, I. Se­gue-se, no caso, a mesma regra do art. 2º, do CC/2002, segundo a qual os direitos hereditários são efetivamente adquiridos, de maneira retroativa, ocorrendo o nascimento com vida.

_______________

[1] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado: parte geral. 4. ed. 2. tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1983, p. 179.

[2] Idem, ibidem, mesma página.

_______________

MILSON FERNANDES PAULIN é
Tabelião de Notas e Oficial de Registro Civil no Município de Aracruz/ES
Vice-Presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção Espírito Santo
Pós-Graduado em Direito Notarial e Registral pela PUC/MG
Autor de obras e artigos em sites e revistas especializadas
Membro da União Internacional do Notariado – UINL

Fonte: Notariado | 27/01/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.