CGJ/SP: Registro Civil das Pessoas Naturais – Assento de nascimento – Patronímico utilizado como prenome – Impossibilidade – Código Civil e Lei de Registros Públicos exigem que o nome seja necessariamente composto por prenome e sobrenome – Princípio da legalidade violado – Recusa do Oficial mantida – Recurso não provido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2014/44554
(169/2014-E)

Registro Civil das Pessoas Naturais – Assento de nascimento – Patronímico utilizado como prenome – Impossibilidade – Código Civil e Lei de Registros Públicos exigem que o nome seja necessariamente composto por prenome e sobrenome – Princípio da legalidade violado – Recusa do Oficial mantida – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Inconformado com a r. decisão de fls. 11, que manteve a recusa do 1º Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais em lavrar o assento do nascimento de “Sodré Alves dos Santos”, recorre o Ministério Público do Estado de São Paulo.

Aduz que os requisitos legais do n° 4, do art. 54, da Lei n° 6.015/73, estão atendidos de modo que a utilização do patronímico “Sodré” como prenome é possível.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 21/23).

É o relatório.

Opino.

O recurso, na linha do que sustentou a ilustrada Procuradoria Geral de Justiça, não comporta acolhimento.

O art. 16, do Código Civil, dispõe que:

Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

E o art. 54, 4º, da Lei n° 6.015/73, exige que o assento do nascimento contenha “o nome e o prenome, que forem postos à criança”.

Como se vê, a existência de prenome e sobrenome são requisitos legais sem os quais o assento da criança não pode ser lavrado.

No caso em exame, pretende-se adotar como prenome o patronímico do pai da criança.

O pai se chama João Sodré Santos; a mãe, Renata Alves Brasil Santos. O nome almejado para o filho é Sodré Alves Santos.

Ocorre que Sodré é patronímico do pai, o que – no caso em questão – o descaracteriza como prenome.

E como o prenome é requisito do nome, não se pode permitir a lavratura do assento sem a sua existência.

Verifica-se, assim, que a recusa do Oficial encontra amparo no princípio da legalidade, motivo por que deve ser mantida.

Anote-se, por fim, que o interessado – se assim desejar – até pode manter o patronímico “Sodré” no nome da criança. Contudo, precisa adicionar um prenome antes dele.

Nesses termos, o parecer que respeitosamente submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de que seja negado provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 28 de maio de 2014.

Gustavo Henrique Bretas Marzagão

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 29.05.2014. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedoria Geral da Justiça.

Fonte: INR Publicações – Publicado em PARECERES DOS JUÍZES AUXILIARES DA CGJ nº 028 | 14/04/2015.

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