CGJ/DJE: PROVIMENTO CG Nº 9/2015: SOBRE A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL DOS MAGISTRADOS, DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFENSORIA COMO DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO


  
 

DICOGE 5.1

PROCESSO Nº 2015/7531

Provimento CG Nº 09/15

O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições,

Considerando que a carteira de identificação funcional dos Magistrados, dos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, expedidos pelos respectivos órgãos públicos, é documento oficial de identificação, e que assim devem ser considerados para a prática dos atos notariais;

Considerando que o rol dos documentos de identificação existente no item 179 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da

Corregedoria Geral da Justiça é omisso em relação aos mencionados documentos;

Considerando o decidido no Processo CG nº 2015/00007531,

RESOLVE:

Artigo 1º – Acrescentar ao item 179 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que especifica os documentos de identificação, a carteira de identificação funcional dos Magistrados, dos membros do Ministério Público e da Defensoria, o qual passa a ter a seguinte redação:

“179. É obrigatória a apresentação do original de documento de identificação (Registro Geral; Carteira Nacional de Habilitação, modelo atual, instituído pela Lei n.º 9.503/97; carteira de exercício profissional expedida pelos entes criados por Lei Federal, nos termos da Lei n.º 6.206/75; passaporte, que, na hipótese de estrangeiro, deve estar com o prazo do visto não expirado; Carteira de Trabalho e Previdência Social, modelo atual, informatizado, e carteira de identificação funcional dos Magistrados, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, para abertura da ficha-padrão)”.

Artigo 2º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 11 de fevereiro de 2015.

(a) HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça (DJe de 13.02.2015 – SP)

CGJ – DJE – SP | 13/02/2015.

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