CSM/SP: Registro de imóveis – Dúvida – Transferência de bens imóveis (reserva técnica) de entidade civil para sociedade anônima, em razão de negócio feito entre entidades de previdência complementar – Necessidade de escritura pública – Não incidência de normas que regulam situações distintas – Impossibilidade, em face do art. 108 do Código Civil, de utilização da analogia ou de interpretação extensiva – Recurso desprovido.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1024081-02.2014.8.26.0100

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 1024081-02.2014.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante INVESTPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, é apelado 5º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 19 de dezembro de 2014.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Apelação Cível n° 1024081-02.2014.8.26.0100

Apelante: Investprev Seguros e Previdência S/A

Apelado: Oficial do 5º Cartório de Registro de Imóveis da Capital

VOTO N° 34.136

Registro de imóveis – Dúvida – Transferência de bens imóveis (reserva técnica) de entidade civil para sociedade anônima, em razão de negócio feito entre entidades de previdência complementar – Necessidade de escritura pública – Não incidência de normas que regulam situações distintas – Impossibilidade, em face do art. 108 do Código Civil, de utilização da analogia ou de interpretação extensiva – Recurso desprovido.

Investprev Seguros e Previdência S/A requereu ao 5º Oficial do Registro de Imóveis da Capital o registro da documentação societária destinada a possibilitar a transferência dos imóveis objetos das matrículas n° 18.840, 31.048, 31.049, 31.052, 31.053, 31.054 e 31.057.

A transferência decorreu de “instrumento particular de cessão e transferência de carteira de planos de previdência complementar”, firmado entre RS Previdência (entidade aberta de previdência complementar, sem fins lucrativos) e a recorrente, Sociedade Anônima.

Após assembleia geral extraordinária, que autorizou a transferência, a RS obteve, junto com a recorrente, o aval da SUSEP para realização do negócio, que implicou, também, a alienação de reserva técnica, consistente em bens imóveis.

A recorrente entende que se trata, aí, de uma incorporação de imóveis ao seu patrimônio, cuja transferência de domínio deu-se pela mera tradição. Registrado o negócio perante a JUCESP e o Oficial de Registro de Pessoas Jurídicas, o ato societário estaria apto a ser registrado no Registro de Imóveis, aplicando-se, por analogia, o art. 64, da Lei n° 8.934/94. A analogia poderia ser feita também, a seu sentir, com os artigos 89 e 98 da Lei das Sociedades Anônimas.

O Oficial do Registro de Imóveis afastou a possiblidade de analogia, argumentando que as situações expostas nos artigos mencionados são distintas e que o art. 108 do Código Civil torna necessária a lavratura de escritura pública para a transferência dos imóveis entre as interessadas.

O entendimento do Oficial foi sufragado pelo Juízo de Primeiro Grau e pela Procuradoria de Justiça.

A interessada, em seu recurso, volta a se utilizar dos mesmos argumentos.

É o relatório.

O recurso não comporta provimento.

O negócio jurídico realizado foi de transferência de carteira de planos de previdência complementar. Em virtude desse negócio, alienou-se, da RS Previdência (entidade aberta de previdência complementar, sem fins lucrativos) para a recorrente, Sociedade Anônima, a reserva técnica, consistente em diversos imóveis.

A questão a ser respondida é: a transferência da reserva técnica, ou seja, a alienação dos bens imóveis, prescinde de escritura pública?

Desde já afasta-se a afirmação de que a alienação se deu pela mera tradição. Tratando-se de bens imóveis, a transferência da propriedade só ocorre mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis (art. 1.245, do Código Civil).

A recorrente postula a aplicação analógica do art. 64, da Lei n° 8.934/94 ou dos artigos 89 e 98 da Lei das Sociedades Anônimas. Isso, porém, não é viável, e por duas razões.

Em primeiro lugar, nenhum dos dispositivos guarda uma relação de semelhança relevante com o caso concreto, apta a fazer incidir a analogia para colmatação de lacuna. Conforme ensina Norberto Bobbio, “entende-se por analogia o procedimento pelo qual se atribui a um caso não regulamentado a mesma disciplina que a um caso regulamentado semelhante.” Logo em seguida, o autor esclarece que não é qualquer semelhança que autoriza o uso da analogia para a superação de lacuna: “para fazer a atribuição ao caso não regulamentado das mesmas consequências jurídicas atribuídas ao caso regulamentado semelhante, é preciso que entre os dois casos exista não uma semelhança qualquer, mas uma semelhança relevante, é preciso ascender dos dois casos a uma qualidade comum a ambos, que seja ao mesmo tempo a razão suficiente pela qual ao caso regulamentado foram atribuídas aquelas e não outras consequências.” (BOBBIO, Norberto, Teoria do ordenamento jurídico, Editora UNB, 7ª ed., 1996, páginas 151 e 153)

Ora, o art. 89 da Lei 6.404/76 trata da formação do capital social das sociedades anônimas. Dispensa-se a escritura pública na incorporação de imóveis para a formação do capital social. O dispositivo está inserido na Seção IV, do Capítulo VII, da Lei das S/A, que cuida da constituição das companhias. Portanto, dispensa-se a escritura pública, quando da constituição da companhia, para a incorporação de imóveis com vistas à formação do capital social. A situação, evidentemente, nada tem que ver com a hipótese dos autos. O mesmo se diga do art. 98, § 2°, que trata da certidão dos atos constitutivos da companhia e da formação do seu capital social.

O art. 64, da Lei n° 8.934/94, disciplina a formação ou o aumento do capital social das sociedades mercantis. Como visto, porém, a recorrente é uma sociedade anônima, regulamentada, portanto, por lei própria. Não fosse apenas isso, o dispositivo diz: “a certidão dos atos de constituição e de alteração das sociedades mercantis, passadas pelas juntas comerciais em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou aumento do capital social”. Ainda que se admitisse que uma sociedade anônima pudesse ser submetida a outro regime, que não a Lei n° 6.404/76, o fato é que o que se negociou não foi exatamente a formação ou aumento do capital social. Houve, na verdade, uma transferência de carteira de planos de previdência complementar, com a consequente alienação da reserva técnica.

Não existe, assim, a mencionada semelhança relevante, por meio da qual se possa identificar uma qualidade comum a ambos os casos, que seja ao mesmo tempo a razão suficiente pela qual aos casos regulamentados foram atribuídas aquelas e não outras consequências.

A segunda razão pela qual não é possível lançar mão da analogia, no presente caso, é a redação do art. 108, do Código Civil:

“Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país.”

Bem vistas as coisas, aliás, não é exatamente a analogia que a recorrente pretende aplicar aqui, mas a interpretação extensiva. De acordo com Bobbio, a diferença reside no fato de que, frente a uma lacuna, na analogia, tem-se, como efeito, a criação de uma nova norma jurídica para regulamentar o caso; na interpretação extensiva, não se cria uma nova norma, mas estende-se uma norma já existente para casos não previstos por ela (ob. cit., página 155). Em obra a propósito da criação da norma individual, observei que, “considerando seus pressupostos, temos analogia quando nos encontramos diante de uma lacuna, enquanto a interpretação extensiva pressupõe a existência da norma. Enquanto a interpretação extensiva é apenas ‘interpretação’, a analogia é algo mais, tendo caráter integrador. A interpretação extensiva desenvolve-se em torno de uma disposição normativa para nela compreender casos não expressos em sua letra, mas virtualmente incluídos em seu espírito, enquanto a analogia pressupõe que o caso em questão se encontra ‘fora do espírito’ da disposição de que se trata. Afirma De Diego que, enquanto a interpretação extensiva restabelece o equilíbrio entre o pensamento e a palavra da norma, a analogia restabelece o equilíbrio entre a norma e a vida. Além disso, a analogia é um procedimento posterior à interpretação extensiva. Esgotada esta, cabe a extensão analógica da norma. (AKEL, Hamilton Elliot, O poder judicial e a criação da norma individual, São Paulo: Saraiva, 1995, página 79).

A recorrente deseja, de fato, a extensão de norma já existente para regulamentar o caso concreto. A dicção do art. 108, do Código Civil, contudo, não fossem somente as razões expostas acima acerca da falta de semelhança relevante entre as normas e o caso concreto, impede a possibilidade de extensão.

Ao prescrever que “não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial”, o dispositivo determina que, caso haja lacuna (ausência de disposição de lei que excepcione a regra geral), aplica-se a regra geral. Isso traduz, aliás, a própria inexistência de lacuna, porque, na falta de lei específica que excepcione a regra, há, sempre, a necessidade da própria aplicação dessa regra.

É como se o artigo 108 dissesse ao interprete que, não havendo lei que dispense a escritura pública, ao invés de buscar o preenchimento de eventual lacuna, ele – o interprete – deve, necessariamente (porque e lei o determina), aplicar a regra geral. Não cabe estender a norma existente ou criar uma norma individual. Portanto, também por esse ângulo, a escritura não poderia ser dispensada.

Nesses termos, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Fonte: DJE – SP  | 09.02.2015.

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CSM/SP: Registro de imóveis – Dúvida – Escritura pública de separação consensual lavrada antes da averbação da indisponibilidade de bens, porém, apresentada para registro posteriormente – Impossibilidade do registro, em observância ao princípio “tempus regit actum” – Necessidade de prévio cancelamento da averbação, autorizado por quem a decretou – Recusa correta da oficial – Dúvida procedente – Recurso não provido.

-PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 0001748-75.2013.8.26.0337

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0001748-75.2013.8.26.0337, da Comarca de Mairinque, em que é apelante CLEYDE REYKO MIYAMOTO, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE MAIRINQUE.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.“, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 19 de dezembro de 2014.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Apelação Cível n° 0001748-75.2013.8.26.0337

Apelante: Cleyde Reyko Miyamoto

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Mairinque

VOTO N° 34.138

Registro de imóveis – Dúvida – Escritura pública de separação consensual lavrada antes da averbação da indisponibilidade de bens, porém, apresentada para registro posteriormente – Impossibilidade do registro, em observância ao princípio “tempus regit actum” – Necessidade de prévio cancelamento da averbação, autorizado por quem a decretou – Recusa correta da oficial – Dúvida procedente – Recurso não provido.

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença da MM. Juíza Corregedora Permanente do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Mairinque, que julgou procedente a dúvida suscitada e manteve a recusa de registro da escritura pública de separação consensual, referente ao imóvel matriculado sob número 3.957, fundada em averbação realizada em maio de 2011 decorrente da indisponibilidade dos bens de Sérgio Miyamoto, decretada nos termos do Comunicado n. 419/2011 da Corregedoria Geral da Justiça, expedido em 08/04/2011, nos autos do Processo CG 2011/29942, por solicitação do Banco Central do Brasil (Ato- Presi n. 1.183 de 04/03/2011, publicado no DOU de 09/03/2011) e sob o entendimento de que a lavratura da escritura pública antes do decreto de indisponibilidade não garante o ingresso do título no registro, por força do princípio da anterioridade.

A apelante afirma que há muito tempo, desde a aquisição do imóvel, era titular da metade ideal em razão do seu casamento com Sérgio Miyamoto, e que, em razão da separação ocorrida no ano de 2009 e partilha dos bens, passou a ser titular do domínio da totalidade do imóvel, o que autoriza o registro, porque na época da decretação e averbação da indisponibilidade de bens de seu ex-cônjuge, o bem não mais integrava o patrimônio deste último.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

Estava sedimentado no Conselho Superior da Magistratura o entendimento de que a averbação de indisponibilidade de bens impedia o ingresso de qualquer título no fólio real, quer o decorrente de alienação forçada, quer o decorrente de alienação voluntária, a exemplo do decidido pelo Desembargador José Mário Antônio Cardinale, então Corregedor Geral da Justiça, na Apelação Cível n. 386-6/2, julgada em 06.10.2005. Transcreve-se o trecho do aresto de interesse ao caso em tela:

“O imóvel objeto da arrematação judicial foi penhorado em processo executivo ajuizado pela Fazenda Nacional, tornando-se, portanto, indisponível.

Neste sentido é o entendimento pacífico do Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível N° 76.562-0/5, Americana e na Apelação Cível n° 79.730-0/4, Capital.

A lei não faz distinção quanto à abrangência da indisponibilidade, que atinge tanto os atos voluntários de alienação, quanto os de venda judicial forçada, e nem haveria motivo para tal diferenciação.

O Conselho Superior da Magistratura já teve oportunidade de decidir que a indisponibilidade é forma especial de inalienabilidade e de impenhorabilidade e que o dispositivo legal tem caráter genérico, e não compete ao registrador interpretá-lo restritivamente (Ap. Cível n. 76.562-0/5, j. 23.05.2001, Rel. Luís de Macedo).

Esse entendimento sofreu modificação e passou a prevalecer o de que a indisponibilidade incide apenas sobre a alienação voluntária e não sobre a forçada, isso à vista de decisão do Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial n° 512.398, cujo voto do eminente relator Ministro Felix Fischer traz a seguinte consideração:

“Tenho contudo que, a indisponibilidade a que se refere o dispositivo (referindo-se ao § 1º, do art. 53, da Lei 8.212/91) traduz-se na invalidade, em relação ao ente Fazendário, de qualquer ato de alienação do bem penhorado, praticado sponte própria pelo devedor-executado após a efetivação da constrição judicial. Sendo assim, a referida indisponibilidade não impede que haja a alienação forçada do bem em decorrência da segunda penhora, realizada nos autos de execução proposta por particular, desde que resguardados, dentro do montante auferido, os valores ao crédito fazendário relativo ao primeiro gravame imposto.” (Apelação n° 0007969-54.2010.8.26.0604 – Relator Desembargador Renato Nalini).

Nesse mesmo sentido:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida inversa – Imóvel penhorado com base no art. 53, §1°, da Lei 8.212/91 – Indisponibilidade que obsta apenas a alienação voluntária – Possibilidade de registro da Carta de Arrematação – Recurso provido.”(Apelação Cível n° 0004717-40.2010.8.26.0411 Relator Desembargador Renato Nalini).

A apelante não discute acerca da impossibilidade de registro de título decorrente de alienação voluntária na hipótese de existência de averbação de indisponibilidade, mas sustenta que o fato de a data da lavratura da escritura pública de separação consensual, pela qual foi-lhe atribuída a metade ideal do imóvel que pertencia a seu cônjuge Sérgio Miyamoto ser anterior à decretação e registro da indisponibilidade dos bens deste, restou assegurado seu direito de registro do título, com a consequente transmissão da propriedade, a qual, na realidade, já havia sido transmitida ao tempo da separação.

Está sedimentado neste Conselho Superior da Magistratura que, para fins de registro, o que importa é a data da apresentação do título para tal fim, porque é nesse momento que será feita a análise e qualificação, em atenção ao princípio “tempus regit actum”, sujeitando-se o título à lei vigente ao tempo da sua apresentação.

Assim sendo, embora a escritura pública tenha sido lavrada em data anterior à da averbação da indisponibilidade, ao tempo de sua apresentação perante o Registro de Imóveis a averbação já estava inscrita na matrícula, impedindo o registro.

Neste sentido: “…a indisponibilidade de bens é forma especial de inalienabilidade e impenhorabilidade, impedindo o acesso de títulos de disposição ou oneração, ainda que formalizados anteriormente à decretação da inalienabilidade” (Conselho Superior da Magistratura, Apelação Cível n° 29.886-0/4, São Paulo, Rel. Des. Márcio Martins Bonilha, fls. 28/29 e 53/54).

REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura de Compra e Venda lavrada antes da averbação da indisponibilidade, mas apresentado a registro depois dela – Impossibilidade de registro até que a indisponibilidade seja cancelada por quem a decretou – Tempus regit actum – Precedentes do CSM – Recurso não provido. (Apelação Cível n° 0015089-03.2012.8.26.0565 rel. José Renato Nalini).

Este último julgado cita os seguintes precedentes no mesmo sentido: Apelação Cível n°, 115-6/7, rel. José Mário Antônio Cardinale, n° 777-6/7, rel. Ruy Camilo, n° 530-6/0, rel. Gilberto Passos de Freitas, e n° 0004535-52.2011.8.26.0562, rel. José Renato Nalini).

Verifica-se, pois, que o ingresso do titulo no fólio real reclama o prévio cancelamento da averbação da indisponibilidade, mediante autorização de quem a decretou.

À vista do exposto, nega provimento ao recurso.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Fonte: DJE – SP | 09.02.2015 .

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TJ/SP: CORREGEDOR-GERAL PRESTIGIA FASE DE PROVAS ORAIS DO 9º CONCURSO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES

O corregedor-geral da Justiça, desembargador Hamilton Elliot Akel, visitou na sexta-feira (6) o local onde ocorrem as provas orais com candidatos do 9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, no 17º andar do Fórum João Mendes Júnior.

Akel disse que a visita atendeu ao convite do desembargador Marcelo Martins Berthe, que preside a comissão do concurso. “Este certame se desenvolve observando os parâmetros estabelecidos pela Corregedoria e as normas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de modo a preservar e garantir a máxima transparência”, afirmou. “O Tribunal de Justiça dá extrema importância à atividade notarial. No Estado de São Paulo temos um notariado muito eficiente. Trago aos senhores candidatos os votos de que sejam felizes na prova.”

O desembargador Marcelo Berthe afirmou que a presença do corregedor-geral é muito importante para demonstrar a importância que o TJSP dá ao concurso. “O Tribunal prestigia, de longa data e de forma pioneira, a atividade notarial, de grande importância para a cidadania e para o Poder Judiciário.”

Elliot Akel acompanhou a arguição da primeira candidata.

Destinado a 222 unidades extrajudiciais, o 9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo teve início em março de 2014, com a publicação do edital, e contou com 5.458 inscrições para provimento e remoção. Participam do exame oral e entrevista 562 candidatos que já passaram pelas provas de seleção, escrita e prática. A fase seguirá até início de abril. Após, será incluída pontuação de títulos e divulgada a classificação final.

Concurso – O Tribunal de Justiça de São Paulo foi o primeiro do País a realizar concursos para provimento das unidades extrajudiciais. A outorga nos critérios de provimento e remoção de ingresso na titularidade do serviço é feita de acordo com os princípios definidos para o preenchimento das vagas com base no artigo 236, § 3º da Constituição Federal: “O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses”; de acordo, também, com os termos definidos na Constituição Estadual e na Resolução nº 81 do CNJ.

Dois terços das vagas são destinados aos candidatos a provimento que atendam aos requisitos legais previstos nos artigos 14 e 15, § 2º da Lei Federal nº 8.935/94. Um terço será destinado a candidatos à remoção que já exerçam titularidade de registro ou notarial no Estado há mais de dois anos e atendam ao previsto no artigo 17 da Lei Federal nº 8.935/94.

Serviços notariais e de registro são aqueles de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.

Fonte: TJ – SP | 06/02/2015.

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