Ação rescisória. Desconstituição da penhora efetivada sobre bem imóvel. Aquisição ocorrida em momento anterior ao redirecionamento da execução ao sócio da reclamada. Adquirente de boafé. Fraude à execução não configurada. Violação dos arts. 472 e 615-A do CPC.

SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS

Ação rescisória. Desconstituição da penhora efetivada sobre bem imóvel. Aquisição ocorrida em momento anterior ao redirecionamento da execução ao sócio da reclamada. Adquirente de boafé. Fraude à execução não configurada. Violação dos arts. 472 e 615-A do CPC.

Para a caracterização da fraude à execução, quando inexistente penhora inscrita no registro imobiliário, não basta a constatação de que o negócio jurídico se operou no curso de processo distribuído em desfavor do devedor (requisito objetivo), mas também a demonstração de má-fé do terceiro adquirente (requisito subjetivo), sob pena de desrespeito ao princípio da segurança jurídica. No caso, a autora adquiriu o imóvel em 23.12.2005, antes do direcionamento da execução em desfavor do sócio da executada, em 24.4.2006, o que revela sua condição de adquirente de boa-fé. Com esse entendimento, a SBDI-II, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo réu, e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo incólume a decisão rescindenda que, entendendo configurada a violação dos arts. 472 e 615-A, § 3º, do CPC, desconstituiu a penhora efetivada nos autos da reclamação trabalhista. TST-RO-5875-32.2011.5.04.0000, SBDI-II, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 16.12.2014

Fonte: Informativo TST – Execução nº 10 | Período: 16 a 19 de dezembro de 2014 e 2 a 9 de fevereiro de 2015.

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TJ/AM: CGJ e Arpen garantem maior eficiência ao Plantão de óbito em Manaus

Durante a reunião do Corregedor-Geral de Justiça do Amazonas (CGJ-AM), desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes, com a Presidente da Associação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Amazonas (Arpen-AM), Maria das Graças de Miranda Salles, para assinatura do termo de compromisso, foi reiterada a necessidade do atendimento do plantão aos finais de semana e feriados, no horário de 08:30 às 12:00 e de 13:00 às 16:30, observando o número adequado de funcionários para atender com eficiência as demandas de óbitos da cidade de Manaus.

A escala de plantão dos Cartórios para este tipo de serviço na capital foi normatizada pelo Provimento 142/2007 e pelo Provimento 152/2008 da CGJ-AM.

De acordo com o juiz auxiliar da corregedoria, Flávio Henrique Albuquerque de Freitas, “a finalidade dos provimentos que definem o plantão de óbito e o recente compromisso firmado entre os cartórios e a corregedoria existem para dar mais comodidade ao jurisdicionado que já está passando por um momento difícil, de perda”.

Ainda segundo o magistrado, a cada mês um cartório fica responsável pelo atendimento do plantão de óbito. (ver escala de plantão)

Neste mês de fevereiro, o plantão está sendo realizado junto ao 8º Registro Civil das Pessoas Naturais (Av. Constantino Nery, 2306, Bairro Chapada, em frente à Panificadora Cíntia, próximo à Arena da Amazônia), telefones: 3642-1315, 98153-6737 e 98213-0731.

Divulgação

Para melhorar a divulgação do plantão, a Arpen-AM, mensalmente, informa ao SOS Funeral, Instituto Médico Legal e principais hospitais de Manaus, os dados do cartório plantonista.

Os cartórios de Registro Civil também devem manter afixado, nas fachadas de seus prédios, um informativo com os dados do cartório em que está sendo realizado o plantão de óbito, com endereço, horário e fones de contato.

O registro é gratuito e deve ser realizado, preferencialmente, até 24 horas após o óbito.

Ver Provimento no. 152/2008 da CGJ-AM

Fonte: TJ – AM | 11/02/2015.

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Ministério da Justiça revê documentos necessários ao processo de naturalização de portugueses

 O Ministério da Justiça publicou no Diário Oficial da União na última sexta-feira (06) portarias que modificam a documentação necessária para o processo de naturalização. O ministério definiu quais são os documentos para a instrução de processos de alteração de assentamentos e averbação de nacionalidade, naturalização e dos processos administrativos que regem o Estatuto de Igualdade entre Portugueses e Brasileiros.

As Portarias têm como objetivo atualizar e desburocratizar os processos, além de tornar mais previsíveis e transparentes as exigências referentes a cada tipo de fluxo administrativo. A atual revisão faz um pente fino sobre os requisitos legais e elimina exigências, seguindo os preceitos do decreto que dispõe sobre a simplificação do atendimento público.

Segundo João Guilherme Granja, diretor do Departamento de Estrangeiros da SNJ/MJ, toda a área migratória passa por um momento de modernização. “Nosso objetivo é avançar com todas as medidas administrativas que possam racionalizar e humanizar o atendimento aos migrantes no país. Há ainda um grande desafio que vai além dos procedimentos, que é atualizar a lei migratória.”

Granja comenta ainda que os esforços estão em sintonia com a 1ª Conferência Nacional sobre Migrações e Refúgio e com compromissos internacionais recentemente firmados pelo país, como a Declaração de Brasilia sobre proteção do Refugiado e Apátrida. “Nossos esforços estão ligados à criação de capacidades institucionais para executar políticas públicas cada vez mais inclusivas e efetivas na área de migrações e refúgio”, finaliza.

Fonte: Secretaria da Justiça | 12/02/2015.

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